Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. decisão citra petita. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.

2. É citra petita o decisum que deixa de analisar a especialidade de período requerido na inicial, ensejando a anulação daquele julgado.

(TRF4, APELREEX 0020016-74.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020016-74.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO:Eliane Patricia Boff
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MARCOS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. decisão citra petita. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.

2. É citra petita o decisum que deixa de analisar a especialidade de período requerido na inicial, ensejando a anulação daquele julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469551v7 e, se solicitado, do código CRC D62088D7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020016-74.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO:Eliane Patricia Boff
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MARCOS/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pelo reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 06/03/1997 a 01/09/2000, de 01/01/2004 a 19/07/2006, e de 01/08/2007 a 05/11/2012. Pede, ainda, na hipótese de não serem reconhecidos como especiais, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos referidos períodos comuns para especial, pela aplicação do fator de conversão 1,4.

A sentença (prolatada em 25/04/2015) julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 01/09/2000 e de 01/01/2004 a 19/07/2006, condenando a autarquia previdenciária a converter esse tempo especial em comum, mediante a multiplicação do fator de conversão 1,4, procedendo a sua averbação, bem como a revisar a renda mensal, pagando a diferença apurada devidamente corrigida pelo INPC, desde cada vencimento, acrescida de juros de mora na forma do art. 1º-F, da lei nº 9.949/97, a partir da citação. Ainda, isentou o demandado das custas processuais, mas o condenou ao pagamento da verba honorária de 10% sobre as prestações vencidas, sujeitando a sentença ao reexame necessário (fls. 116-119).

Irresignado, o autor apelou requerendo a apreciação do agravo retido da fl. 97, no qual requer prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da aposentadoria especial ou dos períodos em que laborou sob condições especiais de 01/08/2007 a 05/11/2012. Requer, ainda, a concessão da tutela específica (fls. 120-127).

A entidade previdenciária, por sua vez, alegou que a atividade exercida pelo autor pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995, independentemente de laudo, desde que esteja enquadrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e que a partir desta data, não pode mais ser enquadrada pelo grupo profissional, sendo necessária a comprovação de que o trabalho desenvolveu-se sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Alega, ainda, que houve a utilização de EPI eficazes, bem como que após obter a aposentadoria por tempo de contribuição, continuou trabalhando na mesma atividade, dela não se desligando. Pede, por fim, a correção monetária da lei nº 11.960/09 (fls. 130-137).

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

  

PRELIMINAR

Agravo Retido

Insurge-se a parte autora contra o indeferimento da realização de perícia técnica, realizada à fl. 97, e indeferida pelo magistrado sob o seguinte fundamento (fl. 98):

Vistos.

Observando o princípio da economia e da celeridade processual, entendo que é desnecessária a realização de perícia para o período trabalhado junto à empresa Central Implementos Rodoviários. A produção de prova pericial no que tange às empresas em atividade é subsidiária, somente devendo ser produzida na ausência de documentos hábeis à análise das condições de trabalho.

In casu, constando dos autos os componente PPP relativamente à empresa cuja perícia foi solicitada (fl. 35), é de ser indeferido o pedido de prova.

(…)

Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que o PPP da citada empresa é impreciso acerca do fornecimento de EPIs (existência de fichas de controle de entrega periódica assinadas pelo trabalhador, existência de relatórios de inspeção de utilização dos EPIs).

Ademais, a sentença sequer apreciou o período de 01/08/2007 a 05/11/2012, trabalhado na empresa Central Implementos Rodoviários, situação que caracteriza julgamento citra petita.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, determine-se a realização de prova pericial do labor prestado junto à empresa Central Implementos Rodoviários (de 01/08/2007 a 05/11/2012), bem como porque houve julgamento citra petita.

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova pericial em juízo quanto ao período apontado, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020016-74.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00015087220138210128

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO:Eliane Patricia Boff
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MARCOS/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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