Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.

1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese. 2. Apelação intempestiva, de modo que não pode ser conhecida.

(TRF4, REOAC 0021415-46.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021415-46.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:JAIME LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.

1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese. 2. Apelação intempestiva, de modo que não pode ser conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, tampouco da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021415-46.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:JAIME LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a Autarquia a elevar a renda mensal de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, além de pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Apela a Autarquia Previdenciária, postulando a reforma do julgado. Sustenta, a partir de análise do RE 564.354, que a parte autora carece de interesse de agir. Aduz, ainda, ter ocorrido a decadência e a prescrição do direito. Pugna pela improcedência do pedido. Alternativamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.

Foi proferido despacho (fl. 84) pelo juízo a quo informando da intempestividade do recurso de apelação.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

Assim, não conheço do reexame necessário.

Compulsando os autos, verifico que de fato o prazo para interposição de recurso iniciou no dia 03/04/2012, um dia após a intimação da sentença (02/04/2012). O lapso temporal de 30 dias, como bem observado pelo despacho de fl. 84, encerrou em 02/05/2012. No entanto, o protocolo da apelação foi feito apenas em 03/05/2012, um dia após o termino do prazo, sendo por consequência intempestiva a apelação.

Desta forma, sendo intempestiva a apelação e não se enquadrando o presente caso à remessa oficial, voto por não conhecer da apelação e não conhecer da remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021415-46.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 3511100045247

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:JAIME LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021415-46.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 3511100045247

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA:JAIME LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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