Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991” (IUJEF 0002855-09.2008.404.7053, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011). Retorno dos autos à origem para adequação do julgado com base nas premissas jurídicas reafirmadas, mediante valoração das provas (documental e testemunhal). Parcial provimento do recurso.

Freqüência em meio estudantil, mantida em regime de internato. Inexistência de concomitância de atividades. Ausência de similitude fático-jurídica entre a situação dos autos e aquela retratada nos julgados invocados como paradigmas. Não conhecimento do recurso.

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(TRF4 5001688-63.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 15/01/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001688-63.2011.4.04.7117/RS

RELATOR:HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE:MARILDO LUIZ REVERS
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991” (IUJEF 0002855-09.2008.404.7053, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011). Retorno dos autos à origem para adequação do julgado com base nas premissas jurídicas reafirmadas, mediante valoração das provas (documental e testemunhal). Parcial provimento do recurso.

Freqüência em meio estudantil, mantida em regime de internato. Inexistência de concomitância de atividades. Ausência de similitude fático-jurídica entre a situação dos autos e aquela retratada nos julgados invocados como paradigmas. Não conhecimento do recurso.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de dezembro de 2015.

Henrique Luiz Hartmann

Relator


Documento eletrônico assinado por Henrique Luiz Hartmann, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065932v2 e, se solicitado, do código CRC A9107859.
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Signatário (a): Henrique Luiz Hartmann
Data e Hora: 15/01/2016 17:39

Incidente de Uniformização JEF Nº 5001688-63.2011.4.04.7117/RS

RELATOR:HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE:MARILDO LUIZ REVERS
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de Acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

A ação previdenciária tem por objeto o reconhecimento de período supostamente laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, de 12.12.1974 a 04.02.1982.

A sentença acolheu parcialmente o pedido da inicial para reconhecer o exercício da atividade rural no intervalo de 12.12.1974 a 31.12.1975, sendo confirmada por seus próprios fundamentos na esfera recursal, pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, conforme se extrai:

[…]

No caso, o juízo a quo assim apreciou a prova:

‘A prova dos autos leva ao parcial deferimento do pleito formulado pelo autor na inicial, pelos motivos que passo a elencar.

(…) Há nos autos início razoável de prova material em relação a todo período postulado. Contudo, há outros elementos que levam este Juízo ao reconhecimento apenas de parte do pedido, conforme se verá.

Consta nos autos a informação de que o pai do autor recolheu contribuições, com início de atividades em 01.01.1976, obtendo aposentadoria como comerciário em 1992. Além disso, o genitor do demandante recolheu ISSQN no período de 31.07.1978 a 04.05.1981, na atividade de motorista autônomo, conforme OFIC1, evento 21.

Ademais, a parte autora estudou na Escola Agrotécnica Federal de Sertão nos anos de 1979 a 1981, em regime de internato, retornando somente nos fins de semana, conforme informou em seu depoimento pessoal.

Em razão disso, tenho que a partir do início do ano de 1976 a atividade campesina desenvolvida pelo autor não pode ser reconhecida como sendo em regime de economia familiar.’

Considerando a adequada apreciação da prova, e estando a sentença em conformidade com os entendimentos constantes neste voto, impõe-se a sua confirmação pelos próprios fundamentos, a teor do contido no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, aplicada subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei n° 10.259/01). .

A parte autora, inconformada com a decisão da Turma Recursal, interpôs o presente incidente de uniformização de jurisprudência por meio do qual busca reafirmar as teses de que: a) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991.” (IUJEF 2007.70.64.000092-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 07/01/2010); e b) o autor, mesmo estudando, pode ter reconhecido, concomitantemente, o interregno dos anos como trabalho rural na qualidade de segurado especial. (IUJEF 2007.71.95.011109-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010)

Através de agravo proposto pela parte autora, o recurso restou admitido pela Presidência desta Turma Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do incidente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pedido de uniformização tempestivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Conforme relatado, a parte autora pretende a reafirmação de duas premissas jurídicas: a) de que o trabalho urbano de integrantes do grupo familiar não implica descaracterização do trabalhador rural como segurado especial se restar comprovada a existência de produção rural com potencialidade de comercialização; b) a atividade escolar, por si só, não impede o reconhecimento de trabalho rural, em regime de economia familiar, exercido concomitantemente pelo filho do agricultor durante o período letivo.

Foram apontados os julgamentos dos IUJEF 2007.70.64.000092-4 e 2007.71.95.011109-0, como paradigmas da divergência, dentre outras decisões exaradas pelas Turmas Recursais da 4ª Região.

Entendo que o pedido de uniformização merece ser parcialmente provido.

Acerca do trabalho urbano do pai do Autor, o acórdão questionado nada menciona sobre o proveito econômico advindo dos vínculos urbanos e nem sobre a produção agrícola da família a tornar dispensável o labor rural para o sustento do grupo e descaracterizar a condição de segurado especial da parte autora.

A jurisprudência desta Regional está orientada no sentido de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991”. (IUJEF 0002855-09.2008.404.7053, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011). No mesmo sentido: IUJEF 0001260-03.2007.404.7055, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, D.E. 30/05/2012; e IUJEF 0001176-37.2009.404.7053, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. 30/08/2012.

Por outro lado, quanto à questão da atividade estudantil mantida, observo que esta foi prestada em regime de ‘internato’, consoante o próprio depoimento do Autor (SENT1, evento 30), logo inexistiu a concomitância de atividades, pois certamente o Autor se dedicou exclusivamente às lides colegiais.

Assim, relativamente ao período que começa no ano de 1979, no qual o Autor iniciou seus estudos em estabelecimento educacional em regime de internato, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre a situação dos autos e aquela retratada nos julgados invocados como paradigmas, não há como ser conhecido o pedido de uniformização.

No intervalo entre 01.01.1976 a 31.12.1978, tendo em conta que a decisão foi baseada apenas na manutenção do vínculo urbano pelo genitor do Autor, o pedido deve ser objeto de juízo de adequação pela Turma de origem, nos termos do pleiteado.

Dessa forma, na esteira dos precedentes indicados, é caso de reafirmar a premissa, adstrita ao intervalo entre 01.01.1976 a 31.12.1978, de que circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991.

Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado com base nas premissas jurídicas reafirmadas, mediante valoração das provas (documental e testemunhal).

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

Henrique Luiz Hartmann

Juiz Federal Relator


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Data e Hora: 27/11/2015 12:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015

Incidente de Uniformização JEF Nº 5001688-63.2011.4.04.7117/RS

ORIGEM: RS 50016886320114047117

RELATOR:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
RECORRENTE:MARILDO LUIZ REVERS
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
VOTANTE(S):Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028741v1 e, se solicitado, do código CRC 58B27227.
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Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 04/12/2015 18:41

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