Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

O interesse processual nas demandas que versam sobre a readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 depende da constatação de que houve limitação do salário-de-benefício por ocasião da concessão; do contrário, o autor é carecedor de ação, já que da lide não lhe advirá qualquer benefício econômico.

(TRF4, AC 0011726-75.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011726-75.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:VALDEMAR VINTACOURT
ADVOGADO:Nilton Garcia da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

O interesse processual nas demandas que versam sobre a readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 depende da constatação de que houve limitação do salário-de-benefício por ocasião da concessão; do contrário, o autor é carecedor de ação, já que da lide não lhe advirá qualquer benefício econômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011726-75.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:VALDEMAR VINTACOURT
ADVOGADO:Nilton Garcia da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.

Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. Sustenta, inicialmente, que inexiste qualquer ilegalidade na existência do teto. Aduz que as EC’s 20 e 41 apenas disciplinaram o limite ao valor da renda mensal do benefício, e não a limitação ao salário-de-benefício. Requer a revisão de sua aposentadoria considerando como base de cálculo, no primeiro reajuste pós-concessão, o valor de seu salário de benefício sem a limitação do teto.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

Da Decadência

Tenho que não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no tocante à readequação da renda mensal aos novos tetos, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Do Mérito

Na hipótese dos autos, verifico que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão (fls. 08/09), não tendo havido limitação ao teto. De fato, a aposentadoria concedida ao autor, em junho de 1996, teve a média dos salários de contribuição calculada no valor de R$ 955,89, enquanto que o teto vigente à época era de R$ 957,56. Em razão disso, carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. O feito, pois, comporta extinção, no ponto, com fundamento no art. 267, VI, do diploma processual civil.

Logo, o feito deve ser extinto, com base no art. 267, VI, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, prejudicado o exame da apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011726-75.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00021014720118210104

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:VALDEMAR VINTACOURT
ADVOGADO:Nilton Garcia da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 06/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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