Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.

Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AC 0022515-65.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022515-65.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LIRIA MALDA JUNG DAHMER
ADVOGADO:Debora Becker da Rosa e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.

Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233697v2 e, se solicitado, do código CRC 55197A67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022515-65.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LIRIA MALDA JUNG DAHMER
ADVOGADO:Debora Becker da Rosa e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LIRIA MALDA JUNG DAHMER ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 30-09-2014, na Justiça Estadual de Montenegro-RS, objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício de pensão por morte.

Sentenciando, em 02-10-2014, o magistrado de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC, tendo em vista a instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro.

A parte autora apela alegando se tratar de hipótese de competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Afirma que a Comarca de Montenegro não é sede de Vara Federal, foi criada por Resolução e não por lei específica, portanto não conta com juiz titular que exerça a jurisdição no local, remanescendo a competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai da análise dos autos, a ação foi ajuizada em 30-09-2014, portanto após a criação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Montenegro, nos termos da Resolução n. 141, de 04-12-2012:

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.

§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.

§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.

§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

No caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada após a instalação da Unidade Avançada da Justiça Federal no município em que a parte autora é domiciliada, entendo ser caso de competência da Unidade Avançada, nos termos da sentença.

A propósito do tema, transcrevo comentário da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por ocasião do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005567-72.2014.404.0000/PR, na sessão da Sexta Turma desta Corte, de 26-11-2014:

O RE nº 293.246-9, analisando exceção de incompetência, definiu ser viável “em prol da comodidade processual do segurado” a opção pelo ajuizamento de ação previdenciária na: a) Justiça Estadual instalada no Foro do domicílio do segurado; b) Justiça Federal (não instalada no município do domicílio do autor, porém com competência jurisdicional sobre a referida localidade); c) Varas Federais da Capital do Estado Membro (no caso tratava-se da 11ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre).

Contudo, creio que o referido precedente não interpretou o §3º do art. 109 da CF ao ponto de ampliar os casos de competência delegada para a Justiça Estadual de município em que há sede de Justiça Federal, porque, nestes casos, já se está conferindo o amplo acesso à jurisdição e, com isto, resta atendida a finalidade da norma constitucional prevista no art. 5º, XXXV.

Assim, a meu ver, após a criação de Unidade Avançada no município em que domiciliado o segurado, a opção pelo ajuizamento na Justiça Estadual não mais subsiste, porquanto não verifico a presença da hipótese constitucional de delegação de competência, podendo o segurado optar entre ajuizar a ação na Justiça Federal instalada no seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital do Estado Membro. (Grifei)

No mesmo sentido, o entendimento da Quinta Turma desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE. Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-66.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2014)

Contudo, merece parcial provimento o apelo, na esteira do precedente acima referido, a fim de determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal e Montenegro-RS, por medida de economia processual e nos termos do disposto no § 2º do artigo 113 do CPC.

Ademais, a conversão de processo físico para eletrônico resolve-se através da digitalização dos autos, a ser determinada pelo Juízo competente, conforme regulamentado no art. 17 da Resolução 17, de 26 de março de 2010.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233696v6 e, se solicitado, do código CRC F6788AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022515-65.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00094913020148210018

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:LIRIA MALDA JUNG DAHMER
ADVOGADO:Debora Becker da Rosa e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326038v1 e, se solicitado, do código CRC 357ECB76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25

Voltar para o topo