Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.

1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.

2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.

3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.

(TRF4, APELREEX 0020076-18.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020076-18.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CONCEIÇÃO DIAS LEITE VIANA
ADVOGADO:Daniela Ramos
:Gilberto Julio Sarmento
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTONIA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.

1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.

2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.

3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262743v11 e, se solicitado, do código CRC 44311970.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020076-18.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CONCEIÇÃO DIAS LEITE VIANA
ADVOGADO:Daniela Ramos
:Gilberto Julio Sarmento
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTONIA/PR

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 – O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 28 de julho de 2010 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, reformou em parte a sentença, tão-somente para aplicar os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009.

No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:

(…)

4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.

(…)

(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)

Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016)

No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:

(…)

A parte autora implementou o requisito etário em 02-02-2007 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 25-02-2010 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, com assento em 30-08-1969, em que seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 14);

b) certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas em 03-04-1971 e em 20-07-1976, nas quais seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 16-17).

No caso em apreço, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1304479, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução realizada em 12-01-2011, armazenada em mídia magnética, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls. 69-71). Por meio de carta precatória, em 04-05-2011, foram ouvidas três testemunhas (fls. 78-79), as quais confirmaram o labor rural daquela, como trabalhadora diarista, citando nomes de propriedades em que ela prestou serviços e culturas laboradas. A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.

Em análise aos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntados às fls. 21-25, observa-se que a requerente não apresenta registros de vínculos empregatícios. No cadastro do cônjuge, por sua vez, constam alguns vínculos, os quais, contudo, foram mantidos em períodos extemporâneos ao da carência do benefício pleiteado, não elidindo a condição de segurada especial da autora. Além disso, como se verifica à fl. 20, o marido é beneficiário de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde 05-03-2008, fortalecendo-se o entendimento de que a demandante tem as lidas campesinas como fonte de subsistência.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário legalmente exigido para obtenção do benefício.

Assim, tendo a autora completado 55 anos em 02-02-2007 (fl. 15) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 156 meses, contados, retroativamente, de 2007, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (25-02-2010).

(…)

Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.

Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.

PAULO PAIM DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020076-18.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00014014420108160040

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CONCEIÇÃO DIAS LEITE VIANA
ADVOGADO:Daniela Ramos
:Gilberto Julio Sarmento
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTONIA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1044, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301823v1 e, se solicitado, do código CRC E9219EE3.
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Data e Hora: 05/05/2016 11:52

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