Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA.

1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

(TRF4, AC 5006007-90.2014.404.7207, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006007-90.2014.404.7207/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:GILSON JOSE SILVERIO
ADVOGADO:FÁBIO DE PIERI NANDI
:RENY TITO HEINZEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA.

1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006007-90.2014.404.7207/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:GILSON JOSE SILVERIO
ADVOGADO:FÁBIO DE PIERI NANDI
:RENY TITO HEINZEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixado pela Emenda Constitucional 41/2003.

Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem honorários nem custas (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando que o pedido constante no processo nº 2008.72.57.002652-5, refere-se à revisão com base no novo limite estabelecido pela EC nº 20/98. Neste processo, alega que formulou pedido diverso, tratando-se de revisão com base no teto da EC nº 41/2003. Postula a procedência do pedido inicial.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).

Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2008.72.57.002652-5, que tramitou na Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário de Tubarão, ocasião em que foi julgado improcedente os pedidos formulados pelo demandante, tendo o magistrado assim se manifestado:

“(…) Tendo em vista os novos valores máximos dos salários de contribuição instituídos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 o autor pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício, de modo que fique limitada apenas a estes novos

tetos. A meu ver porém, o pedido improcede.

O salário de benefício nada mais é do que elemento de cálculo da renda mensal inicial. Calculada esta, não se há mais que falar em salário de benefício, que aliás, é uma grandeza estática, ou seja, não se protrai – nem evolui no tempo. Entendo que não existem duas rendas correndo em paralelo, uma paga (limitada ao teto) e outra superior e ‘represada’ por este. A renda que o segurado recebe – e lhe é devida – é uma só, e deriva da renda mensal inicial, tenha sido ela limitada ao teto ou não.

Demais, à míngua de qualquer causa de pedir, o que o autor pretende, em verdade, é a total desconsideração de todos os tetos do salário de benefício anteriores às Emendas 20 e 41. E assim é porque o benefício foi concedido em 1990 e não em meados de 1998.

Ratifico a afirmação: o que se pretende nesta ação é o afastamento da aplicação do art. 29,§2º, limitando a renda do benefício apenas aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais aqui referidas.

Seguindo a tese do autor, todos os tetos anteriores às Emendas devem ser desconsiderados, sendo-lhe devida a renda evoluída a partir da média integral dos seus salários de contribuição. Tenho que tal providência é uma forma de burlar o §2º do art. 29 da Lei 8.213/91, o qual, reiteradamente, foi declarado constitucional pelo STF.

Por fim, não bastassem os fundamentos supra, cumpre ressaltar que, as Emendas Constitucionais em questão, além de tratarem de reajuste dos salários de contribuição apenas para fins de custeio, nada dispuseram acerca de sua aplicação nas rendas dos benefícios já concedidos.

Nesse sentido, cabe transcrever:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. LEI-8212/91. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. INDEXADORES LEGAIS. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO LEGISLADOR ORDINÁ- RIO. NOVOS TETOS. EC- 20/98. PORTARIA 4.883/98 DO MPS. ADEQUAÇÃO DA TABELA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO. REFLEXOS. FUTUROS BENEFÍCIOS. PRÍNCIPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS E PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RESPEITADOS. REAJUSTE. IGP-DI.

1.Os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, dispõem que os salários-decontribuições serão reajustados na mesma data e índices dos reajustes dos benefícios previdenciários de prestação continuada. São regras claras que visam permitir que haja capacidade de pagamento dos benefícios em manutenção. Todavia, a recíproca não é verdadeira, já que os benefícios previdenciários são reajustados na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuições. 2. A Portaria nº 4.883/98 do Ministério da Previdência Social foi editada apenas para regularizar o novo teto vigente, ou seja, o valor máximo do salário-de-contribuição, em razão do novo teto dos benefícios estipulado pela Emenda Constitucional nºs 20/98 (art. 14 – R$ 1.200,00), adequando o custeio tão-somente quanto aos segurados que têm salários-de-contribuições superiores ao teto antigo, a fim de viabilizar a futura concessão de benefício com base no novo limite, sem quaisquer efeitos sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente as suas promulgações, até porque inexiste qualquer previsão nos textos constitucionais para esse efeito retroativo. 3. Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição ou aos valores da tabela de salário-de-contribuição. 4. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuições, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto. 5. O Supremo Tribunal Federal manifestou seu entendimento no sentido de afastar a aplicação do IGP-DI no reajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. (TRF4, AC 2002.71.00.000271-0, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 28/09/2005).

De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2008.72.57.002652-5envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:

“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.

Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.

Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006007-90.2014.404.7207/SC

ORIGEM: SC 50060079020144047207

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:GILSON JOSE SILVERIO
ADVOGADO:FÁBIO DE PIERI NANDI
:RENY TITO HEINZEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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