Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. O expert informou claramente a data de início da incapacidade parcial e definitiva, restando correta a fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença pelo juízo singular.

4. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016).

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

(TRF4, AC 0003400-53.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-53.2017.4.04.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:ERLI MARIA SANTIN DE ABREU
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. O expert informou claramente a data de início da incapacidade parcial e definitiva, restando correta a fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença pelo juízo singular.

4. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016).

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-53.2017.4.04.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:ERLI MARIA SANTIN DE ABREU
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta em 03/02/2016 por ERLI MARIA SANTIN DE ABREU contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando: 1) após o retorno do laudo pericial, o deferimento da tutela antecipada para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se fosse o caso; 2) a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por invalidez desde o protocolo administrativo do benefício de nº 515.118.119-6 e/ou do auxílio doença.

A sentença (fl. 260/269), prolatada em 04/10/2016, acolheu em parte o pedido para: 1) reconhecer o direito da autora ao recebimento do auxílio doença desde 01/04/2012 (data apontada pelo perito como início da incapacidade parcial e permanente), devendo ser descontados os valores recebidos pela autora, na via administrativa, a título de auxílio acidente (NB 549.512.190-9); 2) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas atualizadas pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; 3) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111/STJ). A parte autora, por ter decaído de parte mínima, não foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força do parágrafo único do art. 86 do CPC; e 4) deferir a tutela antecipada para a concessão de auxílio doença. Dispensado o reexame necessário.

No apelo (fl. 271/280), a parte autora requereu a reforma da sentença para: 1) alterar a data de início do benefício, condenando o recorrido à concessão do benefício desde seu indeferimento (NB 31/515.118.119-6 – DER 31/07/2007), porquanto, desde essa data, a apelante fazia jus ao benefício; e 2) determinar a não realização dos descontos dos valores já percebidos de forma lícita pela autora, pela via administrativa.

O INSS também interpôs o recurso de apelação (fl. 288/290). Ressaltou que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente para o labor, ensejando a concessão do benefício de auxílio-acidente, já deferido na esfera administrativa. Argumentou que o benefício de auxílio-doença é devido na hipótese de incapacidade temporária. Apontou que a autora está laborando normalmente desde 2013. Requereu a reforma da sentença para: 1) conhecer do reexame necessário; 2) julgar improcedente o pedido formulado; e 3) aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto à correção monetária, em caso de manutenção da decisão.

Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.

À fl. 327, a demandante informou que a ordem de implantação do benefício não havia sido cumprida. Intimado, o INSS informou a reativação do benefício (fl. 334/336).

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 20/06/2016 (fl. 318 – áudio), por perito de confiança do juízo, Dr. Paulo André Harzheim, especialista em fisiatria e pós-graduado em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

– enfermidade (CID): dor cervical e lombar, com duas correções cirúrgicas de hérnias discais;

– incapacidade: parcial e definitiva;

– data do início da doença: não informado precisamente;

– início da incapacidade: abril/2012;

– idade na data do laudo: 43 anos;

– profissão: Agente de Saúde da Prefeitura;

– escolaridade: 2º grau completo.

Quanto à data de início, o perito disse que a autora informou que começou a apresentar dor cervical e lombar há cerca de 12 anos (quando os sintomas teriam iniciado), tendo realizado duas correções cirúrgicas, a primeira em agosto de 2008 e a segunda em abril de 2010. A autora apresentou ressonância cervical de setembro de 2007 (presença de hérnia discal extrusa no nível C6 e C7). O expert não informou especificamente a data de início da doença, no entanto, informou claramente a data de início da incapacidade parcial e definitiva em 01/04/2012, restando correta a fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença pelo juízo singular.

É de se dizer que, nos autos 0004765620118240051 (AC 0012685-46.2012.404.9999/SC), a autora já obteve a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-doença desde 31/07/2007 (fls. 167-171).

O perito esclareceu que a patologia que acomete a parte autora é de origem degenerativa adquirida, também restando correto o deferimento do benefício de auxílio doença, porquanto a enfermidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza.

Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, assinalo que a parte autora é empregada do Município de Ponte Serrada/SC desde 2002, restando preenchidos esses dois requisitos também.

Do Desconto dos Valores já Recebidos Administrativamente

Não resta dúvida que devem ser excluídos os valores já recebidos pela parte autora na via administrativa a título de auxílio doença ou auxílio acidente do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas concedidas judicialmente.

Sobre a matéria já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016) (grifo intencional)

Da Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Conclusão

Não deve se conhecida a remessa oficial.

Deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

Deve ser negado provimento ao apelo da parte autora.

Deve ser adequada, de ofício, a aplicação da correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, de negar provimento às apelações e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-53.2017.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03000811520168240051

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:ERLI MARIA SANTIN DE ABREU
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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