Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA VIÚVA. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Existindo informação nos autos de que o de cujus, ao falecer, tinha filhos menores, deve a sentença ser anulada para a citação daqueles, na condição de litisconsorte necessário, reabrindo-se a instrução.

(TRF4, AC 0022928-15.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/09/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-15.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:CLEODETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA VIÚVA. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Existindo informação nos autos de que o de cujus, ao falecer, tinha filhos menores, deve a sentença ser anulada para a citação daqueles, na condição de litisconsorte necessário, reabrindo-se a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença para que sejam incluídos na lide os litisconsorte necessários e, após a regular instrução do feito, nova sentença seja proferida, restando prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501906v2 e, se solicitado, do código CRC 4273BB83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:24

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-15.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:CLEODETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por CLEODETE DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de VALDECI MACARIO, ocorrido em 21/10/2007.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.

Com recurso de apelação, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

Em análise detida dos autos, verifica-se que, à data do óbito, o de cujus deixou dois filhos menores, – Simone e Fernando (fl.22), os quais não foram incluídos no pólo ativo da demanda.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

A doutrina ainda polemiza sobre a existência de litisconsórcio ativo necessário. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, que o admitem, resumem assim a quaestio:

6. Litisconsórcio necessário. Ativo e passivo. É possível a ocorrência de litisconsórcio necessário, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo da relação processual. A afirmação de que o litisconsórcio ativo é ‘sempre’ facultativo e que, portanto, somente haveria litisconsórcio necessário passivo não é correta. Isto porque se, depois de iniciada a ação, houver a citação de litisconsorte necessário, para que a sentença possa ser dada de forma útil (CPC 47, par. ún.) o citado poderá integrar a relação processual no polo que lhe convier. Se assumir o polo ativo o litisconsórcio será necessário ativo; se nada disser será réu, portanto, litisconsorte necessário passivo. Por exemplo: um dos compradores de imóvel move ação, sozinho, em face dos vendedores pretendendo anular o contrato por erro ou dolo. Como eram dois os compradores, o autor, instado pelo juiz a citar o litisconsorte necessário, pede a citação do outro comprador. Se o litisconsorte necessário citado posteriormente quiser assumir o polo ativo, litigando em conjunto e em comunhão de propósito com o outro comprador autor, pretendendo anular o contrato, poderá fazê-lo. Neste caso, o litisconsórcio necessário que foi formado será ‘ativo’. Não se pode impedir o litisconsorte necessário, citado no curso da ação, de assumir o polo ativo se o seu conflito de interesses não for com o autor, mas com o réu. Em sentido contrário, entendendo que o litisconsórcio ativo é ‘sempre’ facultativo: Araken de Assis. Do litisconsórcio no Código de Processo Civil (Est. Moniz de Aragão, n. 12, p. 567).”

(Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11 ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 273/274)

A jurisprudência desta Corte vem admitindo o litisconsórcio necessário ativo, conforme exemplificam os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NO POLO ATIVO OU PASSIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. A não oportunização à parte autora da realização da provas requeridas na petição inicial caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELREEX 0015472-82.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de pensão por morte, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual. (TRF4, AC 0023334-36.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/02/2014)

Tenho, portanto, que é caso de: a) anular-se a sentença de primeiro grau relativa aos presentes autos; b) devolver o presente processo ao R. Juízo de origem; c) determinar ao R. Juízo da Comarca de Nova Fátima/PR que proceda à citação de Simone e Fernando, para que sejam instados a integrar a lide, prosseguindo o feito seus regulares trâmites.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, IV, do NCPC, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501905v2 e, se solicitado, do código CRC 5197846F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:24

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-15.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013022820108160120

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:CLEODETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ATUAL ART. 485, IV, DO NCPC.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574880v1 e, se solicitado, do código CRC 61E3B0EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:06

Voltar para o topo