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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:03
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
(TRF4, REOAC 0002375-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002375-05.2017.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA : ROSELI MARIA RAUBER
ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg
: Arcemildo Bamberg
: Rosane Bamberg Machado e outro
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423962v9 e, se solicitado, do código CRC 345E2411.
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Data e Hora: 02/08/2018 13:33

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002375-05.2017.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA : ROSELI MARIA RAUBER
ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg
: Arcemildo Bamberg
: Rosane Bamberg Machado e outro
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS

RELATÓRIO

ROSELI MARIA RAUBER, nascida em 23/05/1971, técnica em enfermagem, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/02/2014, pleiteando: a) averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 25/09/1992 a 30/06/1993; b) averbação de tempo urbano laborado em condições especiais no período de 1º/11/1994 a 02/12/2013; c) concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (acaso computados 30 anos de serviço) ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço (acaso verificados mais de 25 e menos de 30 anos de serviço). Atribuído à causa o valor de alçada (fls. 02/04).

A sentença, datada de 22/08/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 1º/11/1994 a 1º/05/2001 e de 1º/11/2002 a 02/12/2013 como tempo de serviço especial, a ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,2; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, a contar do requerimento administrativo (26/11/2013), com renda mensal de 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança previstos no art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Diante da sucumbência recíproca, condenada cada uma das partes ao pagamento das custas processuais, por metade (sendo 25% do INSS), e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, cujo arbitramento se dará quando da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ressalvada a inexigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora em razão da concessão do benefício da AJG (fls. 119/130-verso).

Os autos vieram a esta Corte estritamente em razão da remessa oficial a que a sentença foi submetida.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

No caso, os autos vieram a este Tribunal exclusivamente por força do reexame necessário, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da remessa oficial.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423961v9 e, se solicitado, do código CRC 1920C8E6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002375-05.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00003899220148210094

RELATOR : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Mauricio Pessutto
PARTE AUTORA : ROSELI MARIA RAUBER
ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg
: Arcemildo Bamberg
: Rosane Bamberg Machado e outro
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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TRF4, TRF4 jurisprudência

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