Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovados períodos de atividade rural, bem como o exercício de atividade especial, tem o segurado direito à revisão do benefício decorrente dos acréscimos reconhecidos judicialmente, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.

3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4, APELREEX 0015105-19.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 03/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015105-19.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:Irineu Dal Bosco
ADVOGADO:Filadelfo de Almeida Gosch
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovados períodos de atividade rural, bem como o exercício de atividade especial, tem o segurado direito à revisão do benefício decorrente dos acréscimos reconhecidos judicialmente, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.

3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103897v3 e, se solicitado, do código CRC ED0360C1.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015105-19.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:Irineu Dal Bosco
ADVOGADO:Filadelfo de Almeida Gosch
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Ex positis, com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial desta ação proposta por IRINEU DAL BOSCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, consequentemente:

CONDENO o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (13/11/2012), com o pagamento das prestações em

atraso acrescidas de atualização monetária pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

De ofício, DETERMINO que o requerente retifique o valor da causa que deverá corresponder ao valor almejado, conforme se denota do art. 259 do

CPC, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do

TRF4;

CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, bem como das custas processuais pela metade, a teor do art. 33, § 1º, da LC nº 156/97, alterada pelas LC 161/97 e 524/2010, do Estado de Santa Catarina.

P. R. I.

Após transitado em julgado, arquive-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

(…)”.

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de pleitear a retificação do valor da causa, para que passe a ser o valor das parcelas atrasadas, liquidadas em sentença.

Por outro lado, apela o INSS para que ocorra a plena aplicabilidade do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

Conforme documento à fl. 14, o autor nasceu em 14/05/1955, portanto completou 12 anos em 14/05/1967. O documento à fl. 39 comprova que o pai do requerente, sr. Marino Dal Bosco, fora admitido, em 19/04/1970, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitorino, presumindo-se ainda o efetivo início do seu trabalho como rural ser anterior a tal data.

Ademais, as provas orais colhidas durante o trâmite processual confirmam o exercício de trabalho rural pelo autor em regime de economia familiar, desde tenra idade.

A testemunha sr. Adão Borges relatou que conhece o autor desde quando este tinha 8 anos de idade, bem como que conheceu a família deste, sendo que todos trabalhavam na roça em regime de subsistência, sem funcionários, em área de propriedade da família (mídia CD-ROM à fl. 156).

A testemunha sr. Juvenil Alves Godois (mídia CD-ROM à fl. 156) relatou que conheceu o autor desde quando este tinha 12 anos de idade e sabia do trabalho deste, em que ajudava a família com a agricultura em regime de subsistência, em terras próprias.

Reconheço, portanto, o marco inicial do tempo de contribuição do autor como sendo 14/05/1967.

Quanto à manutenção da atividade rural, a Lei Nº 8.213/91, que entrou em vigor na data de sua publicação em 25/07/1991, dispõe em seu art. 55, § 2º:

“Art. 55. (omissis) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

Assim, entre 14/05/1967 e 25/07/1991, para o reconhecimento do tempo de serviço, só há a necessidade da comprovação da atividade rural. Os documentos às fls. 23, 26, 27, demonstram haver a continuidade do seu trabalho como rural, bem como tais documentos são corroborados por testemunhos. A testemunha sr. Vecedino Sangaletti (mídia CD-ROM à fl. 175) relatou que conheceu o autor quando este tinha pouco mais de 30 anos de idade, época em que este tinha um pedaço de terra pequeno onde trabalhava sem empregado, além de trabalhar para outros para complementar a renda, ante o tamanho de seu terreno.

A testemunha sr. Pedro Nava (mídia CD-ROM à fl. 188) relatou que conheceu o autor quando este tinha idade próxima de 42 a 48 anos, época em que este trabalhava somente com agricultura, na lavoura, em regime de subsistência, com os pais e em terra arrendada de outros. Relatou, também, que o autor vendeu seu terreno àquele (sr. Pedro Nava) em 18/12/1999, passando a trabalhar na Perdigão.

Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço do autor como trabalhador rural, de 14/05/1967 a 25/07/1991.

Quanto ao período de 25/07/1991 a 25/09/1996, só é possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante documentos que comprovem o recolhimento de contribuições.

Verifico o recolhimento pelo autor e sua esposa à época, para a previdência, mediante o FUNRURAL, previsto na Lei Complementar Nº 11/1971, conforme os documentos de fls. 20, 21, 22, 26, 28 e 43, referentes às datas 27/03/1995, 30/11/1996, 31/10/1995, 31/05/1990, 31/10/1996 e 31/12/95, respectivamente.

É notório que a auferição de rendas do trabalhador rural não é mensal, dependendo de safras.

Ademais, os depoimentos dos srs. Vecedino Sangaletti e Pedro Nava corroboram em haver continuidade do trabalho rural.

Assim, reconheço o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 25/07/1991 a 30/11/1996 como rural, servindo este período tanto para a contagem do tempo de serviço, quanto para tempo de carência. Quanto ao período entre 25/09/1996 e 21/10/2003, denoto o referido tempo de serviço junto à Perdigão, conforme documento à fl. 17.

Ademais, tal período também conta para tempo de carência, independente do recebimento das contribuições previdenciárias pelo requerido, uma vez que cabia à empresa Perdigão Agroindustrial S/A seu recolhimento, conforme art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91, não podendo o trabalhador deixar de ter seu direito reconhecido por falta do empregador.

Assim, totaliza-se um período de trabalho superior a 35 anos.

Passo, então, à análise do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, elencado no item “e” dos requerimentos constantes na peça inaugural (fl. 10).

Conforme já exposto, o autor tem como tempo de contribuição um período superior a 35 anos, suficientes a satisfação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o disposto no art. 201, § 7º, I da CRFB/88:

“Art. 201 – § 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

“I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”.

Assim, em 2003, último ano do trabalho do autor junto à Perdigão, eram exigidos 132 meses de contribuição como tempo de carência.

Tendo em vista que ao autor resta reconhecido um tempo de contribuição entre 25/07/1991 e 21/10/2003, ou seja, 146 meses, resta comprovado o tempo de carência mínimo exigível ao autor.

Demonstrado o direito do requerente em obter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá a autarquia previdenciária requerida conceder a benesse, cujo termo inicial para pagamento é a data do protocolo do requerimento administrativo, 13/11/2012 (fl. 70), conforme o entendimento do STJ (e.g. AgRg no AREsp 298.910).

(…)”.

Da exegese acima, imperiosa se faz a ratificação dos interregnos concedidos na r.sentença (14/05/1967 a 25/07/1991, 25/07/1991 a 30/11/1996 e de 25/09/1996 a 21/10/2003), porquanto constam nos autos diversos documentos ligando a parte autora ao trabalho rurícola Quanto à testemunhal, fornece minuciosas informações complementando os indícios materiais, fazendo menção ao trabalho desde pequena da autora com os pais, além de apontar que a terra do genitor da requerente era cultivada sem a ajuda de empregados.

Quanto ao pleiteado pela parte autora, no que tange ao valor da causa, tal pleito merece guarida, porquanto os valores referentes serão calculados por ocasião da liquidação da sentença.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (25-09-2012), retificando a r.sentença no que tange a data do pleito perante o INSS.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial no ponto.

Honorários advocatícios

Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Custas e despesas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e da parte autora, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015105-19.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00000207920138240005

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:Irineu Dal Bosco
ADVOGADO:Filadelfo de Almeida Gosch
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1343, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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