Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu trabalho habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

(TRF4, REOAC 0013161-79.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu trabalho habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290161v3 e, se solicitado, do código CRC 7B3F83D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/04/2016 14:27

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 26-12-07 (data da cessação do benefício de auxílio-doença);

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde cada vencimento e com juros de 12% ao ano a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas por metade.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997404v4 e, se solicitado, do código CRC AE1108EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/12/2015 13:01

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 26-12-07 (data da cessação do benefício de auxílio-doença).

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista, em 01-10-09, juntada às fls. 88, sendo essa inconclusiva. Ainda, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho, em 25-02-13 (fl. 156), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 159/162v):

a) enfermidades: diz o perito que M51 Outros transtornos de discos intervertebrais… F39 Transtorno de humor [afetivo] não especificado… que a parte autora apresenta quadro osteoarticular de coluna vertebral de caráter degenerativo, inerente à sua faixa etária (tem 58 anos), sem o devido tratamento adequado, com fatores sociais bem expostos à perícia;

b) incapacidade: afirma o perito que… levando a ter restrição parcial, apenas, para as atividades que exijam esforços físicos, carregar peso, e trabalho em altura, considerando a documentação médica apresentada…. Entretanto, não há restrição para suas atividades domésticas.

Da análise dos autos, colhem-se também as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 61 anos (nascimento em 25-06-54 – fl. 21);

b) profissão: faxineira/do lar (fls. 05, 159v);

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06-06-06 a 30-12-06 e 26-11-07 a 27-12-07; requereu o benefício de auxílio doença em 08-02-07, tendo sido o pedido indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 09, 12/13, 21/23 e CNIS em anexo); ajuizou a presente ação em 29-02-08 e, em 31-03-08, foi deferida a tutela antecipada (fl. 39);

d) atestados de 2007 (fls. 14, 16 e 18); exames de 2006/2007 (fls. 17 e 20); requisição de exames de 2010 (fl. 121); eletrocardiograma de 2007 e 2011 (fls. 25/35 e 130).

Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacitada total e permanente para o trabalho da parte autora, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Ressalto que, quando a autora passou a gozar de auxílio-doença ela era faxineira, atividade que, sem dúvida, exige esforço físico.

Assim, demonstrado nos autos pela perícia judicial, em cotejo com o restante do conjunto probatório, que a demandante padece de moléstia que a incapacita para o seu trabalho habitual, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.

Todavia, dou parcial provimento à remessa oficial, porque deve ser restabelecido o auxílio-doença desde 26-12-07 (data da sua cessação administrativa) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (25-02-13).

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobreve

nha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dos Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou provimento à remessa oficial, nesse aspecto.

Por fim, ressalto que a parte autora estava em gozo de auxílio-doença e está em gozo de aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997405v4 e, se solicitado, do código CRC A438EF21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/12/2015 13:01

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.

No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando estar gravemente doente e impossibilitada de continuar a trabalhar.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Do laudo pericial, extraio as seguintes informações:

“(…) que a parte Autora apresenta quadro osteoarticular de coluna vertebral de caráter degenerativo, inerente à sua faixa etária (tem 58 anos), sem o devido tratamento adequado, com fatores sociais bem expostos à perícia, levando a ter restrição parcial, apenas, para as atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso, e trabalho em altura, considerando a documentação médica apresentada.

Entretanto, não há restrição para suas atividades domésticas.(…)”

Considerando tais informações prestadas pelo perito, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.

Desse modo, dou provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Restituição dos valores pagos por tutela antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (confirmada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

Custas e Honorários Advocatícios

Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.

Prequestionamento

 

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

 

Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8047302v3 e, se solicitado, do código CRC 72A656AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/12/2015 13:13

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso que envolve a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez à autora, desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 26-12-2007.

Em seu voto, o Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, deu parcial provimento à remessa oficial para restabelecer o auxílio-doença, a contar do cancelamento, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial.

A Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, entendendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, apresentou voto divergente no sentido de dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, de modo a julgar improcedente o pedido.

Após exame dos autos, concluo por acompanhar o voto proferido pelo eminente relator.

A perícia judicial concluiu que as doenças que acometem a autora (transtornos de discos invertebrais e transtorno do humor (CIDs M51 e F39) conduzem à restrição parcial, apenas para as atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso e trabalho em altura (…) Entretanto, não há restrição para suas atividades domésticas (fl. 160, verso).

Ocorre que a parte autora, além de ser dona de casa, sempre trabalhou como faxineira em casas de família para ter alguma renda (fls. 159 e 203), atividade que, como bem referiu a sentença, exige grandes esforços físicos dos trabalhadores.

Em casos similares, esta Turma tem considerado as condições pessoais do autor (idade, profissão, qualificação profissional, grau de instrução, tipo de doença, histórico de benefícios) para fins de concessão de benefício por incapacidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JURROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data referida na sentença. (…) (TRF4, APELREEX 0020030-29.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1, Erro material quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez que se corrige de ofício. 2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. (…)(TRF4, REOAC 0015746-07.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/03/2016).

Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está incapacitada de exercer sua atividade profissional habitual de faxineira, por se tratar de trabalho que exige grande esforço físico, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (atualmente com 61 anos de idade, baixa escolaridade – primeiro grau incompleto – e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo judicial.

Em face do que foi dito, voto por acompanhar o voto do relator.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185751v3 e, se solicitado, do código CRC 908385FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/04/2016 23:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00071013320088210007

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 15/12/2015 14:01:08 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061522v1 e, se solicitado, do código CRC 579298AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 17:58

D.E.

Publicado em 19/04/2016

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00071013320088210007

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR,O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTO VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246038v1 e, se solicitado, do código CRC 4D8EF7E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 15:00

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013161-79.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00071013320088210007

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
PARTE AUTORA:ELI RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO:Fernando Luzardo Amaral e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 18/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 16/12/2015 (ST6)

Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pediu vista: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Data da Sessão de Julgamento: 06/04/2016 (ST6)

Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR,O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Voto em 27/04/2016 15:08:34 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))

Com a vênia da divergência, acompanho o relator.

Voto em 25/04/2016 15:23:24 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator para conceder o benefício por incapacidade.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289241v1 e, se solicitado, do código CRC 5275ED5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 18:33

Voltar para o topo