Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora continua padecendo da mesma enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 5002681-51.2011.404.7103, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.4.04.7103/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora continua padecendo da mesma enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6000913v8 e, se solicitado, do código CRC FD7113BD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.404.7103/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovado nos autos que continua padecendo da mesma enfermidade grave e que está incapacitado para o trabalho, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou que seja realizada outra perícia judicial por especialista.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 24-04-12, da qual se extraem as seguintes informações (E36):

(…)

IDENTIFICAÇÃO:

Carlos Humberto Farias da Rosa, 46 anos, solteiro, desempregado, nascido em

07/04/1966, inscrito no RG sob o n. 6037957948, residente e domiciliado na Travessa Carlos Píffero, n. 24, Bloco B, município de Itaqui, RS.

ATIVIDADES E DESCRIÇÃO DOS FATOS:

O autor sempre laborou como auxiliar legislativo. Relata estar afastado de suas atividades habituais desde 2001 por perda auditiva e agenesia em orelha esquerda e que em 2003 foi aposentado por invalidez. Teve o benefício de aposentadoria cancelado em setembro de 2011. Realiza tratamento medicamentoso com Dolamin®, Vertix® e Omeprazol®.

EXAME FÍSICO:

Altura: 172 cm

Peso: 76 kg

PA: 140/80 mmHg

Apresentou-se lúcido, coerente e orientado.

Glasgow 15.

Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.

Em bom estado geral e nutricional.

Humor rígido, sem alterações comportamentais, ausência de agitação ou agressividade.

Agenesia de pavilhão auricular e conduto auditivo à esquerda, o qual não é funcional.

Marcha atípica.

EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS:

– Tomografia Computadorizada de Condutos Auditivos, em 25/05/2011:

Significativa redução na pneumatização do mastoide esquerdo.

– Raio X de Coluna Cervical, em 25/05/2011:

Pinçamento do espaço discal C6-C7.

Uncartrose bilateral em C7 com obliteração parcial dos forames neurais mais

acentuadamente à direita.

Inversão da lordose fisiológico cervical.

– Atestado Médico de Jarbas da Silva Martins, CREMERS n. 5640, em 21/04/2011: Sem condições de trabalho por CID Q 17.9.

– Atestado da Psicóloga Graciela Vaz Osório, CRP n. 07/14468: Tratamento para reação aguda a estresse.

QUESITOS DO JUÍZO:

a) Sim, possui o autor Perda Auditiva (CID-10: H 90) – A perda auditiva varia desde a dificuldade em ouvir sons suaves ou entender a fala até a completa surdez. Perda auditiva não é como ouvir sons com volume baixo, ao invés disso, existem alguns sons ou tons que são muito mais difíceis de se ouvir do que outros. Todas as pessoas experimentam algum grau de perda auditiva já que isso faz parte do envelhecimento natural. Entre 30 e 40 anos, as células ciliadas do ouvido interno começam a morrer. O processo é diferente em cada um, mas aproximadamente uma em cada dez pessoas, a perda alcança um ponto onde é necessário o uso de um aparelho. Agenesia de Pavilhão Auricular (CID-10: Q 17.9) – Microtia ou agenesia de orelha – É a ausência parcial ou total do pavilhão auricular. Quase sempre ocorre somente de um lado.

b) Não há incapacidade, mas limitações a certas atividades.

c) Não.

d) Não há incapacidade, mas limitações.

e) Não se aplica.

f) O grau de redução da capacidade laborativa é leve.

g) Não houve comprometimento em sua rotina ou hábitos diários.

h) Não se aplica.

i) Sim, realiza tratamento adequado e está com a patologia compensada.

j) As patologias do autor são crônicas, mas com tratamento adequado poderão

manter-se estabilizadas, podendo retornar ao trabalho.

k) Realiza tratamento medicamentoso com Dolamin®, Vertix® e Omeprazol®.

l) Não.

m) Demais esclarecimentos no corpo e conclusão deste.

n) Os exames complementares apresentados poderão ser observados no corpo

deste, devidamente descritos e datados.

CONCLUSÃO:

Conforme exame pericial atual fora concluído que o autor possui patologias crônicas e não apresentou melhora do seu quadro em relação à data da aposentadoria por invalidez, em 2003, porém, teve seu benefício cancelado em setembro de 2011. Ainda que as patologias permaneçam com a mesma intensidade, não vejo a necessidade de o autor permanecer aposentado, pois entendo que suas patologias não o incapacitam para o exercício de atividades laborais. Dessa forma, considerando o quadro atual, a idade e grau de instrução do autor (ensino médio incompleto), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO para atividades que não exijam audição apurada ou com risco de ruídos.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E20):

a) idade: 48 anos (nascimento em 07-04-66);

b) profissão: assessor em Câmara de Vereadores;

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 15-01-01 a 28-04-03 e de aposentadoria por invalidez de 29-04-03 a 26-10-12; ajuizou a presente ação em 14-09-11;

c) atestados e exames de 2011; atestado de 2003;

d) laudos do INSS de 2003 e de 2005, cujo diagnóstico foi de CID H74 (outros transtornos do ouvido médio e da mastóide) e Q18 (outras malformações congênitas da face e do pescoço); laudo de 26-04-11, cujo diagnóstico foi de CID H74.

Diante do conjunto probatório, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa do autor. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece parcial provimento.

O laudo judicial concluiu que Conforme exame pericial atual fora concluído que o autor possui patologias crônicas e não apresentou melhora do seu quadro em relação à data da aposentadoria por invalidez, em 2003, porém, teve seu benefício cancelado em setembro de 2011. Ainda que as patologias permaneçam com a mesma intensidade, não vejo a necessidade de o autor permanecer aposentado, pois entendo que suas patologias não o incapacitam para o exercício de atividades laborais. Dessa forma, considerando o quadro atual, a idade e grau de instrução do autor (ensino médio incompleto), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO para atividades que não exijam audição apurada ou com risco de ruídos. (negritei)

Ora, se o autor gozou de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez desde 2001 em razão das enfermidades constatadas no laudo judicial e se tais enfermidades são crônicas e não houve cura ou melhora, sendo o seu quadro o mesmo daquela época, realmente foi indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez, pois o autor permanece incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva. Se o próprio INSS o considerou inapto para o trabalho total e permanentemente há mais de dez anos em razão de suas enfermidades, não há como se entender que ele recuperou a sua capacidade laborativa, estando apto para se reinserir no disputado mercado de trabalho se ele continua padecendo das mesmas doenças.

Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por inval

idez desde a data de sua cessação administrativa (26-10-12), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6000912v6 e, se solicitado, do código CRC 44767B78.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2014 15:24

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.4.04.7103/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Do bem lançado voto do eminente Relator, apresento respeitosa divergência.

A presente demanda objetiva o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida em 29/04/2003 e suspensa em 26/04/2011 ante a inexistência de incapacidade laboral, bem como indenização por danos morais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido com base na prova pericial produzida em juízo, segundo a qual não existe incapacidade para o trabalho.

O nobre Relator sustenta que “se o autor gozou de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez desde 2001 em razão das enfermidades constatadas no laudo judicial e se tais enfermidades são crônicas e não houve cura ou melhora, sendo o seu quadro o mesmo daquela época, realmente foi indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez.” E em consequência, dá provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão.

Desse entendimento, respeitosamente, divirjo.

Trata-se de segurado com perda auditiva (H90) e ausência parcial do pavilhão auricular esquerdo (Q17.9 – malformação congênita não-especificada da orelha), que por esse quadro clínico foi aposentado por invalidez aos 36 anos de idade.

A perícia judicial realizada em 24/04/2012 (ev. 36), corroborando a perícia administrativa de revisão que concluiu pela cessação do benefício, foi clara e objetiva ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho; que as patologias, embora crônicas, estão compensadas e não comprometem sua rotina ou hábitos diários; que o grau de redução decorrente da perda auditiva é leve, e que está apto para qualquer trabalho que não exija audição apurada.

Cumpre destacar que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico, deixou claro que a malformação congênita na orelha esquerda (microtia ou agenesia de orelha) e a perda auditiva em nada comprometem a capacidade laboral do autor, (exceção às atividades que exijam audição perfeita), destacando que ainda que as patologias permaneçam com a mesma intensidade, não vejo necessidade de o autor permanecer aposentado, pois entendo que suas patologias não o incapacitam para o exercício de atividades laborais“.

No mesmo sentido foi a conclusão dos peritos do INSS, por ocasião da perícia médica recursal (ev. 23, OFIC3):

“(…) deambula normalmente; ouvido direito com audição normal; não apresenta atrofia de membros ou outra alteração ortopédica ao exame físico; boa mobilidade de coluna cervical, lombar e torácica, lúcido e coerente; compareceu às perícias sozinho; apto para trabalhar em sua profissão; no exame de retorno no dia 26/04/2011 não trouxe atestados nem exames na ocasião atualizados, pois não fazia mais controle médico de sua doença. (…)

Periciado sem uso de aparelhos auditivos pois OD preservado, com mal formação congênita de orelha direita; não trouxe exames feitos durante o período da aposentadoria, nem receitas que confirmassem tratamento contínuo da doença que gerou sua incapacidade, só exames feitos após a alta do benefício. (…) (sublinhei)

Verifica-se, daí, que as patologias estão controladas, apenas com tratamento medicamentoso, e mantiveram-se assim durante todo o período em que o autor esteve aposentado (aproximadamente 8 anos), sendo, ainda, relevante observar, que, de fato, não há prova médica documental trazida pelo segurado relativa a esse período. E considerando que sempre trabalhou como assessor legislativo,” pode-se concluir, ainda, que apesar das patologias tem condições de retornar ao trabalho, valendo-se, inclusive, da experiência profissional que já possui.

Não ignoro as informações trazidas pela prova testemunhal, que embora não sirvam à demonstração de incapacidade laboral, fornecem elementos relevantes para o deslinde do caso, referindo, em apertada síntese, que o autor “tentou colocação no mercado, mas ficava tonto, não conseguia caminhar na rua, e não obteve sucesso.” (ev. 64).

Essas informações, entretanto, além de desacompanhadas de elementos probatórios que as sustentem, não tem qualquer respaldo na prova técnica – perícia e documentação médicas -, razão pela qual não autorizam conclusão diversa da que foi adotada pela sentença recorrida com base na perícia judicial.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, informe psicológico e exames – ev. 01), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral; seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque os atestados médicos ou são contemporâneos à concessão da aposentadoria por invalidez (2003) ou posteriores à suspensão do benefício (2011), razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Como se vê, a prova técnica é idônea e bastante clara quanto à ausência de incapacidade laboral, não havendo razões de ordem médica que impeçam o autor de trabalhar.

E ao contrário do que sustenta o autor, penso que a manutenção – sem cura ou melhoras – do quadro mórbido (não-incapacitante) que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez, não sugere suspensão indevida, mas, sim, indevida concessão, especialmente se levados em consideração a natureza e baixa gravosidade da patologia e a pouca idade do segurado quando inativado – apenas 36 anos de idade.

Por essas razões, com a vênia do eminente Relator, inexistindo incapacidade laboral, nem mesmo parcial ou temporária, mantenho a sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663993v2 e, se solicitado, do código CRC AB9DF7AE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:26

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.4.04.7103/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a ausência de incapacidade laboral que justificou o cancelamento administrativo da manutenção da aposentadoria por invalidez, a qual fora percebida pelo autor, de abril de 2003 a setembro de 2011.

Conforme consta, o autor, que sempre exercera a atividade de auxiliar legislativo, esteve em gozo de auxílio-doença de 15 de janeiro de 2001 a 28 de abril de 2003, quando passou à condição de aposentado por invalidez, assim permanecendo por mais de oito anos, em razão de perda auditiva (CID-10: H90) e ausência parcial do pavilhão auricular esquerdo (CID-10: Q17.9 – malformação congênita não-especificada da orelha).

Nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, a prova pericial evidenciou que o autor possui patologias crônicas e não apresentou melhora do seu quadro em relação à data da aposentadoria por invalidez, em 2003. Assim, se o quadro de saúde atual do autor é o mesmo da época da concessão do benefício, o cancelamento foi indevido, pois não há como se entender que ele (autor) recuperou a sua capacidade laborativa, estando apto para se reinserir no disputado mercado de trabalho, se (…) continua padecendo das mesmas doenças.

O voto-vista, da lavra da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, divergiu desse entendimento com base na perícia judicial, a qual concluiu que as patologias, embora crônicas, não incapacitam o autor para atividades laborais. Desse modo, a manutenção do quadro mórbido (não-incapacitante) que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez, não sugere suspensão indevida, mas, sim, indevida concessão, especialmente se levados em consideração a natureza e baixa gravosidade da patologia e a pouca idade do segurado quando inativado – apenas 36 anos de idade.

Após exame dos autos, concluo por acompanhar o voto condutor.

Na linha do entendimento firmado nos autos do REOAC 0019800-84.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 11/7/2014, TRF4), nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao Instituto Nacional do Seguro Social o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.

Na hipótese, não há evidência de fraude ou da prática de ato ilegal quando da concessão do benefício. À época, a perícia administrativa concluiu ser o autor portador de doença congênita que o tornou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Da mesma forma, os exames médico-periciais realizados bienalmente pelo INSS, conforme determina o artigo 46, do Decreto n. 3048/99, não atestaram a cura ou melhora do quadro incapacitante que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor.

Por outro lado, o conjunto das afirmações prestadas pelas testemunhas – a indicar que o autor padece de tonturas constantes, não conseguindo sequer caminhar na rua – está respaldado na prova documental, em especial, no receituário médico datado de dezembro de 2003 (Evento 1 – RECEIT4), atestado e laudo médico (firmado por especialista) do ano de 2011, os quais, em síntese, referem não haver indicação de reconstrução cirúrgica, quando da concessão do benefício, e evidenciam a ocorrência de crises de tontura e vertigens, com uso de medicação própria ao tratamento de labirintopatias (Vertix) contemporaneamente à cessação (Evento 1 – RECEIT3), circunstâncias que, em última análise, não discrepam da conclusão do laudo judicial, no sentido de que o autor possui patologias crônicas e não apresentou melhora do seu quadro em relação à data da aposentadoria por invalidez.

Em face do que foi dito, firmando minha convicção com base na prova técnica produzida, interpretando-a à luz dos demais elementos dos autos, e, ainda, ponderando a difícil reinserção do autor no atual mercado de trabalho (segurado contando 48 anos de idade, com pouca experiência profissional, há quase uma década sem exercer atividades laborativas diante de inaptidão reconhecida pelo INSS e sem evidências de recuperação), voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.404.7103/RS

ORIGEM: RS 50026815120114047103

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2014, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 13/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.4.04.7103/RS

ORIGEM: RS 50026815120114047103

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-51.2011.4.04.7103/RS

ORIGEM: RS 50026815120114047103

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:CARLOS HUMBERTO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO:MARCELO GUIMARÃES PETRINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1523, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

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