Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Na vigência do antigo CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), bem como na vigência do atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
3. O índice aplicável a partir da competência setembro de 2006, data a partir de quando devidas as diferenças, é o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 136, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR, índice incidente de abril de 2006 a junho de 2009), até junho de 2009 , e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 – ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que estabeleceu a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Publica segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou e sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e concedeu o pedido formulado pela parte autora. Isenção de custas da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar nesta última Justiça eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
6. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
(TRF4, AC 0009107-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009107-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELIA MENEGHINI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Na vigência do antigo CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), bem como na vigência do atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
3. O índice aplicável a partir da competência setembro de 2006, data a partir de quando devidas as diferenças, é o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 136, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR, índice incidente de abril de 2006 a junho de 2009), até junho de 2009 , e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 – ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que estabeleceu a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Publica segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou e sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e concedeu o pedido formulado pela parte autora. Isenção de custas da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar nesta última Justiça eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
6. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432719v12 e, se solicitado, do código CRC 7C25788A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
Data e Hora: | 02/08/2018 13:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009107-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELIA MENEGHINI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação revisional contra o INSS em 30/10/2013, objetivando a revisão da RMI do seu benefício previdenciário.
A sentença, datada de 23/09/2014, reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários, que arbitro em R$800,00, considerando o pequeno valor da causa, o pouco tempo necessário para seu serviço e sua média complexidade. Entretanto, diante da gratuidade judiciária conferida à autora, suspendo a exigibilidade da condenação.
Com o transito em julgado, nada mais pendente, arquivem os autos com baixa.
Publiquem, registrem e intimem.
Foi mantida a sentença em grau de recurso.
Inconformada, a autora interpôs recurso especial requerendo o afastamento da incidência da decadência.
O recurso especial foi provido, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito.
Retornado os autos ao primeiro grau, foi prolatada a sentença de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Celia Meneghini em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o fim de proceder a remissão da RMI do benefício 46.869.596-6, recalculando-o de acordo com as normas vigentes em março de 1991, por ser a data de início mais vantajosa, implicando a adotar os 36 últimos salários de contribuição retroativos à data, nos termos do item “a” da folha 11, nos termos da fundamentação, e julgo extinta a lide, fulcro no artigo 487, inciso II do CPC.
Os critérios de correção monetária deve incidir o ínidice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, e, após esta data, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, a saber, devem incidir os juris aplicados à caderneta de poupança, apurados a contar da data da citação no presente feito e calculados sem capitalização.
Com base no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, considerando que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, devendo o valor ser fixado após finalizada a liquidação de sentença.
Custas pelo réu.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, do CPC.
Havendo apelação e considerando as disposições do Novo Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos à instância superior.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apelou, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal. Pretende também a aplicação integral da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária. Postula a isenção ao pagamento das custas, conforme a Lei Estadual nº 13.471/2010 e Lei nº 14.634/2014. Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
PRESCRIÇÃO
Merece acolhida a apelação no ponto, porque a sentença não deliberou acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO – MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal – utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
– OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
– BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
– INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
– IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
– URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
– IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
– INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
– IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
– INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
– IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), seria o caso da majoração de honoráros advocatícios, entretanto, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em conta que o recurso do INSS foi provido em grande parte.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá torna
r efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito à revisão do benefício, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS revisar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação para:
a) reconhecer a prescrição quinquenal;
b) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença;
c) isentar o INSS das custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432718v39 e, se solicitado, do código CRC 8A50F07D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
Data e Hora: | 02/08/2018 13:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009107-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106459120138210156
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | CELIA MENEGHINI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449867v1 e, se solicitado, do código CRC C42CB3DB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/08/2018 18:02 |
Comente abaixo