Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. TRABALHADORA RURAL/BÓIA-FRIA. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à repercussão de atividade urbana de um dos membros do grupo familiar na configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, e à impossibilidade de extensão de prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, situação não verificada no caso em apreço.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

3. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que não houve desempenho de atividade urbana, sendo exercida apenas atividade rural.

4. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.

(TRF4, APELREEX 0007188-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007188-51.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAYCON CESAR FELICISSIMO e outros
ADVOGADO:Ednelson de Souza
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. TRABALHADORA RURAL/BÓIA-FRIA. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à repercussão de atividade urbana de um dos membros do grupo familiar na configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, e à impossibilidade de extensão de prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, situação não verificada no caso em apreço.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

3. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que não houve desempenho de atividade urbana, sendo exercida apenas atividade rural.

4. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124865v4 e, se solicitado, do código CRC D68CF7A2.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007188-51.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAYCON CESAR FELICISSIMO e outros
ADVOGADO:Ednelson de Souza
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

RELATÓRIO

Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1304479-SP, havido como representativo da controvérsia (Temas 532 e 533 do STJ).

É o relatório.

VOTO

Não vislumbro no caso em apreço situação que justifique retratação.

A controvérsia diz respeito à repercussão de atividade urbana de um dos membros do grupo familiar na configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como à impossibilidade de extensão de prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, matéria tratada em razões do Recurso Especial interposto pelo INSS às fls. 104/115.

O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Ocorre, porém, que compulsando-se os autos não verifico hipótese de existência de vínculo urbano posterior desempenhado pelo esposo ou pela extinta, após labor rural, assim como a negativa se faz presente em consulta ao sistema CNIS (consulta ao nome da parte/CPF), tendo o voto-condutor entendido que a falecida, instituidora da pensão era segurada especial na condição de bóia-fria.

Por oportuno transcrevo trecho do voto-condutor:

(…)

Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de pensão por morte.

Pensão por morte

A pensão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/08/2009 (fl. 20), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente

(…)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Os autores alegam serem dependentes da ex-segurada falecida e que esta possuiria a qualidade de segurada especial quando de seu óbito, como trabalhadora rural (bóia-fria), conforme documentos juntados aos autos, além de ter sido produzida prova testemunhal, que foi favorável à comprovação da condição de trabalhadora rural da de cujus.

Ao sentenciar, a magistrada a quo assim se pronunciou:

(…)

II – Fundamentação

Em primeiro lugar é necessário tecer alguns breves comentários sobre o regime de Previdência Social Vigente no País.

É no texto da Constituição Federal, especificamente nos artigos 201 e 202, que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos de previdência social.

Funda-se o regime previdenciário no Princípio do Seguro Social, isto é, destinam-se os benefícios e serviços a cobrir eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base da cobertura é o fator contribuição.

Portanto, a regra geral é que só podem ser beneficiados pela Previdência Social aqueles que com ela contribuíram devidamente.

Entretanto, a regra citada comporta algumas exceções, previstas em nossa legislação previdenciária. Assim, tendo em vista situações especiais, os referidos serviços e benefícios são concedidos a pessoas que não contribuíram.

O pedido formulado pelos autores na presente demanda baseia-se justamente em uma dessas exceções à regra, como se exporá a seguir.

Trata-se da hipótese prevista no artigo 74 da Lei 8.213/91. Lei esta que é a principal reguladora de sistema de benefícios da previdência. Vejamos o que diz o dispositivo citado:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. grifei.”

O artigo 26 da Lei 8213/91 dispensa o período de carência para a concessão do benefício pleiteado na inicial, senão vejamos:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

“I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;”

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional;

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Cumpre destacar que o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, repete o dispositivo acima destacado:

Art 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

Feitas estas considerações passa-se à análise do pedido dos autores, tendo em vista os elementos probatórios constantes dos autos.

A qualidade de dependentes dos autores em relação à falecida restou comprovada mediante as cópias das certidões de nascimento juntadas (fls. 16-19), portanto, não há dúvida acerca da qualidade de dependentes.

Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, para sua comprovação os autores trouxeram aos autos, como meio de prova: documentos pessoais, cópia das certidões de nascimento dos filhos, cópia da certidão de óbito (fls. 16-22).

Pela análise dos documentos trazidos aos autos verificasse que, conquanto nas certidões de nascimento dos filhos a de cujus esteja qualificada como “do lar” ou “doméstica”, o pai dos autores, Geraldo Felicíssimo, foi qualificado como “lavrador” em 1998, o que configura indício de prova da qualidade de segurada da mãe dos requerentes.

Entretanto, os documentos juntados pela parte não bastam à comprovação plena da veracidade dos fatos alegados, servindo apenas como indícios. Assim, os autores lançaram mão da prova testemunhal e tenho nesta a principal base de suas alegações.

Quanto à utilização da prova testemunhal, pode-se dizer que nos autos está presente o início de prova material, consubstanciado nos documentos acima mencionados. O início de prova material exigido pela Lei não significa prova absoluta e irrefutável, mas sim qualquer indício razoável, assim sendo não há nos autos qualquer contrariedade ao entendimento expresso pela Súmula 149 do STJ.

Outrossim, o artigo 55, parágrafo 3° da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 contrariam as normas previstas na Constituição Federal de 1988 que estabelecem direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstas no artigo 5°, incisos XXXV e LV, referentes as garantias de acesso a Justiça e de produção de provas. A única restrição existente é a relativa as provas obtidas por meios ilícitos. Fora disto, todas as provas devem ser admitidas, vigorando o P. da Livre Apreciação.

O mais grave é que a restrição dos meios de prova prevista pela Lei 8.213/91 causa prejuízo justamente àqueles que têm mais dificuldade de produzi-las. E notório o problema relativo a comprovação da atividade rural, pois infelizmente tal atividade tem como característica a informalidade (mais acentuada no passado), de forma que resta praticamente impossível a apresentação de documentos, pois esses na maioria das vezes inexistem, assim, a única alternativa que existe é recorrer à oitiva de testemunhas.

Proibindo a comprovação do trabalho rural através de testemunha, o legislador pretendeu retirar a real eficácia do benefício previsto em lei. Concedeu o benefício e, no entanto, buscou inviabilizar seu acesso a grande maioria dos beneficiários.

Por todo o exposto, entende-se inaplicável aqui o artigo 55, parágrafo 3° da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ.

Assim, somam-se aos documentos juntados com a inicial a prova oral, e neste aspecto, o depoimento pessoal prestado pela tutora dos autores, corroborado pelas testemunhas Olinda Telles Machado e Célia Aparecida Machado (fls. 51/52), nos faz concluir que Kelly Bueno de Arruda exercia atividade rural nos anos anteriores à sua morte.

As testemunhas mostraram-se idôneas, sendo que o requerido não apresentou qualquer óbice referente às mesmas.

A autarquia previdenciária alega não ser possível a utilização dos documentos em nome do marido da falecida, pois a maioria deles consta como sua profissão a de motorista. Porém, tal fato, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada da falecida, uma vez que existem outros documentos que comprovam a atividade rural do esposo, o que foi confirmado pela prova testemunhal colhida em audiência.

Certo é que a falecida estava enquadrada como segurada obrigatória, na qualidade de trabalhadora rural, nos termos da Lei n° 8.213/91. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalhador autônomo quem presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, inciso IV, alínea “a”).

Assim, diante dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos acima, entende-se que os requisitos constantes do artigo 143 c/c os artigos 11, inciso VII e 30, I todos da Lei n° 8.213/91 encontram-se devidamente preenchidos, de forma que seu pedido merece ser julgado procedente.

O benefício da pensão por morte deverá ser pago aos autores mensalmente, a partir do óbito da segurada, nos termos do artigo 74, § 1° da Lei 8.213/1991 combinado com o artigo 198, inciso I do Código Civil. O valor do benefício é o correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, mais os abonos garantidos pelo artigo 40 da referida Lei.

(…)

Não vejo motivos para alterar a fundamentação acima, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Com efeito, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo da de cujus com a Previdência Social e a condição de dependentes dos requerentes, é de se concluir pela concessão de pensão por morte em favor da parte autora, a contar da data do óbito (12/08/2009), observadas as considerações trazidas na sentença.

Com referido acima, para a comprovação do trabalho agrícola, foram juntados aos autos certidões de nascimento dos filhos que, muito embora a de cujus esteja qualificada como “do lar” ou “doméstica”, o pai dos autores, Geraldo Felicíssimo, foi qualificado como “lavrador” em 1998, o que configura início razoável de prova material acerca da atividade rural de bóia-fria, tendo a prova testemunhal sendo uníssona com relação ao desempenho da atividade rurícola por parte da falecida e seu esposo, não havendo motivo para que seja afastado o direito dos filhos, menores, ao benefício de pensão pelo falecimento da genitora. Assim, embora conste dos documentos acostados às fls. 16 e 17 a qualificação como motorista, documentos esses datados dos anos de 1995 e 1997, em documento posterior, anexado à fl. 18, datado do ano de 1998, sua qualificação é de lavrador (documento esse que serve como início razoável de prova material) e, não há, qualquer documento posterior em sentido contrário.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC no caso dos autos.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124863v5 e, se solicitado, do código CRC A7232574.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007188-51.2012.404.9999/PR

ORIGEM: PR 13292720108160050

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAYCON CESAR FELICISSIMO e outros
ADVOGADO:Ednelson de Souza
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 15:42


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