Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.
3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos de que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito a análise da alegação de falta de fonte de custeio
5. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim para evitar o trânsito em julgado de decisões com elevada possibilidade de sujeição a juízo rescisório ou a provável imputação de nulidade.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar a sentença que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 12/6/1978 a 1/9/2010 e à concessão de aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento administrativo, em 18/12/2006.
(TRF4 5007185-91.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/01/2016)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007185-91.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGANTE | : | OLINDO JOSE PAGANINI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.
3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos de que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito a análise da alegação de falta de fonte de custeio
5. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim para evitar o trânsito em julgado de decisões com elevada possibilidade de sujeição a juízo rescisório ou a provável imputação de nulidade.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar a sentença que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 12/6/1978 a 1/9/2010 e à concessão de aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento administrativo, em 18/12/2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, agregando fundamentos sem, porém, alteração do resultado, e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora para suprir omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086089v11 e, se solicitado, do código CRC 47F01C49. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 29/01/2016 16:15 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007185-91.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGANTE | : | OLINDO JOSE PAGANINI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social e a parte autora opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 19/12/2006 a 1/9/2010, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
O INSS afirma que, para o reconhecimento como tempo de serviço especial de atividade com exposição a eletricidade em período posterior a 5 de março de 1997, não é suficiente o acórdão apoiar-se somente na Lei 7.369/85, pois esta trata apenas do direito à percepção de adicional de periculosidade.
Sustenta que o dispositivo legal aplicável é o art. 58, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, que derrogou tacitamente a Lei 7.369/5 e que indica a necessidade de previsão em decreto regulamentador dos agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial, o que não ocorre no caso da eletricidade.
Alega que a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade de atividades, bem como veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Demais, o art. 195, § 5º da Lei Maior prevê a necessidade de corrrespondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários.
Finaliza dizendo que o enquadramento da eletricidade como agente ensejador de reconhecimento de tempo especial após a vigência do Decreto 2.172/97 afronta os artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º e 201, caput, da CF/88, além dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, artigo 2º, caput e § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como os decretos regulamentadores da Lei de Benefícios (Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
A parte autora, por sua vez, alega que a decisão da Turma é obscura no que diz respeito à falta de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER, em 18/12/2006), pois não levou em consideração que, em 1/9/2010, entrou com um segundo requerimento de aposentadoria, justificando o pedido de reconhecimento do período de 19/12/2006 a 01/09/2010 formulado na inicial da ação.
Pede seja sanada a obscuridade e complementado o julgamento de mérito, reconhecendo-se como especial também a atividade desempenhada no período posterior à 1ª DER.
Dada vista aos embargantes, o INSS não se manifestou e a parte autora ofereceu contrarrazões.
Apresento o processo em mesa para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
Quanto à alegação de falta de fonte de fonte de custeio trazida pelo INSS, há, de fato, a omissão alegada, que passo a suprir.
É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 – (…)
§ 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 – (…)
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Demais, não existe óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Além disso, a rigor sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que a aposentadoria especial é benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
No que diz respeito às demais alegações da autarquia, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
O acórdão embargado, ao contrário do que afirma o INSS, não apoiou-se exclusivamente na Lei 7.369/85 para reconhecer a especialidade por exposição ao agente eletricidade, mas principalmente no Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de agentes nocivos elencados nos decretos regulamentadores é apenas exemplificativo, podendo ser comprovado o exercício de atividades prejudiciais à saúde do trabalhador por meio de prova técnica e legislação correlata:
Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
Considerando que norma restritiva de direitos não pode ser aplicada retroativamente, a discussão versa sobre a possibilidade de, a partir da vigência do referido Decreto, ser considerado como especial o tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a tensões elétricas, ante a ausência de previsão legal.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/91).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao r
egime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Diante disso, deve ser reconhecido, como especial, o tempo de serviço de 12-06-1978 a 01-09-2010.
O voto condutor do acórdão deixou claro que a exposição da parte autora a eletricidade com tensões superiores a 250 volts foi comprovada por meio de perfis profissiográficos previdenciários – PPP (evento1 – FORM9 e FORM10) e laudo pericial judicial (evento52 – LAU1), estando, assim, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação por meios técnicos da prejudicialidade à saúde é suficiente para o reconhecimento da especialidade, não importando se a atividade é perigosa, penosa ou exposta a agentes que não estejam elencados nos decretos regulamentadores.
Portanto, o objetivo do INSS, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Demais, a decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. na Reclamação 5783/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. ACÓRDÃOSUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.
2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ,no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.
4. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir-se o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória.
5. Tendo sido dirimido o litígio com base na interpretação da legislação federal aplicável, descabe a análise de suposta ofensa a dispositivos da Carta Magna no âmbito do apelo nobre, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpar-se a competência do Pretório Excelso.
6. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/06/2015)
Cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais – que não é o caso dos autos -, se a matéria objeto dos embargos foi devidamente discutida pelo tribunal de origem, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (EDcl no AREsp 242177/AL, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/4/2015; AgRg no REsp 1379155/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/6/2015).
Portanto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão quanto à análise da necessidade de fonte de custeio, sem, porém, alteração do resultado.
A parte autora também interpôs embargos de declaração, alegando obscuridade no julgamento da Turma no seguinte ponto da decisão:
Em preliminar, observo a falta de interesse de agir da parte autora no que diz com o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior à DER, qual seja, de 19-12-2006 a 01-09-2010, cabendo, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, no mérito, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante no intervalo de 12-06-1978 a 18-12-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Sustenta que o voto condutor do acórdão, ao declarar a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial posterior à DER (18/12/2006), não observou que, na verdade, houve um segundo requerimento administrativo, em 1/9/2010. Em razão disso postulou, na inicial da ação (Evento 1, INIC1, fl. 21), que o INSS fosse condenado a:
1) Reconhecer como atividade especial o período laborado entre 12/06/1978 a 01/09/2010, pelos fundamentos já expostos;
2) Conceder ao autor o benefício previdenciário da Aposentadoria Especial, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (18/12/2006), apurando a renda mensal inicial sem a aplicação do fator previdenciário;
3) Sucessivamente, conceder ao autor aposentadoria especial desde a 2ª DER 01/09/2010, ou aposentadoria por tempo de contribu
ição (convertendo a atividade especial reconhecida em atividade comum, com aplicação do fator 1,40, sem qualquer limitação da conversão em 28/05/1998) a partir de qualquer uma da datas de entrada de requerimento administrativo, devendo lhe concedida a mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da RMI e dos atrasados; (sic)
(grifei)
De fato, embora a parte autora pareça formular pedidos de forma sucessiva, ou seja, não atendido o principal (aposentadoria especial desde a primeira DER) seja-lhe deferida aposentadoria especial na data do segundo requerimento administrativo, ou mesmo aposentadoria por tempo de serviço em qualquer uma das datas, fato é que parece pretender a concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, considerando o valor da RMI e dos atrasados (parte final do item 3, acima destacado).
Assim, a despeito da imprecisão técnica na elaboração do pedido, é possível interpretá-lo no sentido da obtenção de aposentadoria na forma que lhe for mais benéfica.
Todavia, observo que o julgador singular assim não o entendeu, pois, embora reconhecendo a totalidade do tempo especial postulado, determinando sua averbação, condenou o INSS a conceder aposentadoria especial desde a primeira DER (18/12/2006), julgando procedente a ação. Registro que, no relatório da sentença, o juiz considerou que os pedidos eram sucessivos, e a parte autora não interpôs embargos de declaração e tampouco apelação, não sendo possível, em segunda instância, deferir-lhe a pretensão, sob pena de reformatio in pejus em relação ao INSS.
É possível, no entanto, manter o reconhecimento da totalidade do tempo especial postulado, e reconhecer ter havido omissão (e não obscuridade) no voto condutor do acórdão, que em momento algum faz referência à existência de um segundo requerimento administrativo, informação que é relevante para o julgamento da causa.
O período de 19/12/2006 a 1/9/2010 deve ser confirmado como especial pelos mesmos fundamentos expostor no voto condutor do acórdão, tendo em vista que a atividade do autor foi exercida, desde 12/6/1978 até 1/9/2010 perante um único empregador (COPEL Geração e Transmissão S/A), nas mesmas condições que ensejaram o reconhecimento da especialidade pela Turma.
Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão apontada, dando-lhes efeitos infringentes para manter a sentença no que diz respeito ao reconhecimento da totalidade do tempo especial postulado.
Em face do que foi dito, voto por acolher em parte os embargos de declaração do INSS, agregando fundamentos sem, porém, alteração do resultado, e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora para suprir omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007185-91.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50071859120114047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGANTE | : | OLINDO JOSE PAGANINI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, AGREGANDO FUNDAMENTOS SEM, PORÉM, ALTERAÇÃO DO RESULTADO, E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR OMISSÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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