Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ.

. Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente.

. Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do “decisum” não estão condicionados ao reexame necessário.

(TRF4 5036284-21.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 30/03/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036284-21.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA:LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ.

. Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente.

. Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do “decisum” não estão condicionados ao reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036284-21.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA:LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado improcedente a ação previdenciária com pedido de liminar, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, o convertesse em aposentadoria por invalidez. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em quinhentos reais, suspensa a exigibilidade de tal verba em face da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário.

Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observo que a sentença não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora, foi julgado improcedente. Portanto, não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do “decisum” (evento 79) não estão condicionados ao reexame necessário, razão porque os autos devem ser devolvidos à origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036284-21.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001146020138160066

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA:LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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