Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.

3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

(TRF4, APELREEX 0020051-68.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020051-68.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALOÍSIO NAKONEZY
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.

3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326290v5 e, se solicitado, do código CRC C009ED13.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020051-68.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALOÍSIO NAKONEZY
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira e outros
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RELATÓRIO

Na sessão realizada no dia 17/12/2014, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento na sessão de julgamento realizada em 08/04/2015.

A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 e 2º da LICC no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Admitido o recurso especial, o STJ, em decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, assim decidiu:

(…)

De outro lado, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. Dessa forma, não é possível a conversão entre tempo comum em especial em relação aos benefícios concedidos sob a égide de legislação que não permitisse tal direito ao segurado. (…)

Por derradeiro, não obstante a impossibilidade de conversão de tempo comum para especial, verificada in casu, resta indene o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, dos períodos laborados em condições especiais, porquanto mantido o caráter declaratório da presente ação.

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado.

Retornados os autos a este Tribunal para novo exame.

É o relatório.

VOTO

Conversão inversa

Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.

Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.”

Colaciono a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item “4” da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

(…)

(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)”

Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso dos autos, nos termos do decido pelo E. STJ, inviável a conversão de tempo comum para especial, uma vez que até a data de 28/04/1995 a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, cabendo o parcial provimento do apelo e da remessa oficial.

Resta verificar, todavia, se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, dos períodos em que reconhecido o labor em condições especiais, conforme deferido na sentença.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Com isso, o dispositivo deve ser alterado para dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.

Por outro lado, considerando que o INSS já havia implantado o benefício de aposentadoria especial, em atendimento à determinação de cumprimento imediato do acórdão, deve ser alterado para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser abatidas eventuais diferenças por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020051-68.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00046479620138240015

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALOÍSIO NAKONEZY
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413472v1 e, se solicitado, do código CRC B0C3D2E4.
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