Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

. Não se conhece do recurso de apelação quando não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

(TRF4, APELREEX 0016493-20.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016493-20.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NEWTON ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO:Alda Cristina de Souza Freitas
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

. Não se conhece do recurso de apelação quando não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016493-20.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NEWTON ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO:Alda Cristina de Souza Freitas
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER (04/10/2012), mediante o reconhecimento de alegada especialidade do labor desenvolvido em períodos entre 1986 a 2001.

A sentença, prolatada em 29/08/2016 (fls. 266/275), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

a) EXTINTO parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, inciso VI, do novel Código de Processo Civil), em relação à causa de pedir e aos pedidos de reconhecimento e averbação do período de 01/03/1989 a 05/03/1997;

b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer como atividade especial os períodos de 09/07/1986 a 28/02/1989, 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 01/02/2011 e 14/07/2011 a 22/08/2012, totalizando, aliado aos períodos reconhecidos administrativamente pelo réu (de 29/01/1979 a 31/08/1980 e de 01/03/1989 a 05/03/1997 – fls. 76/81 e 165/170), 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de atividade especial desenvolvidos pelo autor, nos termos delineados na fundamentação, na linha do contido no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, os quais deverão ser averbados como tempo especial em favor do autor; e, preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, condeno o requerido a conceder o referido benefício, observada a redação dada ao artigo 3º, “caput” e §2º, da Lei nº 9.876/1999, e artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91 para cálculo da renda mensal inicial, devendo proceder à respectiva implantação, bem como arcará com o pagamento ao autor das parcelas atrasadas daí decorrentes, vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (04/10/2012) até a implantação da renda mensal inicial em folha, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.

[[Sendo assim, no caso em tela, sobre os valores atrasados deve incidir correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, conforme respectivamente os índices mencionados no parágrafo anterior para cada período citado, sem aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 mesmo a partir de 30/06/2009, quando continuará o índice INPC, bem como juros, a contar da citação, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, visto que a citação ocorreu posteriormente a vigência da lei, no caso depois de 30/06/2009.]]

Em razão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas e emolumentos, por metade, e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, considerando o disposto no artigo 85, §§3º e 4º, II, do novel Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 496, inciso I, do novel Código de Processo Civil) e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, condeno o réu a ressarcir os honorários periciais suportados pela Justiça Federal (fls. 257/258 e 261), nos termos do artigo 6º da Resolução nº 541/2007-CJF e do artigo 32 da Resolução nº 305/2014-CJF, bem como a pagar a diferença ainda não paga, de acordo com o fixado às fls. 196 e 219, tendo em vista o mencionado às fls. 244, 249, 251/254, 256, 259/260 e 263.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS, discorrendo, genericamente, pelo afastamento da antecipação da tutela, pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal, inadmissibilidade de laudo extemporâneo, sobre a utilização de EPIs eficazes após 11/12/1998, ausência de custeio consignado no campo GFIP do PPP, inadmissibilidade de reconhecimento especialidade por ruído sem a realização de laudo, e efeitos financeiros da decisão. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos moldes da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões do autor, e também em razão da remessa oficial, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 04/10/2012 e a sentença é de 29/08/2016.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Da Admissibilidade Recursal – INSS

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

Veja-se que no caso dos autos há laudo informando a ineficácia dos EPIs utilizados.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.   (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS quanto ao mérito, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

Passo a examinar as demais matérias suscitadas no recurso que guardam relação com o caso concreto.

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários advocatícios 

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir some

nte sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Majoração

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista o entendimento desta Turma para o caso de apelação somente em consectários.

 TUTELA ESPECÍFICA

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Não conhecida a remessa oficial e conhecida parcialmente a apelação do INSS, sendo desprovida no ponto. Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016493-20.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00026482120138210071

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NEWTON ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO:Alda Cristina de Souza Freitas
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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