Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VÍCIOS PRESENTES NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Sendo constatado o equívoco material apontado em petição do demandado, corrigível a qualquer tempo, enquanto perdurar a jurisdição, procede-se ao novo julgamento em questão de ordem, para que a Turma possa saná-lo. 2. Mantida a concessão da aposentadoria por idade urbana uma vez que implementado o requisito etário – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei (art. 142 da Lei 8.213/91).

(TRF4, AC 0008207-53.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008207-53.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ERICA ELISABETH KELLEERMANN
ADVOGADO:Marco Aurelio Zanotto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VÍCIOS PRESENTES NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Sendo constatado o equívoco material apontado em petição do demandado, corrigível a qualquer tempo, enquanto perdurar a jurisdição, procede-se ao novo julgamento em questão de ordem, para que a Turma possa saná-lo. 2. Mantida a concessão da aposentadoria por idade urbana uma vez que implementado o requisito etário – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei (art. 142 da Lei 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de corrigir os erros constantes do voto dos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, mantida a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435254v4 e, se solicitado, do código CRC B7C851B4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008207-53.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ERICA ELISABETH KELLEERMANN
ADVOGADO:Marco Aurelio Zanotto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Retornaram os autos da vice-presidência (fl. 281) para exame da petição de fls. 277/278, após não admissão do Recurso Especial, apontando erro material nos embargos de declaração que somaram equivocadamente os períodos constantes do resumo de tempo de serviço e do CNIS da parte autora que busca aposentadoria por idade urbana. Afirma possuir apenas 129 contribuições quando, seriam necessárias 174, considerada a data da DER.

É o sucinto Relatório.

VOTO

Com efeito, cuida-se de erro na soma do tempo, pois verifica-se da soma do resumo de tempo de serviço com os registros do CNIS um total de 129 contribuições como afirma o INSS.

Todavia, verifica-se outro erro no voto dos embargos de declaração, ao deixar de considerar, justamente o objeto do presente processo, qual seja, o cômputo dos recolhimentos feitos em atraso, reconhecidos no acórdão embargado como possíveis de consideração, correspondentes a 27 meses, os quais somados aos 129 nove meses apontados na petição alcançam 157 meses.

Aponta o INSS serem necessárias 174 contribuições considerada a data da DER. Porém, a Autora já no ano de 2007 preencheu o requisito etário, ocasião em que eram necessários 156 meses de contribuições para preencher a carência da aposentadoria por idade, é o que se denominou carência congelada. Aliás, na própria petição de embargos (fl. 264 verso) aponta que pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, seriam necessárias 156 contribuições considerada a data do preenchimento do requisito etário ou 174 na DER.

Dessa forma, impõe-se a correção dos erros acima apontados, mantido, todavia, o resultado do julgado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, pois que preenchidos os requisitos etário e carência.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de corrigir os erros constantes do voto dos embargos de declaração sem, contudo, alterar o resultado do julgado, mantida a implantação imediata do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008207-53.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00050892720128210065

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dra. Carmem Hessel
APELANTE:ERICA ELISABETH KELLEERMANN
ADVOGADO:Marco Aurelio Zanotto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CORRIGIR OS ERROS CONSTANTES DO VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO, MANTIDA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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