Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660.

1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.

3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: “(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo”, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas “as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

4. Hipótese que não se amolda às decisões acima, visto tratar-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, onde a pretensão resistida restou configurada ante a negativa do INSS de dar continuidade ao auxílio, por entender que a parte autora não mais se encontrasse incapacitada.

(TRF4, AC 0024517-08.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/07/2016

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO:Robert Veiga Glass
:Getúlio Jaques Júnior
:William Ferreira Pinto e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660.

1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.

3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: (…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo”, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas “as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

4. Hipótese que não se amolda às decisões acima, visto tratar-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, onde a pretensão resistida restou configurada ante a negativa do INSS de dar continuidade ao auxílio, por entender que a parte autora não mais se encontrasse incapacitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273539v8 e, se solicitado, do código CRC EEFAB246.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO:Robert Veiga Glass
:Getúlio Jaques Júnior
:William Ferreira Pinto e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 350 – prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, bem como, ainda,  o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 660, que trata da mesma questão:

“(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo”, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas “as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

VOTO

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 19 de setembro de 2014 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concedido em 12-05-2014 e cancelado em 20-05-2014.

Não foi apresentada contestação.

A ação foi extinta sem julgamento de mérito por falta de prévio requerimento administrativo.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença e oportunizar a instrução processual e a análise do mérito da ação.

A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento, necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Por força do julgamento no STF, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, ao julgar recurso representativo de controvérsia:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.

(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)

No caso concreto, todavia, a situação é diversa daquela decidida no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

No voto condutor do acórdão constou o seguinte:

In casu, conforme descrito na inicial, o autor protocolou pedido de auxílio-doença perante o INSS, o qual, inclusive – consoante verifico em consulta ao Sistema CNIS, a ser juntada aos autos -, restou deferido, tendo havido, portanto, o reconhecimento de sua qualidade de segurado na via administrativa, bem como da existência de estado incapacitante. O referido benefício (NB. 606.155.607-5) foi pago ao autor a partir de 12-05-2014 (DIB), sendo cessado em 20-05-2014.

Portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática do recorrente, uma vez que o pedido principal versa sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade.

Assim, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sen

do recebido pela parte autora, não havendo se falar em falta de interesse de agir.

Deve, pois, ser anulada a sentença a fim de que seja instruído o feito.

Dessa forma, considerando-se que a presente ação trata de restabelecimento de benefício e que a pretensão resistida configurou-se no momento em que o INSS cancelou o auxílio-doença, por entender que a parte autora não mais estivesse incapacitada, o julgamento da Turma não se amolda ao que foi decidido no STF e no STJ no que diz respeito aos temas 350 e 660, respectivamente.

Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00036091520148210042

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO:Robert Veiga Glass
:Getúlio Jaques Júnior
:William Ferreira Pinto e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00036091520148210042

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO:Robert Veiga Glass
:Getúlio Jaques Júnior
:William Ferreira Pinto e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/06/2016 10:42

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