Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.

3. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que o fato de o marido exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência.

4. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(TRF4, EINF 0018259-84.2011.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018259-84.2011.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ROSANGELA ANTONIOLLI VIVAN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.

3. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que o fato de o marido exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência.

4. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6760550v12 e, se solicitado, do código CRC E668374B.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018259-84.2011.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ROSANGELA ANTONIOLLI VIVAN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

RELATÓRIO

Contra decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pedido da parte autora, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

(…)

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Na espécie, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Mantido o voto vencedor que, computando o tempo rural com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, concedeu à autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos necessários.

A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

“O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio.”(Grifo nosso)

 

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

No presente caso, a parte autora trouxe aos autos para comprovar o seu labor rural, nos períodos de 02/06/1978 a 31/01/1985 e 02/05/1985 a 31/10/1989, os seguintes documentos: (1) certidão de óbito de seu irmão Adelar Antoniolli, lavrada em 08/04/1963, em que seu genitor encontra-se qualificado como agricultor (fl.24); (2) documento dando conta de que seu genitor era proprietário de terras rurais desde 1964 (fl.26); (3) notas fiscais em nome de seu genitor, emitidas em 1978, 1979, 1980, 1982, 1983, 1984, 1987, 1988 e 1989 (fls. 27-41); (4) declaração para cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor, com data de 23/05/1978 (fls. 43-46); (5) INFBEN demonstrando que sua genitora aposentou-se por idade, na ramo de atividade rural, com DIB em 02/06/1993 (fl.112); (6) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis/RS, em nome de sua genitora, com data de 18/03/1993 (fls. 260-261); (7) recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis/RS, em nome de sua genitora, com as seguintes datas: 16/12/1991, 10/07/1992, 18/03/1993 e 25/03/1994 (fls. 262-263); e (8) certidão expedida pelo INCRA, dando conta da existência de imóvel rural em nome de seu genitor, nos períodos de 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl.264).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural exercido pela autora nos períodos requeridos.

Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo, relatando que a autora trabalhou desde cedo na agricultura até a data de seu casamento, quando tinha mais ou menos 22/23 anos. As testemunham indicam que a família trabalhava em terras próprias e sem empregados e que vivia da plantação de feijão, arroz, milho, e que tinham alguns porcos e vacas.

O INSS, por sua vez, trouxe aos autos INFBEN em nome do genitor da autora, onde consta que o mesmo aposentou-se por idade, no ramo de comerciário, com DIB em 02/10/1995 (fl.111). Ainda, revela a existência de inscrição no CNIS n° 1095045513-7, em que consta seu genitor como empresário, com data de início das atividades em 01/10/1975 (fl.121). Por fim, traz registro em nome do pai da segurada no CNPJ 98674021/0001-97 (ramo desdobramento de madeira), com início de atividades em 07/1967 e cancelamento do CNPJ em 19/05/1992; e no CNPJ 95159802/0001-55 (desdobramento de madeira), com início das atividades em 07/1993 e cancelamento do CNPJ em 20/11/1996 (fls. 123-124).

Quanto ao ponto, resta controvertida a possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, tratando de situações em que o cônjuge exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalh

ar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.

Todavia, existem situações em que o cônjuge/titular dos documentos passa a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, mantendo o labor rural, havendo, inclusive, registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como notas fiscais de produtor rural em seu nome. Esses casos não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior. Aliás, as ementas transcritas no REsp nº 1.304.479-SP reforçam esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, a requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.

3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2012).(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA.

1. A certidão de casamento apresentada pela parte autora, a qual qualifica como lavrador o seu cônjuge, não serve como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana deste. Precedente: AgRg no REsp 947.379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26.11.2007.

2. A jurisprudência desta Corte no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de

“segurada especial” da mulher, no caso concreto, mostra-se inaplicável.

3. O Tribunal de origem asseverou inexistir prova testemunhal segura quanto ao labor urbano pela parte autora, bem como ser imprestável a prova documental juntada aos autos.

4. A insegurança dos depoimentos das testemunhas e a aposentadoria urbana do marido são circunstâncias que inviabilizam a concessão do benefício rural pleiteado.

5. Ademais, inviável a revisão da matéria altercada, pois importaria em reexame de prova, incabível em sede de apelo raro, nos termos da

Súmula 7 deste Tribunal Superior.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, DJe 26/9/2011).(grifei)

Além disso, o repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):

Art. 11. (…)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(…)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(…)

Art. 9º. (…)

§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.

Em seguida, conclui:

Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Portanto, o fato de o membro do núcleo familiar (titular dos documentos apresentados) exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a seu parente, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do exercício da indigitada atividade urbana não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.

No caso dos autos, embora a testemunha Claudinho Beltrame tenha referido que o pai da autora tinha uma pequena serraria nas suas terras e que lá trabalhava nos dias de chuva, beneficiando madeiras para as suas terras e de seus vizinhos, restou certo o caráter complementar, em relação ao trabalho rural, da atividade comercial exercida junto à serraria.

Neste contexto, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do genitor da autora, concomitantemente ao labor urbano, bem como, considerando que o INSS não logrou comprovar que, à época dos fatos em análise, a principal fonte de sustento do grupo familiar era oriunda da pequena serraria mantida pelo pai da requerente, entendo por considerar a documentação apresentada pela autora como início de prova material.

Dentro desse contexto, não há divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

Assim, o entendimento desta Turma encontra-se em conformidade com o Recurso Especial n. 1.304.479-SP.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de

Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2014

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018259-84.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 7811000002806

RELATOR:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ROSANGELA ANTONIOLLI VIVAN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2014, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 09/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902666v1 e, se solicitado, do código CRC 9D5BF42D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018259-84.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 7811000002806

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ROSANGELA ANTONIOLLI VIVAN
ADVOGADO:Avelino Beltrame

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO INSS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398884v1 e, se solicitado, do código CRC 2A9F3CF1.
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