Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
(TRF4, AC 0006430-67.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006430-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SIMONE DE COSTA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
: | Rafael Plentz Gonçalves | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006430-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SIMONE DE COSTA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
: | Rafael Plentz Gonçalves | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
SIMONE DE COSTA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em 17/10/2013, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/03/2012, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1º/12/1984 a 15/03/2000 e 04/10/2005 a 13/03/2012, bem como de labor urbano como contribuinte individual no mês de novembro de 2000 e nos meses ímpares dos anos de 2001 e 2002.
Em 27/05/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, com fulcro no art. 269, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, apenas para o efeito de condenar o INSS a reconhecer o tempo trabalhado pela autora em condições especiais junto à empresa Credeal Manufatura de Papéis Ltda (1º/12/1995 a 31/07/1997, 1º/08/1997 a 31/01/1998; 1º/02/1998 a 31/08/1999 e 1º/09/1999 a 15/03/2000), conforme PPP, bem como para reconhecer as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora em novembro de 2000 e nos meses ímpares dos anos de 2001 e 2002, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 50% das despesas processuais (artigo 6º, alínea “c” e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85)1 e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade2 da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), fulcro no art. 20, §4º, do CPC, pelas razões acima expostas, com exigibilidade suspensa em face da AJG anteriormente deferida.
Determino a compensação dos honorários, a despeito da AJG deferida.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora requereu a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial junto às empresas Credeal Manufatura de Papéis Ltda e Canedo Soluções Gráficas Ltda, conforme postulado expressamente na petição inicial.
O INSS, por sua vez, sustentou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente da autora aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1997 e 01/02/1998 a 31/08/1999. Caso mantida a condenação, requereu a isenção do pagamento das custas processuais (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1º/12/1984 a 15/03/2000 e 04/10/2005 a 13/03/2012, bem como de labor urbano como contribuinte individual no mês de novembro de 2000 e nos meses ímpares dos anos de 2001 e 2002.
A sentença assim foi proferida:
(…)
No caso concreto, a autora afirma ter laborado em condições especiais junto às empresas Credeal Manufatura de Papéis Ltda (1º/12/1984 a 15/03/2000) e Canedo Soluções Gráficas Ltda (04/10/2005 até a DER).
Para comprovar suas alegações, a requerente trouxe aos autos o perfil profissiográfico profissional das empresas referidas.
No entanto, o documento de fls. 29/30 não permite concluir que, no período em que a demandante laborou junto à empresa Canedo Soluções Gráficas Ltda, esteve exposta à atividades consideradas especiais.
Já em relação ao período trabalhado na empresa Credeal Manufatura de Papéis Ltda (1º/12/1984 a 15/03/2000), o PPP de fls. 28/29 indica que a requerente esteve exposta a agentes nocivos (ruído e anilina) de 1º/12/1995 a 31/07/1997, 1º/08/1997 a 31/01/1998; 1º/02/1998 a 31/08/1999 e 1º/09/1999 a 15/03/2000.
Registro que o PPP não contém informação no sentido de que foram utilizados equipamentos de proteção eficazes (coletivos ou individuais), bem como indica o técnico responsável pelos registros ambientais.
Destaco, nesse ponto, que o trabalho foi realizado por perito devidamente habilitado, ou seja, engenheiro de segurança do trabalho, com registro junto ao CREA.
Destarte, entende-se comprovado o exercício de atividade laboral em condições especiais, à vista do resultado do exame pericial, o que implica direito da autora ao reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos, nos termos dos preceitos legais acima mencionados e orientação jurisprudencial.
Desse modo, considerando a prova documental produzida nos autos, restou comprovado o exercício de atividade laboral em condições especiais nos períodos controversos – 1º/12/1995 a 31/07/1997, 1º/08/1997 a 31/01/1998; 1º/02/1998 a 31/08/1999 e 1º/09/1999 a 15/03/2000, de modo que a autora resulta com um tempo de serviço especial total de 04 anos, 03 meses e 18 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, deve ser reconhecido o período em que a autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias (novembro de 2000 e meses ímpares dos anos de 2001 e 2002), em razão dos documentos de fls. 60/119, bem como tendo em vista não ter havido insurgência por parte do INSS no ponto.
(…)
Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.
Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial para verificação das reais condições de trabalho da autora junto às empresas Credeal Manufatura de Papéis Ltda e Canedo Soluções Gráficas Ltda.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desse modo, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento a apelação, para determinar a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho, nos períodos postulados.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, prejudicada a apelação do INSS.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006430-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068838520138210053
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | SIMONE DE COSTA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
: | Rafael Plentz Gonçalves | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473701v1 e, se solicitado, do código CRC DB904A76. | |
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