Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No caso dos autos, apesar de quase toda a documentação estar em nome do pai do autor, o qual exercia atividade urbana, há também documento comprobatório do labor rural em nome do autor, razão pela qual não verifico divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

3. Mantida a decisão da Turma, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 5057385-23.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057385-23.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NELSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:CELSO SPERRY JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No caso dos autos, apesar de quase toda a documentação estar em nome do pai do autor, o qual exercia atividade urbana, há também documento comprobatório do labor rural em nome do autor, razão pela qual não verifico divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

3. Mantida a decisão da Turma, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114308v2 e, se solicitado, do código CRC FE460F55.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057385-23.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NELSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:CELSO SPERRY JUNIOR

RELATÓRIO

NELSON LUIZ DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 12-07-1969 a 12-07-1985, bem como de períodos de atividade especial.

Na sentença, o Julgador monocrático reconheceu o período de atividade rural de 12-07-1969 a 12-07-1985, bem como período de atividade especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor rural, tendo em vista a ausência de início de prova material, bem como pelo fato de o pai do autor receber aposentadoria por invalidez urbana. Sustenta, a seguir, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, uma vez que o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial.

Na sessão de 28-05-2014, a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, de ofício concedeu aposentadoria especial, adequou os critérios de correção monetária e determinou a implantação do benefício.

Interpostos embargos de declaração pelo INSS, aos quais foi negado provimento.

O INSS interpôs recurso especial. Ao receber o recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte está em dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC (Evento 27).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

 

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

(…)

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

4. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Da leitura do item “5” da ementa, observa-se que o julgamento do recurso especial repetitivo tratou de hipótese semelhante à do caso dos autos. No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

“O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio.” (Grifei)

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

No caso dos autos, a grande maioria dos documentos juntados está exclusivamente no nome do pai do autor, o qual exercia atividades urbanas e, portanto, de acordo com o referido entendimento, não podem ser utilizados como início de prova material.

Contudo, há nos autos Atestado da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha (Evento 1, ANEXOS PET INI4, p. 11) de acordo com o qual o autor estudou de 1ª a 5ª série, nos anos de 1967 a 1974, na Escola Municipal Menino Jesus, localizada em Costa da Miraguaia. As testemunhas confirmam que o autor estudou até a 5ª série em escola rural.

Logo, entendo que há também documento que constitui início de prova material do labor rural em nome do autor.

Ressalto, ainda, que a questão da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família também foi analisada no acórdão recorrido, concluindo-se pela caracterização do regime de economia familiar, consoante disposto a seguir:

Ressalto que o fato de o genitor do demandante ter laborado em atividade urbana, não impede o reconhecimento do labor rural do autor, uma vez que há nos autos prova documental farta demonstrando a vocação rural do grupo familiar e tal situação foi confirmada pela prova testemunhal.

Além disso, o labor urbano de um dos membros da família, apenas o afasta do regime de economia familiar, não sendo presumida a desconfiguração daquele regime para os demais membros do núcleo familiar, acaso não comprovado que o rendimento proveniente do labor urbano era de tal monta que dispensasse a continuidade do trabalho rural da família para a sua subsistência.

Diante desse contexto, julgo comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, desenvolvido pelo autor no período de 12/07/69 e 12/07/85, devendo ser mantida a sentença monocrática, por seus próprios fundamentos.

Dentro desse contexto, não verifico divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

No mesmo sentido, precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.304.479-SP, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. No caso, a parte autora, intimada para demonstrar, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, acostou aos autos escritura pública de compra e venda de propriedade rural adquirida por ela e seu cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, restando plenamente comprovado o labor campesino no período de carência, conforme exigência legal. 5. Mantida a decisão da Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015638-80.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/11/2013)

Assim, o entendimento desta Turma, s. m. j., encontra-se em conformidade com o Recurso Especial n. 1.304.479-SP.

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que deu provimento ao apelo da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057385-23.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50573852320114047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NELSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:CELSO SPERRY JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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