Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOP EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

(TRF4, APELREEX 0011875-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011875-66.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VALDECIR GOMES RIBEIRO
ADVOGADO:Gemerson Junior da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOP EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282225v8 e, se solicitado, do código CRC 78D8593F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011875-66.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VALDECIR GOMES RIBEIRO
ADVOGADO:Gemerson Junior da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Valdecir Gomes Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (24/11/2011 – fl. 16), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial que constatou a incapacidade permanente (9/6/2014 – fl. 107), nos termos do disposto nos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, da seguinte forma: juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97; a correção monetária será aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força do 1º-F da Lei 9.494/97(TRF4 Ap. Reexame Necessário 2006.70.99.000623-6, rel. Des. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª T., j. 4/5/2010).

As demais parcelas serão pagas mensalmente.

Outrossim, condeno o réu ao pagamento do abono anual na forma prevista no art. 40 da Lei 8.213/91.

Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ.

P.R.I.

Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475 do CPC.

Irresignado sustenta o INSS, em síntese, não estar demonstrada a condição de segurado do autor na data tida como início da incapacidade. Além disso, não há existência de uma prova material do exercício da profissão de lavrador no biênio 2009/2010, ou seja, nos últimos 12 meses anteriores à incapacidade.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

1. Da qualidade de Segurado

O autor alega ter exercido labor rural, na condição de bóia-fria, a partir do ano de 2006, quando não mais trabalhou por regime de carteira assinada, salvo em períodos de afastamentos para recuperações de acidentes (fl. 53). Para tanto trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) cópias da CTPS, com anotação de contratos de trabalho desde o ano de 1980, na função de trabalhador rural, sendo que as suas últimas anotações funcionais foram em arruação e colheita de café, nas Fazendas Santa Catariana (03/04/2006) e Santa Cruz ( 23/05/2006 até 02/10/2006), fls. 17-27;

b) atestados e exames médicos de tratamento de fratura no fêmur (fls: 30/31 e 113/115)

c) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, datada de 31-11-2011, informando a atividade declarada pelo autor de agricultor (fl. 28);

As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa confirmaram o labor rural da parte autora (fls. 74-5).

A testemunha Sra. Jorgina Maeda, disse que conhece o autor e a sua mãe desde criança e que o autor morou e trabalhou muito tempo na Fazenda Santa Tereza. Sabe que o autor trabalhou como bóia-fria, tendo trabalhado no Bairro dos Messias; que ali sabe que a Sra. Maria é que leva os trabalhadores, de ônibus; que sabe que “o autor teve vários acidentes, inclusive quando morava na Fazenda, teve acidente de trabalho que deixou sequelas nas pernas e também na cabeça; que sabe que o autor trabalhou até mais ou menos 2 anos atrás e depois não consegui mais;…

Já a testemunha Delson da Silva Prock, disse que conhece o autor há mais ou menos 6 anos e “que sabe que o autor trabalhou na Fazenda Santa Tereza e depois veio para a cidade de Nova Fátima; que ali sabe que o autor passou a trabalhar na bóia-fria tendo trabalhado em várias propriedades onde o declarante também prestou serviços, tais como Fazenda Santa Cruz, Pau D´alho, Alcina, Ferroni; não se lembra do autor trabalhando em sítios; que na cidade o autor sempre trabalhou com gatos, sendo dona Maria uma delas“. Afirmou, adiante, que “a última vez que viu o autor indo para o trabalho na lavora foi mais ou menos há 4 anos atrás, época do último acidente que ele sofreu“. (fl. 75).

Em depoimento pessoal o autor declarou que trabalhou de carteira assinada de 1979 a 2004. Refere que quando foi morar em Nova Fátima passou a trabalhar em fazendas como diarista, em lavouras de café, tanto em serviços de carpa como de colheitas. Disse que depois do último registro em carteira em 2006, passou a trabalhar como bóia fria no Bairro do Areão em lavoras de café. Afastou-se à época, quando sofreu um acidente com cavalo. Após recuperação, trabalhou nessa condição até mais ou menos 2011, momento em que sofreu o acidente que o invalidou (fratura no colo do fêmur esquerdo – fl. 42). Acrescentou que ia com os gatos dona Maria e Sr. João, para locomover-se de ônibus nessas propriedades, cujo ponto era próximo a última casa, na Pracinha.

Assim, concluo que a qualidade de segurado restou comprovada por início de prova material, complementada pela prova testemunhal.

2. Da incapacidade Laboral

A incapacidade laboral já havia sido reconhecida na esfera administrativa (fl. 42/43). Contudo, foi produzida prova pericial, em juízo, em   09/06/2014, por médico especializado em ortopedista e traumatologista, que apurou que o autor,  agricultor, nascido em  06/09/1965, é portador de sequelas nos quadris por fraturas transtrocanterianas e alcoolismo crônico em estágio avançado (CID S72.0 e F.10), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em  13/10/2011,  baseado em RX de quadril direito, realizado logo após o autor ter passado por tratamento cirúrgico. (123/128).

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (24/11/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (09/06/2014). 

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplica

da a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

  

 Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do julgado.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011875-66.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001740220128160120

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VALDECIR GOMES RIBEIRO
ADVOGADO:Gemerson Junior da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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