Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.

2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito de revisar a renda mensal do benefício mediante conversão de tempo especial não reconhecido por ocasião da concessão e que não foi objeto de recurso administrativo.

4. Por outro lado, não incide a decadência no que diz respeito à inclusão de tempo de serviço rural, tendo em vista que o segurado não se conformou com a negativa autárquica, recorreu antes de encerrado o processo de concessão e ajuizou a ação judicial antes de decorrido o prazo decenal, contado a partir da decisão indeferitória definitiva do INSS.

(TRF4, APELREEX 2008.70.03.000996-1, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 03/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/03/2016

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.000996-1/PR

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:JOAQUIM FRANCISCO DAS ALMAS
ADVOGADO:Carlos Fabricio Pertile
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE MARINGÁ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.

2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito de revisar a renda mensal do benefício mediante conversão de tempo especial não reconhecido por ocasião da concessão e que não foi objeto de recurso administrativo.

4. Por outro lado, não incide a decadência no que diz respeito à inclusão de tempo de serviço rural, tendo em vista que o segurado não se conformou com a negativa autárquica, recorreu antes de encerrado o processo de concessão e ajuizou a ação judicial antes de decorrido o prazo decenal, contado a partir da decisão indeferitória definitiva do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV do CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar extinta a ação no que diz respeito ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, prejudicada a apelação da parte autora, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.000996-1/PR

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:JOAQUIM FRANCISCO DAS ALMAS
ADVOGADO:Carlos Fabricio Pertile
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE MARINGÁ

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, e art. 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 – aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529 a respeito do Tema STJ nº 544, que trata da mesma questão.

VOTO

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 18 de março de 2008 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, com data de início em 24 de setembro de 1996 (fl. 18), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividades exercidas em condições especiais, analisados e não reconhecidos pela autarquia previdenciária (fls. 44 e 50) por ocasião da concessão.

As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 – somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.”

No caso concreto, o requerimento administrativo do benefício foi feito em 24 de setembro de 1996 (fl. 21). Dois períodos de atividade foram considerados como tempo de serviço especial e um terceiro não (fl. 44), este objeto de pedido na presente ação. Não houve recurso administrativo contra a decisão.

Em 26 de novembro de 1996 a autarquia expediu carta à parte autora (fl. 50) informando que “seu pedido foi concedido como aposentadoria comum proporcional (32 anos) sem a inclusão do tempo de serviço rural alegado, mas que o mesmo será incluído, desde que requerido e comprovado na forma solicitada e após reconhecimento pelo INSS através de homologação”, oportunidade em que foi dado ao segurado o prazo de 60 dias para atender à solicitação de juntada de documentos aptos à comprovação pretendida.

O benefício foi implantado e, em 8 de janeiro de 1997, a parte autora solicitou fosse reapreciado o pedido de reconhecimento de tempo rural, informando ainda ter tomado conhecimento da negativa do INSS ao receber o primeiro pagamento (fl. 53). 

Após juntada de documentos por parte do segurado (fls. 55 a 62) e análise por parte da autarquia (fl. 63), em 13 de abril de 1998 (fl. 65) o INSS expediu resumo de tempo de serviço, não reconhecendo o período rural.

A narrativa dos fatos leva à conclusão de que a parte autora decaiu do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial, pois o benefício foi implantado em dezembro de 1996 (verificado em consulta ao sistema Plenus) e a presente ação ajuizada somente em 18 de março de 2008, quando já transcorrido o prazo decadencial. Portanto, em relação ao tempo especial a ação deve ser extinta com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Todavia, não ocorreu a decadência do direito de revisar a aposentadoria com relação ao tempo de serviço rural, pois quanto a este o ato de concessão somente se encerrou após a negativa final da autarquia previdenciária em abril de 1998, menos de dez anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, neste aspecto fica mantido o resultado do julgamento da Turma, ainda que por fundamentação diversa.

Assim, aos 32 anos, 6 meses e 6 dias já reconhecidos na via administrativa (fl. 65), deve-se somar os 2 anos de atividade rural reconhecidos em Juízo (1/1/1966 a 31/12/1967), resultando em favor da parte autora uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com base em 34 anos, 6 meses e 6 dias.

Os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora estão de acordo com o atual entendimento das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.

Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV do CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar extinta a ação no que diz respeito ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, prejudicada a apelação da parte autora, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.000996-1/PR

ORIGEM: PR 200870030009961

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:JOAQUIM FRANCISCO DAS ALMAS
ADVOGADO:Carlos Fabricio Pertile
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE MARINGÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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