Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ART. 267, I, 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

. O parágrafo único do artigo 284 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial que não for emendada, quando determinado, no prazo de dez dias.

. Em extinções do feito sem apreciação do mérito baseadas no artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida), a jurisprudência entende como desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.

(TRF4, AC 5005286-50.2014.404.7010, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5005286-50.2014.4.04.7010/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:TEREZA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
:DUARTE XAVIER DE MORAIS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO:Alexandre Pigozzi Bravo
:Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ART. 267, I, 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

. O parágrafo único do artigo 284 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial que não for emendada, quando determinado, no prazo de dez dias.

. Em extinções do feito sem apreciação do mérito baseadas no artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida), a jurisprudência entende como desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166679v2 e, se solicitado, do código CRC B24A9E15.
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Apelação Cível Nº 5005286-50.2014.4.04.7010/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:TEREZA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
:DUARTE XAVIER DE MORAIS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO:Alexandre Pigozzi Bravo
:Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda

RELATÓRIO

Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula indenização securitária em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

O R. Juízo Monocrático indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I, combinado com os arts. 283 e 284, parágrafo único, todos do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial.

Apela a demandante alegando que, consoante o disposto no art. 267, §1º, CPC,  a extinção do feito somente pode ocorrer após a intimação pessoal da autora.

Após contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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Apelação Cível Nº 5005286-50.2014.4.04.7010/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:TEREZA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
:DUARTE XAVIER DE MORAIS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO:Alexandre Pigozzi Bravo
:Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda

VOTO

Inicialmente, determino que se desentranhe as apelações 1 a 12 do evento 61 do processo originário, eis que estranhas ao feito.

Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula indenização securitária em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo sentenciante indeferiu a inicial por não ter a autora cumprido com a determinação de emenda à inicial lançada, apesar de devidamente intimada.

O art. 284 do CPC tem o seguinte teor:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(Grifos nossos)

 

No presente caso, intimada a emendar a inicial (para adequação do valor da causa, no prazo de dez dias ) quedou-se silente a autora.

Por mais que se procure resguardar os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, constata-se que a desídia da parte autora, in casu, excedeu o limite do razoável.

 

Agiu corretamente o R. Juízo originário ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a inicial.

Quanto ao argumento da parte autora de que, pelo disposto no art. 267, §1º, somente estaria autorizada a extinção do feito após a intimação pessoal, entendo que tal dispositivo não se aplica ao caso em questão, uma vez que a intimação era claramente dirigida ao causídico, não à parte. Em casos como esse, mais especificamente em extinções em respeito ao artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida) o Superior Tribunal de Justiça entende como desnecessária a intimação pessoal, como se verifica dos arestos abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA – DESCUMPRIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO – PRECEDENTES.

– Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.

– Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287)

 

Petição inicial. Valor da causa. Determinando-se que se emende, ou se complete o valor da causa, tal determinação judicial se faz ao autor, por seu advogado. Em hipótese assim (requisitos da petição inicial), não se aplica o art. 267, § 1º do Cód. de Pr. Civil. Caso em que ainda incidem as Súmulas 282, 356 e 284/STF. Recurso especial não conhecido.

(REsp 93.576/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ 21/06/1999, p. 149)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado.

2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese. Precedente.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016

Apelação Cível Nº 5005286-50.2014.4.04.7010/PR

ORIGEM: PR 50052865020144047010

RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Carlos Eduardo Copetti
SUSTENTAÇÃO ORAL:Por videoconferência de CURITIBA, o Adv. Alexandre Pigozzi Bravo pela apelada Companhia Excelsior de Seguros.
APELANTE:TEREZA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
:DUARTE XAVIER DE MORAIS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO:Alexandre Pigozzi Bravo
:Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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