Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, tendo negado provimento à súplica recursal no ponto em que pleiteava o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC.

(TRF4, APELREEX 5050565-85.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 29/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050565-85.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:GENTIL MACHADO MOREIRA
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, tendo negado provimento à súplica recursal no ponto em que pleiteava o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050565-85.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:GENTIL MACHADO MOREIRA
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Na sessão de julgamento realizada em 26-03-2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.

A decisão restou assim ementada (evento8, ACOR3):

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/integral, conforme opção mais vantajosa, a contar da DER.

 Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial contra o acórdão (evento18).

O Superior Tribunal de determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o arresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, §7º, I e II) (evento 37, DEC4).

A Vice-Presidência devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.042, inciso II, do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento 51).

É o relatório.

Processo em mesa.

VOTO

Não obstante, de uma singela leitura do acórdão desta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de aplicação do artigo 1.042, inciso II, do NCPC.

É que no julgamento do recurso interposto pela parte autora, este órgão fracionário decidiu negar provimento à súplica recursal no ponto em que pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 15-04-1997 a 18-09-2007, justamente porque o ruído aferido em seu ambiente de trabalho era inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, bem como em face da ausência de comprovação da exposição a tóxicos orgânicos, não se admitindo o cômputo do tempo de serviço como especial. Veja-se o seguinte excerto do aresto (evento 08, VOTO2):

  

Período:15/04/1997 a 18/09/2007
Empresa:Calçados Bottero Ltda.
Função/Atividades:Serviços Gerais (Montagem)
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997
Agentes Nocivos:Ruído de 84,1 dB (A)
Provas:CTPS (Evento 2 PETIÇÃO 8, fl. 85), Formulário DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL 4, fl. 41) e Laudo Técnico (evento 2, PETIÇÃO 8, fl. 73/74)
Conclusão:Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, em razão da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 85dB(A) e a tóxicos orgânicos.

Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050565-85.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50505658520114047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:GENTIL MACHADO MOREIRA
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.042, INCISO II, DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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