Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. Hipótese em que ocorreu a decadência.

(TRF4, APELREEX 2007.70.00.028955-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.028955-0/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:FRANCISCA LEONIRA PEREIRA DIAS PERINE
ADVOGADO:Claudia Salles Vilela Vianna
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. Hipótese em que ocorreu a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.028955-0/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da autora (aposentadoria por tempo de serviço de professor com DIB em 02-04-1992), considerando, no cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição da atividade desenvolvida perante a Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus e um percentual da média do salário de contribuição da atividade junto à Secretaria de Estado da Educação.

Em suas razões de apelação, a autora pediu a majoração dos juros para 1% ao mês.

O INSS, por sua vez, alegou a decadência, forte no art. 103 da Lei 8.213/91, e investiu contra o mérito da condenação.

Esta Turma, em sessão de 27-10-2010, deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Foram interpostos, pelo INSS, recurso especial, que não foi admitido, e recurso extraordinário, que ficou sobrestado.

À fl. 295, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-B, §3º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

O acórdão do aludido Recurso Extraordinário restou assim ementado: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09-11-2007, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 02-04-1992.

Cumpre referir, por oportuno, que a parte autora alega que não há incidência da decadência porque requereu administrativamente a revisão do benefício e não lhe foi dado conhecimento da decisão indeferitória definitiva, e, conforme o art. 103 da LBPS, o prazo decadencial conta-se do dia em que se tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo.

Assim consta do voto condutor do acórdão ora objeto de retratação:

In casu, a autora requereu o benefício em 02-04-1992, que foi concedido com pagamento disponível a partir de 13-11-1992 (fl. 19).

Em 15-10-1993 pediu sua revisão, protocolo 35183.052008/93-71 (fl. 17). Novamente pediu revisão em 24-10-1994, pelo pro

tocolo 35183.011094/94-43 (fls. 22, 40/41, 44 e 46).

Em 27-07-1995 foi expedida pelo INSS comunicação de revisão do benefício, com conclusão de que os cálculos encontravam-se corretos (fl. 95).

Em 25-06-1999, protocolo 35183.007227/99-46, a autora pediu informações quanto ao pedido de revisão (fl. 40 e 45).

Pelo protocolo 35948.00314/2002-77, de 18-03-2002, a demandante pediu revisão do cálculo do benefício (fl. 47) e em 17-06-2003 (fl. 48) pediu novamente a revisão do benefício.

Em 29-10-2004, o procurador da autora obteve vistas e cópias do processo administrativo, conforme declaração de fl. 97.

Em 09-10-2006 foi expedido pelo INSS aviso de revisão, dando conta de que, efetuada revisão em atenção ao pedido feito em 18-03-2002, concluiu-se que a autora não fazia jus a qualquer alteração (fl. 109).

Pois bem. Não há comprovação nos autos de que a autora tenha efetivamente recebido o aviso datado de 09-10-2006, relativo ao pedido de revisão protocolizado em 18-03-2002, e, quando seu procurador teve vista do procedimento administrativo, em 29-10-2004, ainda não havia decisão relativa a tal pedido.

Frise-se, por oportuno, que o julgador a quo não reconheceu a incidência da prescrição quinquenal no caso, ao fundamento de que “verifica-se que a autora vindica seu direito na via administrativa de há muito”, e, em sua apelação, o INSS argumenta apenas que “Os pedidos de revisão administrativa apresentados pela autora foram todos processados e informados acerca do indeferimento dos mesmos. De forma, que não há que se falar em suspensão do prazo prescricional pela pendência de recurso administrativo.”, sem, todavia, trazer aos autos qualquer comprovação de que a autora foi efetivamente informada da negativa da administração.

Assim, tem-se que, dos pedidos de revisão protocolizados em 15-10-1993 e 24-10-1994 e do indeferimento em 27-07-1995, o procurador da autora tomou cidência em 29-10-2004, ficando, portanto, suspenso o prazo prescricional de 15-10-1993 a 29-10-2004. E, quanto ao pedido de revisão formalizado em 18-03-2002, não há comprovação de que a autora tenha tido ciência da decisão que teve aviso expedido em 09-10-2006.

Considerando, pois, o ajuizamento da presente ação em 09-11-2007, excluindo-se os períodos em que suspenso o prazo prescricional, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Ocorre que é de todos conhecida a regra insculpida no art. 207 do Código Civil, segundo a qual “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Parece-me que a segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 (“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”) se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.

Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social (“Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º (“É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente”), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 (“Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”).

Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.

Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.

Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.

Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.

O feito, portanto, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.028955-0/PR

ORIGEM: PR 200770000289550

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Cláudia Salles Vilela Vianna – videoconferência de Curitiba.
APELANTE:FRANCISCA LEONIRA PEREIRA DIAS PERINE
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:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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