Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO.

1. Não se revela razoável o prosseguimento da execução, com a expedição de precatório complementar, uma vez que se operou a preclusão no momento em que a exeqüente foi intimada e deixou transcorrer o prazo fixado sem nada requerer ou alegar.

2. Apelo improvido.

(TRF4, AC 5014391-82.2013.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014391-82.2013.404.7205/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:SERGIO BERNDT
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO ROZZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO.

1. Não se revela razoável o prosseguimento da execução, com a expedição de precatório complementar, uma vez que se operou a preclusão no momento em que a exeqüente foi intimada e deixou transcorrer o prazo fixado sem nada requerer ou alegar.

2. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014391-82.2013.404.7205/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:SERGIO BERNDT
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO ROZZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC.

Irresignada, a exequente sustenta ser cabível a expedição de precatório complementar para o pagamento dos consectários referidos no período em questão, afastando a TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que o recurso não comporta provimento.

Após a realização do pagamento foi a parte exeqüente intimada para dizer da satisfação do débito, nos seguintes termos:

Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, artigo 234, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte exeqüente acerca do inteiro teor do Demonstrativo de Transferência da Secretaria de Precatórios, salientando-se que os depósitos foram realizados de acordo com o art. 46, parágrafo 1º, da Resolução nº 122/2010 do CJF, no BANCO DO BRASIL S/A, não necessitando da expedição de alvará, bem assim para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.

Decorrido o prazo sem que ocorresse manifestação, sobreveio sentença extintiva em 25/-5/2012. O trânsito em julgado ocorreu no dia 06/06/2012 (evento 80- autos executivos). A baixa definitiva dos autos ocorreu em 18/06/2012 (Evento 82 -feito executivo).

Somente em 14/11/2013 (Evento 1) é que a parte exeqüente peticionou pugnando pelo prosseguimento da execução, com a expedição de precatório complementar.

Ato contínuo o MM. Juízo a quo, proferiu decisão extinguindo o processe sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Com efeito, tenho que a alegação não pode restar acolhida, uma vez que na hipótese em exame, se operou a preclusão no momento em que a exeqüente, intimada, deixou transcorrer o prazo fixado sem nada requerer ou alegar.

Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. […] dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos […] pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 12 ed., Forense, 1994, pag.31).

Em razão disso, nego provimento ao apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014391-82.2013.404.7205/SC

ORIGEM: SC 50143918220134047205

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:SERGIO BERNDT
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO ROZZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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