Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.

1. Para a comprovação da condição de segurado do de cujus deve ser demonstrado que o mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.

5. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica indireta judicial.

(TRF4, AC 5015926-98.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015926-98.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOVITA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.

1. Para a comprovação da condição de segurado do de cujus deve ser demonstrado que o mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.

5. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica indireta judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta mediante baixa dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394395v3 e, se solicitado, do código CRC 7EF34AE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/06/2016 18:00

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015926-98.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOVITA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jovita Cardoso da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Mario Rodrigues da Silva, falecido em 22/03/2002, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até o óbito.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, porém suspensa a exigibilidade, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, eis que ele apresentava alcoolismo crônico e se encontrava inapto ao trabalho, mantendo, portanto, a sua qualidade de segurado na medida que fazia jus ao auxílio-doença naquela época, já que era alcoólatra desde 1989, de modo que lhe é devido o benefício de pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, não concedendo a pensão por morte em favor da autora.

No caso dos autos, levando em conta que a última contribuição do finado ao RGPS data de 06/1989 (evento 19 – CONT3), bem como as alegações da autora acerca dos problemas de saúde enfrentados pelo falecido, para a comprovação de sua condição de segurado deve ser demonstrado que o mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.

Contudo, não houve realização de perícia indireta, a fim de comprovar incapacidade do de cujus durante o período de graça, diligência imprescindível para confirmação da inaptidão laborativa.

Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo, tornando-se necessária a realização de perícia médica judicial a fim de se concluir sobre o real estado de incapacidade laboral do falecido.

Nesse contexto, inclusive, vale referir as disposições do artigo 130 do Código de Processo Civil:

“Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Na hipótese, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, para que seja possível proceder uma correta avaliação da situação de saúde do periciado, apurando-se se há incapacidade para o exercício de atividades laborais, e em especial a data de início na inaptidão, se houver.

Assim, de acordo com a atual orientação das turmas previdenciárias (cf. acórdão publicado na Revista do TRF da 4ª Região, 63/309), proponho a conversão do julgamento em diligência, com a realização de perícia médica indireta perante o juízo de origem, propiciando-se, previamente, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como posterior manifestação destas sobre o respectivo laudo e, por fim, o retorno dos autos a esta Corte para julgamento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394394v3 e, se solicitado, do código CRC E66DC1E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/06/2016 18:00

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015926-98.2016.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00003601420158160122

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:JOVITA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420067v1 e, se solicitado, do código CRC D929A6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:25

Voltar para o topo