Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.

1. Acolhida questão de ordem, no sentido de declarar que o julgado proferido nos autos da Cautelar Inominada 5022072-87.2013.4.04.0000 não é apto a exercer efeito anulatório sobre qualquer ato deste processo, uma vez que não houve a participação do Des. Fed. Celso Kipper que compunha o Colegiado e estava vinculado ao processo.

2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. No ponto, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe). Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado. Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa. Nada obstante, o caso em exame revela uma situação excepcional, na qual é possível constatar que a perícia administrativa realizada pelo INSS, que embasa o cancelamento do benefício, não apresenta razões minimamente fundamentadas para afastar as conclusões médicas oferecidas pelo perito judicial, nomeado durante o trâmite do processo que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez. Diante dessa excepcional situação, em que se mostra ausente embasamento adequado para a cessação do benefício por incapacidade, concede-se a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante.

(TRF4, AC 5000971-13.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.

1. Acolhida questão de ordem, no sentido de declarar que o julgado proferido nos autos da Cautelar Inominada 5022072-87.2013.4.04.0000 não é apto a exercer efeito anulatório sobre qualquer ato deste processo, uma vez que não houve a participação do Des. Fed. Celso Kipper que compunha o Colegiado e estava vinculado ao processo.

2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. No ponto, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe). Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado. Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa. Nada obstante, o caso em exame revela uma situação excepcional, na qual é possível constatar que a perícia administrativa realizada pelo INSS, que embasa o cancelamento do benefício, não apresenta razões minimamente fundamentadas para afastar as conclusões médicas oferecidas pelo perito judicial, nomeado durante o trâmite do processo que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez. Diante dessa excepcional situação, em que se mostra ausente embasamento adequado para a cessação do benefício por incapacidade, concede-se a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, preliminarmente, extinguir o feito, sem exame do mérito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, por ilegitimidade passiva do INSS, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6190644v9 e, se solicitado, do código CRC A1C2612F.
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Data e Hora: 26/01/2016 14:39

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.404.7107/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em sede de mandado de segurança em que a sentença denegou o pedido, sob o fundamento de que o INSS está autorizado a fazer a revisão, inclusive daqueles benefícios por incapacidade, concedido judicialmente.

Busca ainda a impetrante, a suspensão dos descontos do imposto de renda.

Apela a parte autora sustentando a inviabilidade do cancelamento do benefício, por se tratar de doença irreversível (doença demencial do sistema nervoso central em evolução).

Manifestou-se o Ministério Público Federal de primeiro graus, nos seguintes termos:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eli Luiza Righes Pereira, contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência de Caxias do Sul, com pedido de liminar, a qual foi indeferida em despacho constante no evento 8, para que seja anulada a decisão de cancelamento da aposentadoria por invalidez (NB: 538.124.729-6) baseada em avaliação médica revisional realizada pelo instituto impetrado.

A impetrante narra que é aposentada por invalidez desde o ano de 2008, quando por meio de sentença judicial assim foi determinado (evento 1, PROCADM11). Àquela época, por meio de perícia judicial, foi constatado que a autora possui alterações do sistema nervoso central, gerando crises convulsivas compatíveis com epilepsia, bem como que, segundo exames realizados, foi igualmente constatada a redução do volume cerebral, o que configura a existência de doença demencial do sistema nervoso central (evento 1, PERICIA9).

Narra que em 21 de dezembro de 2011 foi convocada pela autarquia impetrada a realizar uma revisão médica com fins de manutenção do benefício. Aduz que a médica a qual realizou a avaliação não procurou se informar da incapacidade da autora, uma vez que não a examinou e não analisou os atestados médicos, exames radiológicos e cópia da Perícia Médica Judicial que lhe foi apresentada na ocasião.

Embora tanto os exames apresentados, quanto o laudo médico pericial tenham confirmado a incapacidade total e definitiva da autora para exercer atividade laboral, a médica do INSS acabou por concluir que a incapacidade da impetrante cessou.

Dessa forma, a requerente recebeu carta de notificação informando que o encerramento do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreria em 31 de dezembro de 2013. Em razão disso, foi encaminhado Recurso Administrativo no INSS, o qual foi recusado sob o argumento de que havia necessidade de agendamento prévio para protocolar tal recurso.

Diante de tal situação, a impetrante optou por desistir do Recurso Administrativo e ingressar na via judicial para buscar a satisfação de seu direito.

Com a inicial foram juntadas cópias de atestados médicos, laudos periciais, sentença que determinou a concessão do benefício, dentre outros documentos.

Intimado o INSS, apresenta informações como forma de defesa, pugnando em síntese, pela denegação da segurança (evento 15).

Vieram os autos ao MPF.

Eis o breve relatório. Opino.

Primeiramente, não prospera o argumento da autarquia ré de que a via eleita para a busca do direito é inadequada, uma vez que o benefício só seria cessado em dezembro de 2013, pois possui o Mandado de Segurança também caráter preventivo que visa assegurar direito líquido e certo.

Embora a autarquia impetrada tenha concluído pela cessação da incapacidade da autora, conforme documentos constantes do processo administrativo não apresentou fundamentação suficiente para tanto, eis que não foram realizados novos exames médicos ou laudo pormenorizado sobre a situação atual da impetrante, que pudessem alterar a conclusão da perícia judicial que embasou decisão transitada em julgado.

Em razão da gravidade da incapacidade que acomete a impetrante, indispensável que os laudos e avaliações médicas sejam devidamente fundamentados, demonstrando os elementos que alteram a situação antes existente, e a possibilidade atual dessa exercer atividade laborativa. Somente dessa forma, possível ocorrer o cancelamento, uma vez que, em anterior sentença judicial, ficou caracterizado de forma inequívoca a incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral.

Embora não seja possível considerar como inalterável a situação reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, cabe a Autarquia demonstrar de forma.

Logo, deve a impetrante continuar a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, sob o principal argumento de que faltam provas que atestem a cessação da incapacidade, não se tratando no caso de mera revisão administrativa feita pela Autarquia, mas sendo indispensável que o laudo se contraponha ao que anteriormente embasou a decisão judicial, demonstrando claramente os aspectos que ensejaram a modificação do quadro clínico da impetrante, sob pena, inclusive, de ofensa a coisa julgada.

Posto isso, opino pela concessão da segurança visando o cancelamento da ordem administrativa de encerramento de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dessa manifestação.”

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Têm as Turmas Previdenciárias adotado a orientação de que é possível a revisão de benefício por incapacidade, mesmo que concedidos judicialmente, todavia o presente caso é excepcional, dada a natureza da patologia apontada na ação que reconheceu a irreversibilidade e a progressividade da doença.

Assim, para evitar tautologia, me permito transcrever as razões do Ministério Público Federal de segundo grau, que bem refletem a melhor orientação para o caso em concreto:

“1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em virtude da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal de Caxias do Sul, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Denegou-se a ordem em mandado de segurança impetrado por Eli Luiza Righes Pereira em face do INSS visando ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

O Juiz afastou a preliminar de carência de ação e, no mérito, denegou a segurança por considerar ausente ilegalidade no ato do INSS que cancelou o benefício de aposentadoria por invalidez, pois verificada por meio de avaliação médica a retomada da capacidade laborativa do beneficiário.

Inconformada com essa decisão, a impetrante interpôs recurso de apelação postulando sua reforma (Evento 30).

Houve contrarrazões.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Merece provimento o apelo.

A decisão recorrida considerou correto o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez – concedido por força de decisão judicial transitada em julgado-, pois precedido de avaliação médica por profissional habilitado que considerou a impetrante apta para o trabalho.

A impetrante é aposentada por invalidez desde 2008 (NB: 538.124.729-6) em razão de crises convulsivas, compatível com epilepsia, e redução do volume cerebral, indicativa de doença demencial do sistema nervoso central (Evento 1- pericia9).

Embora compita ao INSS a revisão da concessão e da manutenção dos seus benefícios, com a previsão, inclusive, da submissão do segurado a avaliações médicas periódicas, tenho que, neste caso, não cabe o cancelamento unilateral do benefício sem a interposição de ação judicial.

De fato, filio-me ao entendimento adotado pelo MPF em primeiro grau, segundo qual, ainda que não seja inalterável a concessão do benefício reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, o cancelamento exige demonstração cabal da cessação da incapacidade. Acrescento, ainda, conforme decisão recente do STJ, que tal demonstração cabal da cessação da incapacidade deverá se dar por meio de ação judicial em que se produza laudo que se contraponha àquele que embasou a decisão judicial de concessão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas.” (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267699/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013)

Ou seja, para o cancelamento do benefício é necessário provar-se de forma inequívoca, por meio de ação judicial, a cessação da incapacidade.

3. CONCLUSÃO

Por essas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo provimento do recurso.”

São por esses motivos, aliados aos argumentos já expedidos pelo Ministério Público Federal de primeira instância que pondero ser cabível a concessão de segurança.

Quanto ao pedido que veicula pretensão de matéria de natureza tributária, em relação à qual a competência para o julgamento seria da Primeira Seção desta Corte, a teor do disposto no art. 2º, § 2º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, possível o julgamento, dado tratar-se de pedidos cumulados.

Em tais casos, em que há cumulação de pedidos de naturezas diversas, este Tribunal vem entendendo que é o objetivo final da ação que definirá de quem será a competência para o exame da controvérsia.

Ora, no caso em apreço, o pedido de cunho tributário é evidentemente acessório em relação àquele de cunho previdenciário.

Portanto, entendo que a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Terceira Seção desta Corte, a teor do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º do Regimento Interno desta Corte, que ora transcrevo:

“Art. 2º …

§ 2º O Tribunal tem quatro Seções, presididas pelo Desembargador Federal Vice-Presidente, especializadas por matéria em função da relação jurídica litigiosa, com a seguinte competência :

III – à Terceira Seção, integrada pelas 5ª e 6ª Turmas, constituídas por três Desembargadores Federais cada, compete processar e julgar os feitos relativos a previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado;”

Admitida a competência para o julgamento do presente processo, passo à análise do mérito.

Embora tenha o STJ e as Turmas Tributárias deste Tribunal firmado entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos recebidos no mês em razão de sentença judicial configuraria lesão aos princípios da legalidade e da isonomia, é de ver-se que o INSS não é parte passiva legítima para responder a tal pleito, haja vista ser mero retentor dos valores devidos a título de imposto de renda, repassando-os à União. Portanto, no que tange ao pedido de cessação dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em

que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

  

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: DES. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Frente ao exposto, voto por conceder a segurança para determinar o restabelecimento do benefício e julgar extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, no que tange ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6190643v4 e, se solicitado, do código CRC 2840324B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/10/2013 17:06

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.404.7107/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eli Luíza Righes Pereira, com pedido de provimento liminar, objetivando a manutenção de sua aposentadoria por invalidez e a isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos por ela recebidos. Afirmou a impetrante, em síntese, que seu benefício foi concedido por sentença judicial transitada em julgado, porém o INSS, em razão de suposta recuperação da capacidade laboral, verificada em perícia administrativa, programou a cessação da aposentadoria para 31-12-2013.

Da sentença que denegou a segurança a impetrante apelou, subindo os autos a esta Corte em 01-08-2013, tendo sido o feito atribuído à relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Enquanto a irresignação ainda pendia de exame pela Sexta Turma, a recorrente, em 23-09-2013, ajuizou, diretamente nesta instância, a Cautelar Inominada 5022072-87.2013.4.04.0000, distribuída por prevenção ao presente mandamus, na qual postulava: a citação da Secretaria da Receita Federal para que apresentasse contestação; e o deferimento de medida cautelar a fim de suspender qualquer procedimento administrativo ou judicial destinado à cobrança de valores devidos a título de imposto de renda, até o desfecho da questão relativa ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.

Os dois processos foram incluídos na pauta da sessão da Sexta Turma realizada em 23-10-2013. Quanto ao mandado de segurança, o Relator apresentou voto no sentido de, em sede preliminar, julgar extinto o processo, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido relacionado aos descontos de imposto de renda, por ilegitimidade passiva do INSS; e, no mérito, determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A seguir, este Julgador pediu vista dos autos para melhor examinar a controvérsia (eventos 08 e 09).

De outro lado, no que diz com a Cautelar Inominada, o Colegiado, à unanimidade, decidiu declinar da competência em favor de uma das Turmas componentes da Primeira Seção, considerando que a discussão restringia-se a matéria de índole tributária (eventos 02 e 03).

Em 27-11-2013, a Primeira Turma deste Regional, tendo recebido a Cautelar Inominada, suscitou conflito negativo de competência, o qual foi distribuído, no âmbito da Corte Especial, à relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (CC 5028889-70.2013.4.04.0000), que, em decisão monocrática proferida em 14-04-2014, concluiu pela competência da Sexta Turma para o exame da pretensão cautelar, tendo em vista a vinculação com a demanda principal, de natureza previdenciária.

Retornados os autos ao Relator originário, a cautelar foi julgada procedente na sessão de julgamento realizada em 23-07-2014 (eventos 54 e 55).

Em face desse julgamento, o INSS opôs embargos de declaração, no qual alegava nulidade do acórdão por ausência de citação e por ilegitimidade passiva para o feito (evento 72).

Em 07-10-2015 – enquanto ainda não havia sido proferido voto-vista por este Julgador no presente mandado de segurança -, a Sexta Turma, composta, na oportunidade, pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e pelos Juízes Federais Hermes Siedler da Conceição Júnior e Osni Cardoso Filho, decidiu “suscitar questão de ordem para, em julgamento conjunto, anular os acórdãos proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal”; além disso, foi concedida, em favor da impetrante, antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar o restabelecimento do benefício e a suspensão da exigibilidade do imposto de renda (eventos 86 e 87).

Em outras palavras, o Colegiado decidiu, naquela ocasião, anular o julgamento da medida cautelar, bem assim do presente mandado de segurança e da sentença nele proferida, a fim de que fosse citada a União para integrar o polo passivo da lide.

Ocorre, porém, que este Desembargador Federal, por força do pedido de vista e na forma do artigo 88 do Regimento Interno desta Corte, encontra-se vinculado a este mandado de segurança, o que significa dizer que, sem a prolação do respectivo voto-vista, o julgamento não pode ser validamente concluído.

Nessa linha de ideias, se o julgamento do writ não pode ser levado adiante sem a participação deste Desembargador, é de rigor reconhecer que não se reveste de validade a anulação de atos deste feito procedida pela Sexta Turma, em 07-10-2015, pois, naquela assentada, não tomou parte o signatário deste voto.

Portanto, preliminarmente, suscito questão de ordem, a qual proponho seja solvida no sentido de declarar que o julgado proferido nos autos da Cautelar Inominada 5022072-87.2013.4.04.0000 não é apto a exercer efeito anulatório sobre qualquer ato deste processo, uma vez que não houve a participação deste Julgador na composição do Colegiado.

Acolhida a questão de ordem, acompanho o voto originalmente proferido pelo eminente Relator, em 23-10-2013, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União.

Portanto, no ponto, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

Por outro lado, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.

Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da impetrante.

Ora, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.

O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe).

Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriqueci

mento ilícito do segurado.

Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa.

Nada obstante, o caso em exame revela uma situação excepcional, na qual é possível constatar que a perícia administrativa realizada pelo INSS, que embasa o cancelamento do benefício, não apresenta razões minimamente fundamentadas para afastar as conclusões médicas oferecidas pelo perito judicial, nomeado durante o trâmite do processo que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez.

De fato, note-se que, conforme o laudo pericial judicial, datado de 18-12-2008 (evento 01, PROCADM13), a impetrante havia sido submetida a “exames de ressonância nuclear magnética de crânio que mostrou [sic] alterações estruturais na substância branca e no lobo temporal direito”; além disso, consta do documento pericial que no “exame realizado em 25/07/2008, há redução do volume cerebral”.

Mais adiante, afirmou o expert que a impetrante “é portadora de alterações do sistema nervoso central que a incapacitam para o exercício de atividades laborativas”; observou que a incapacidade era total e definitiva; asseverou que “Não há forma de recuperação funcional para o quadro atual que, associado às crises convulsivas, apresenta redução do volume cerebral, o que configura a existência de doença demencial do sistema nervoso central em evolução”; e esclareceu, por fim, que suas conclusões estavam baseadas “nos exames de EEG [eletroencefalograma] e ressonância magnética de crânio, cujos resultados fornecem os dados necessários para identificar lesão compatível com as manifestações clínicas”.

Constata-se, portanto, que as conclusões estampadas pelo perito no laudo judicial foram embasadas em dados concretos, verificados em eletroencefalograma e em ressonância magnética de crânio, que demonstravam alterações estruturais na substância branca e no lobo temporal direito e redução do volume cerebral; tais informações permitiram ao expert afirmar que não havia possibilidade de recuperação funcional e que o mal que afligia o sistema nervoso central da segurada estava em evolução.

O laudo elaborado na via administrativa (evento 01, PROCADM14), por outro lado, não faz referência a qualquer exame mais recente, que pudesse demonstrar alterações na situação médica da beneficiária, em relação ao quadro constatado anteriormente (consta expressamente que a segurada “Não traz exames complementares”); e não menciona o estado de saúde neurológico da impetrante, que constituiu o principal fundamento para o deferimento do benefício (há apenas alusão ao fato de que “do ponto de vista cardiológico e psiquiátrico, patologias estabilizadas em tto [sic] medicamentoso regular”).

Parece evidente, portanto, que esse exame médico realizado na esfera administrativa não possui o condão de desconstituir os fundamentos que levaram à conclusão de incapacidade laboral total e permanente da segurada.

Assim, diante dessa excepcional situação, em que se mostra ausente embasamento adequado para a cessação do benefício por incapacidade, tenho por bem conceder a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante.

Ressalto que, como dito, esta é uma situação excepcional, e o entendimento aqui adotado não significa superação da jurisprudência no sentido de que o INSS pode e deve cancelar administrativamente o benefício concedido na via judicial, quando constatada a recuperação da capacidade laborativa.

Esclareço, por fim, que não vejo como mais adequada ao caso a solução proposta no acórdão em que se pretendeu anular atos deste mandado de segurança. Acolhida tal sugestão, estaria encerrada a jurisdição desta Corte, de modo que este Colegiado não teria competência para deferir antecipação dos efeitos da tutela, seja para restabelecer o benefício ou determinar a suspensão do pagamento de imposto de renda; significa dizer que a beneficiária restaria desamparada, até a prolação de nova decisão antecipatória no writ, pelo juiz de primeiro grau ou mesmo por este Tribunal. Por essa razão, penso que a questão será mais bem resolvida na forma delineada na manifestação originalmente proferida pelo eminente Relator, aqui acolhida.

Ante o exposto, voto por, preliminarmente, extinguir o feito, sem exame do mérito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, por ilegitimidade passiva do INSS, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50009711320134047107

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2013, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 09/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50009711320134047107

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50009711320134047107

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50009711320134047107

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO:PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PRELIMINARMENTE, EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, NO TOCANTE AOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECLAROU-SE APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º, RITRF4.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Pautado

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 23/10/2013

Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

Data da Sessão de Julgamento: 07/05/2014

Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 07/10/2015

Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RETIRADO DE PAUTA.

Comentário em 15/12/2015 16:32:59 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Retifico o voto, nos termos em que propostos pelo voto-vista ora apessentado.


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 23/10/2013

6ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.404.7107/RS (416P)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR (346P) (*)

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal NÉFI CORDEIRO (PRESIDENTE):

Em ambos os processos, há pedido de vista do Des. Kipper. Eu aguardo.

DECISÃO:

Após o voto do Relator, pediu vista o Des. Federal Celso Kipper; aguarda o Des. Federal Néfi Cordeiro.

Simone Glass Eslabão

Diretora de Núcleo


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