Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. BÓIA-FRIA. PROVA EM NOME DO TERCEIROS.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.

3. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros

4. Mantida a decisão da Turma, manter a decisão da Turma, que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 0004834-82.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004834-82.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SENI GUIZULFI
ADVOGADO:Gilmar Minozzo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. BÓIA-FRIA. PROVA EM NOME DO TERCEIROS.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.

3. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros

4. Mantida a decisão da Turma, manter a decisão da Turma, que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171743v4 e, se solicitado, do código CRC 7C4D0CF3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004834-82.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SENI GUIZULFI
ADVOGADO:Gilmar Minozzo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR

RELATÓRIO

Contra decisão desta Turma, que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

(…)

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

“O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio.”(Grifo nosso)

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

Do caso concreto

A decisão da Turma não está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, explico.

O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.

Entretanto, no caso em apreço, não há nos autos qualquer indicativo de que o marido da autora tenha passado a exercer atividade urbana. Ademais, a referida questão foi trazida aos autos apenas em sede de recurso especial, visto que nada consta acerca do tema na apelação e nos embargos declaratórios oferecidos pelo INSS.

Como se pode depreender da análise dos recursos interpostos pelo INSS, estes tiveram por objeto a existência de vínculo urbano em nome da autora – e não de seu marido – no período de 18/10/1996 a 15/01/1997, conforme consta em certidão do CNIS de folha 82.

Ocorre que, no presente caso, no intuito de comprovar o efetivo trabalho rural da autora, como bóia-fria, foram trazidos aos autos, os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento, datada de 1957, na qual consta a profissão de seus pais como agricultores (fl. 71);

b) Certidão extraída do registro de imóveis dando conta de propriedade rural em nome de terceiros, datada de 1987 (fl. 91);

c) Recibo de entrega da declaração de ITR, expedido pelo Ministério da Fazenda em nome de terceiros, referente aos exercícios de 2007 a 2009 e 2012 (fl. 92/100 a 101/102);

d) Recibo de entrega da declaração de ITR, expedido pelo Ministério da Fazenda em nome de terceiros, referente ao exercício de 1998 (fl. 106/107);

e) Certificado de cadastro de imóvel rural, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de terceiros, referente aos exercícios de 2000 a 2002 e 2007 a 2009(fl. 109/110);

Assim, cabe observar que nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isso se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Desta forma, em que pese o registro de vínculo urbano em nome da autora, esta trouxe aos autos documentos posteriores, em nome de terceiros, aptos a constituir início de prova material.

Neste contexto, não havendo qualquer prova em relação ao suposto labor urbano exercido pelo cônjuge do marido da autora, alegado em sede de recurso especial, e tendo esta trazido aos autos início de prova material que restou devidamente corroborada por prova testemunhal, entendo não haver divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

Assim, o entendimento desta Turma, s. m. j., encontra-se em conformidade com o Recurso Especial n. 1.304.479-SP, não merecendo reparos o julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004834-82.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00002613120138160149

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SENI GUIZULFI
ADVOGADO:Gilmar Minozzo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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