Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA. VIÚVA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Existindo informação nos autos de que o de cujus, ao falecer, mantinha a condição de casado, deve a sentença ser anulada para a citação da viúva do falecido, na condição de litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução.

(TRF4, APELREEX 5027748-90.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027748-90.2012.404.7100/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA. VIÚVA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Existindo informação nos autos de que o de cujus, ao falecer, mantinha a condição de casado, deve a sentença ser anulada para a citação da viúva do falecido, na condição de litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença para que seja incluída na lide a litisconsorte necessária e, após a regular instrução do feito, nova sentença seja proferida, restando prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027748-90.2012.404.7100/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MARCIA OLIVEIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de seu companheiro, HEITOR MACIEL DE VARGAS, ocorrido em 29/05/1986.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício a partir de 29/05/1986, respeitada a prescrição quinquenal, e proceder ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atribuiu ao requerido os ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% dos valores devidos até a sentença.

 

Inconformado, o INSS interpôs apelação objetivando a reforma da sentença no que concerne à comprovação da união estável entre o de cujus e a Autora, à data do óbito. Alegou, também, ter a parte decaído do direito de pleitear o benefício e, ao final, aduziu que o de cujus era casado e, portanto, a relação que acaso houvesse entre ele e a Autora seria de concubinato, não havendo previsão legal de pensionamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento, por força, também, do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

EM QUESTÃO DE ORDEM

Em análise dos autos, verifico que está inserta nos documentos que acompanharam a inicial (Evento 02, ANEXOS PET INI4, fl. 05) cópia da certidão de óbito do instituidor do benefício em comento, onde consta que o falecido era casado com NERCI DA SILVA VARGAS.

De tal sorte, é caso de litisconsórcio passivo necessário.

Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 47 do CPC, proponho a presente questão de ordem para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja possibilitado à parte autora a inclusão no pólo passivo da demanda, da esposa do de cujus.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a presente questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja possibilitado à autora requerer a citação da litisconsorte passiva necessária, e, procedida à citação, se promova nova instrução do feito, restando prejudicada a análise do recurso.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027748-90.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50277489020124047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA POSSIBILITADO À AUTORA REQUERER A CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, E, PROCEDIDA À CITAÇÃO, SE PROMOVA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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