Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-ESPOSO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA.

1.É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à autora que esta não existia.

3. O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. 

(TRF4, AC 5054050-59.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ELMA BEATRIZ MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:MARILDES RIBEIRO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA BIONDO PADILHA
ADVOGADO:leda maria pestano morello

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-ESPOSO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA.

1.É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à autora que esta não existia.

3. O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ELMA BEATRIZ MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:MARILDES RIBEIRO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA BIONDO PADILHA
ADVOGADO:leda maria pestano morello

RELATÓRIO

Elma Beatriz Mello dos Santos ajuizou ação ordinária contra Maria Helna Biondo Padilha e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento de rateio de pensão por morte, em virtude do óbito de companheiro, Astrogildo Anselmo Padilha, ocorrido em 22 de dezembro de 1997.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade  jurídica do pedido formulado pela segunda requerida, acolho a alegação de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 10/07/2003 e, no mérito propriamente dito, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito, com base no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora no pagmaneto de honorários advocatícios ao patrono das partes requeridas no valor de R$ 700,00 (setencentos reais), cuja execução fica submetida à regra do art. 12 da Lei 1.060/50.

A autora recorreu sustentando, em síntese, que Maria Helena não vivia mais com o falecido e nem dele dependia economicamente, e que o benefício foi indevidamente deferido administrativamente pelo INSS.

Ademais, alegou que ficou comprovado que o falecido, mesmo antes da atual companheira, vivera com Marilza Terezinha Almeida da Silva no período de 1978 a 1987 e esta confirmou em seu depoimento que a autora passou a conviver com Astrogildo.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

 Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Pensão por Morte 

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

À época, quando do falecimento de Astrogildo Anselmo Padilha, ocorrido em 22 de dezembro de 1997, a legislação aplicável à espécie – Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) –  disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

 

Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

No presente caso, a controvérsia reside unicamente na qualidade de dependente da ex-esposa Maria Helena Biondo Padilha, já que o benefício de Pensão por Morte Previdenciária de Astrogildo Anselmo Padilha NB 112.057.325-1 está rateado, conforme detalhamento de crédito à Maria Helena Biondo Padilha e Elma Beatriz Melo dos Santos benefício  início 1º de junho de 2008 (evento 2, ANEXOS PET INI4, Página 14 e 15).

Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença recorrida (evento 2, SENT47, Página 1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir e cuja transcrição passa a integrar este voto:

Cinge-se a controvérsia em saber se a autora tem direito ao cancelamento do benefício recebido pela segunda requerida.

Não há dúvida de que a autora e o ex-segurado mantiveram união estável e de que a corré estava separada de fato do falecido na época do óbito deste.

Em seu depoimento pessoal, a autora disse que “conviveu maritalmente com Astrogildo Padilha de 17/11/1987, quando alugaram uma casa juntos, até o falecimento dele. Teve um filho com Astrogildo, nascido em16/07/1994. Residiram um ano na rua Plácido Montin e depois na Rua Sardenha, 715, em Viamão, sendo que neste último endereço contruíram uma casa nos fundos da residência dos pais da depoente, a depoente trabalhou como auxiliar de escritório até 2001. Astrogildo trabalhava como motorista no período em que conviveu com a depoente. Astrogildo vivia exclusivamente com a depoente. Astrogildo pagava pensão para a filha Silvia. Não pagava pensão para a corré Maria Helena, a qual morava próximo da depoente. Astrogildo e Maria Helena estavam separados de fato, ele apenas visitava os filhos na casa dela”. (fl. 227).

A testemunha Antônio Ribeiro Alves afirmou que “sabe que Anselmo morava com Elma. Quando conheceu Anselmo parece que não estava mais com Maria Helena (…). Recorda de Anselmo e Elma fazerem compras juntos no mercado (…). Recorda que na época que conheceu Anselmo residiam na mesma casa os pais de Elma”. (fl.228).

Ruy Fernando Rodrigues informou no depoimento que “trabalhava como cobrador junto com ele. Nunca foi à casa do Padilha, mas ele comentava que morava junto com uma sra. chamada Elma, que tam´bem chamava de Bia, com quem tinha um rurizinho (fl. 229).

O depoimento da testemunha Marilza, com que o ex-segurado também teve relacionamento, é prova cabal da configuração da união estável entre a autora e o falecido e, de consequência, da separação de fato da segunda requerida com o ex-segurado. Disse  a testemunha: o relacionamento da depoente com Astrogildo terminou quanod esta estava grávida de sete meses da filha Camila, que tem 22 ou 23 anos. Nessa época Astrogildo foi residir com Elma. Astrogildo morou com a autora até falecer. Astrogildo via as filhas que teve com a depoente apenas de passagem. A depoente foi no velório junto com Maria Helena. No período que Astrogildo morou com Elma ele não tinha nada com Maria Helena, a qual vivia com outro marido chamado Paulo. Sabe que Astrogildo pagava a pensão para os filhos e ajudava amigavelmente Maria Helena até quando esta passou a conviver com Paulo (…). O relacionamento de Maria Helena com Paulo iniciou antes de Astrogildo passar a residir com Elma (…). Acha que o relacionamento de Maria helena com Paulo ainda perdura. Sabe que Astrogildo pediu a separação para Maria Helena e esta não quis dar” (fl.230)

Não obstante, a autor não consseguiu comprovar que a corré não dependia economicamente do falecido..

Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida, de modo que competia à autora infirmar a presunção legal com prova robusta, que não deixasse nenhuma dúvida acerca da ausência da referida dependência.

As testemunhas arroladas pela parte autora em nada contribuíram para esclarecer se a corré dependia economicamente ou não do ex-segurado, embora todas afirmaram a existência da união estável, como já fundamentado.

Ao contrário, a prova produzida nos autos é indiciária de que a corré, mesmo que não convivesse mais com o extinto, dele dependia. As correspondências juntadas nas fls. 64 a 70 – expedidas antes da data do óbito – demonstram que o falecido e a corré tinham o mesmo endereço. De outro lado, a testemunha Marilza (fl.230) afirmou que o ex-segurado pagava pensão para os filhos e ajudava amigavelmente Maria Helena até quando esta passou a viver em novo relacionamento, o qual, além disso, não ficou comprovado, pois teve como base apenas a prova testemunhal. Ainda, a testemunha Agisa informou que nem sempre o falecido estava em casa quando ia vender roupas, mas era ele quem fazia os pagamentos e empre estava no local quando tinha de pagar.

Por fim, em consulta ao CNIS, perceb e-se que Maria Helena teve dois vínculos de labor, ou seja, de 11/11/1986 a 09/06/1987 e 08/02/1995 a 12/05/1999. Assim, cabe indagar como a corré sobreviveu no intevalo de quase 10 anos sem emprego formal, podendo ser admitido que o ex-segurado, mesmo que separdo de fato, auxiliava  a segunda requerida quando necessitava. Noutras palavras, mesmo que o ex-segurado conviveu em união estável com a autora, nunca deixou definitivamente de amparar a corré.

Todos estes dados são suficientes para convencer o julgador de que não é razoável supor que a corré não precisasse mais do auxílio do ex-segurado. E, à míngua de prova cabal e extreme de dúvidas de que Maria Helena não dependia economicamente do extinto, prova que competia ao autor produzir, nos termos do art. 333, I, do CPC, é de ser mantido o rateio da pensão como procedeu o INSS.  (grifo meu)

Assim, não merece reparos a sentença que manteve o rateio do benefício de Pensão por Morte Previdenciária de Astrogildo Anselmo Padilha NB 112.057.325-1 à autora e à ex-esposa Maria Helena Biondo Padilha.

 Co

nclusão

A apelação da parte autora resta improvida, para manter a sentença no que toca ao rateio do benefício de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014

Apelação Cível Nº 5054050-59.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50540505920124047100

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE:ELMA BEATRIZ MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:MARILDES RIBEIRO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA BIONDO PADILHA
ADVOGADO:leda maria pestano morello

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50540505920124047100

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:ELMA BEATRIZ MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:MARILDES RIBEIRO DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA BIONDO PADILHA
ADVOGADO:leda maria pestano morello

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/08/2016 19:19

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