Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.

1. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

3. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item “c” do RE 631.240.

(TRF4, AC 0022385-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-75.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BENEDITO CANDIDO ALVES
ADVOGADO:Fernando Vicente da Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.

1. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

3. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item “c” do RE 631.240.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234400v4 e, se solicitado, do código CRC F8E39722.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-75.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BENEDITO CANDIDO ALVES
ADVOGADO:Fernando Vicente da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos nº 157/2008, de ação previdenciária movida por Benedito Cândido da Silva contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito do primeiro ao benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge da falecida e de trabalhadora rural desta, condenando por conseqüência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data de citação válida, ou seja, 29.05.2008.

Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4ª Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, §3º, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.

Vencido o prazo para eventual recurso voluntário pelas partes, no silêncio das mesmas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil.

Caso interposta a apelação por qualquer das partes, venham conclusos para o juízo de admissibilidade e consequente processamento na forma legal, se o caso.”

  

O INSS recorre reiterando o inteiro teor do agravo retido das fls. 42/49. Tanto o referido recurso quanto o apelo versam sobre a carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor não apresentou requerimento administrativo. Destaca que o autor sempre teve acesso às suas agências, tendo tido deferidos dois benefícios – benefício assistencial e aposentadoria, de modo que não se justificam as alegadas dificuldades. Tece considerações sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a carência de ação. (fls. 65/69).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 72/78), vieram os autos conclusos.

Intimado o autor para regularizar sua representação processual, já que a procuração outorgada por pessoa não-alfabetizada necessita de instrumento público (fls. 80/81).

Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, os autos foram baixados em diligência para que o julgador monocrático tomasse as providências necessárias à regularização da representação processual (fls. 82/84).

Juntada procuração por instrumento público (fls. 87/89).

Retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo

Cinge-se a controvérsia à necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como condição para os segurados exercerem o direito de ação no Poder Judiciário.

Verifico que o INSS não contestou o mérito em relação ao pedido de concessão de pensão por morte, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.

No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.

Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Por fim, no precedente foi definido que “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item “c”, com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ao agravo retido, para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item “c” do RE 631.240.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-75.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00004062120088160163

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BENEDITO CANDIDO ALVES
ADVOGADO:Fernando Vicente da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO, PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA MODULAÇÃO DISPOSTA PELO STF NO ITEM “C” DO RE 631.240.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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