Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a implementação do marca-passo, em 12/06/2011, tendo em vista a constatação comprovada da incapacidade da parte autora.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

(TRF4, AC 0019270-80.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019270-80.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IVALDINO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a implementação do marca-passo, em 12/06/2011, tendo em vista a constatação comprovada da incapacidade da parte autora.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773769v7 e, se solicitado, do código CRC 26EBE8A1.
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Data e Hora: 19/05/2016 13:23

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019270-80.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IVALDINO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença, caso sobrevenha uma possível melhora de saúde.

O pedido antecipatório foi postergado, para análise após apresentação do laudo pericial (fls. 55/56).

A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença, desde a cessação, em 05/01/2011, até a data da implantação do marca-passo, em 12/06/2012, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, com correção monetária pelo INPC entre 08/2006 a 06/2009 (Lei 11.430/06, precedida da MP 316/06, que acrescentou o art. 41 – A à Lei nº 8.213/91) e acrescidas de juros de mora a partir da citação à razão de doze por cento ao ano, e a partir de 07/2009, deverão ter incidência os índices oficiais, de remuneração básicas aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e ao pagamento das custas pela metade (fls. 199/203).

Da sentença apelou o INSS, ao argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que na pericia judicial não restou comprovada a incapacidade permanente e/ou total, e requereu a reforma da sentença. Prequestionou a matéria (fls. 214/217).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-se pela sua não intervenção (fl. 193).

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

 Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos constata-se que, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado e impossibilidade de recuperação para o exercício de sua atividade habitual e também de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Já para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente a prova de incapacidade temporária do segurado, ou seja, com possibilidade de recuperação para sua atividade habitual ou de reabilitação para outra atividade.

De início, destaco que o INSS não contesta a qualidade de segurado especial do autor e o preenchimento do período de carência (12 meses), o que, aliás, está comprovado pela cópia do procedimento administrativo, notadamente à folha 43.

Relativamente à incapacidade laboral, que é o ponto controvertido, tem-se que também restou demonstrada.

Com efeito, o perito judicial cardiovascular concluiu às folhas 121/123:

– O autor sofre de Hipertensão Arterial Sistémica e Arritmia Cardíaca Crônica;

– que não há incapacidade, do ponto de vista cardiovascular;

– que a enfermidade cardíaca que acomete a autora pode ser tratada;

Já o perito nomeado na área nefrológica, afirma às fls. 161/171 que:

– a autora sofre de rim único e insuficiência cardíaca;

– o mal é incapacitante, diante do esforço físico necessário para o desempenho da atividade de agricultor;

– a incapacidade é permanente e é constatada de forma comprovada desde o implante do marcapasso em 12/06/2012;

– a incapacidade da autora está fundada no histórico de infarto do miocárdio há 3 anos, no implante do marcapasso e na insuficiência renal não dialítica;

– considera nula a capacidade de reabilitação no presente momento para o desempenho de outra profissão.

Impugnado o último laudo pela autarquia ré, sob o argumento de que o perito teria sido nomeado para avaliação do ponte de vista renal e não cardíaco, o expert efetuou a complementação requerida (fls. 184/186).

Em complementação, o perito asseverou que:

– do ponto de vista exclusivamente Urológico/Nefrológico, o autor está incapacitado parcialmente para a realização de atividade de agricultor desde a data de 10/09/2012;

Partindo-se da análise dos laudos, conclui-se que o requerente possui incapacidade parcial e permanente, em decorrência da insuficiência renal crónica.

Nesse passo, o benefício devido seria o do auxílio-doença, visto que inexiste incapacidade total e permanente.

No entanto, deve-se ponderar algumas circunstâncias pessoais que interferem substancialmente na reabilitação e, principalmente, na reinserção do autor no mercado de trabalho, o qual, diga-se, é extremamente competitivo e exigente.

Com efeito, o requerente trabalha como agricultor há longo tempo, estando atualmentè com 55 anos de idade. A última atividade diversa:da agricultura exercida pelo autor data de 09/02/1998, ou seja, mais de 15 anos (fl. 82). Também, não há informação que ele possua grau de escolaridade elevado. Tudo isso, corroborado pelas moléstias que apresenta atualmentè, só demonstra a dificuldade e/ou impossibilidade de reabilitação para outra atividade.

Vale ressaltar ainda que, segundo o laudo principal do perito nefrológico (fls. 161/171), a soma das moléstias que acometem o requerente, a saber, insuficiência cardíaca, notadamente com o implante de marcapasso, e a insuficiência renal crónica, com a existência de um único rim, o torna incapacitado totalmente e permanentemente para o exercício de suas atividades rurícolas.

Assim, impossível desconsiderar a análise concomitante dos laudos periciais produzidos nos autos, vez que imprescindíveis ao conhecimento da real situação vivenciada pelo autor.

Ademais, se não bast

asse, o perito cardiovascular sequer relatou acerca da existência do marcapasso implantado no requerente, o que de todo impede um juízo seguro quanto a constatação da sua incapacidade, mormente pelo fato de não ser de conhecimento estritamente técnico que a arritmia cardíaca combinada com a existência de marcapasso impede o exercício de atividades físicas extenuantes, como é o caso da agricultura.

Dessa forma, com base nas condições de saúde, extraídas dos laudos periciais, e características pessoais apresentadas, tem-se que dificilmente o autor conseguirá ser reabilitado para mercado de trabalho, em outra função que lhe garanta a subsistência. Se o INSS lograr êxito na reabilitação, contudo, não há óbice à suspensão da aposentadoria por invalidez ora concedida com base na incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.[…]”

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 161/171 e complementação desta, fls. 184/186, que a parte autora é portadora de insuficiência renal e insuficiência cardíaca, o que, segundo o expert – em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:

Quesitos da parte autora:

(…)

2. Em caso afirmativo, o mal é incapacitante para a profissão declarada?

R. Sim, pelo esforço físico necessário ao desempenho da função de Agricultor.

3. Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?

R. Incapacidade permanente.

4. A parte autora teria condições de arar e roçar?

R. Não, sem condições para arar e roçar devido a cardiopatia hipertensiva e arritmia Cardíaca crónica, comprovados por atestado médico do Cardiologista Dr. Evandro Nicola, datado de 21/11/2011. Novo atestado médico emitido pelo Dr. Giuliano Faccini, Cardionlogista, datado de 27/07/2012 confirmam a incapacidade. EÉ portador de marcapasso cardíaco e tem sequela de fraqueza muscular bilateral em parede abdominal decorrente das cirurgias renais prévias. Tem queixas de tonturas com movimentos.

(…)

Quesitos do juízo:

(…)

b) Em caso afirmativo, o mal é incapacitante? Total ou parcialmente? Fundamente.

R. Incapacidade total. Fundamento no histórico de Infarto do miocárdio há 3 anos e no implante de marcapasso cardíaco-em 12/06/12-Confirmado por prontuário médico do Hospital São Paulo.

– Também apresenta Insuficiência renal não dialítica, com rim único e exame de Creatinina de 3,49 em 10/09/12. Tem sequela de fraqueza abdominal pelas cirurgias renais prévias.

– Em uso de diversas medicações: Anlodipina, Atenolol, Enalapril AAS, Furosemida, Digoxina, Sinvastatina, Espironolactona, Cilostazol e Meclin.

c). Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.

R. Incapacidade permanente, pois o marcapasso cardíaco é definitivo, assim como as sequelas de rim único e de incisões abdominais descritas acima.

(…)

Quesitos do INSS:

(…)

5. O promovente pode desenvolver outras atividades? Exemplificar.

R. Pode realizar esforços físicos leves apenas, por exemplo, caminhadas leves em terreno plano e em ritmo lento.

6. A incapacidade ao trabalho é temporária ou definitiva (sem possibilidade de reabilitação?

R. Incapacidade definitiva.

7. Se a incapacidade ao trabalho for temporária, qual o prazo estimado para recuperação?

R. Incapacidade definitiva.

8. É possível fixar a provável data do início da moléstia? É congénita?

R. O prazo poderia ser considerado desde o IAM acometido em 2009, porém este não foi confirmado por nenhum laudo médico demonstrado a este perito. Apresentou atestado do médico cardiologista dr. Evandro Nicola de 21 de novembro de 2011 confirmando patologia de Cardiopatia Hipertensiva e Arritmia Cardíaca crónica, naquela data. A nefrectomia (que resultou em rim único) foi realizada em Agosto de 1996. Não, a moléstia não e congénita.

9. Se houver incapacidade, ela é cíclica, ou seja, com períodos de aptidão ao trabalho se alternado com outros de inaptidão?

R. Não, no momento a incapacidade é permanente e definitiva.

(…)

15.1. Houve redução da capacidade laboral?

R. Sim, houve redução da capacidade laborai uma vez que o periciado não pode mais exercer suas atividades como outrora. No momento não realiza nenhum tipo de atividade físico.

(…)”

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.

Considerando, portanto, que a autora encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, como agricultor, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 01/07/1957), presunção de baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que faz jus ao auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 05/01/2011, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, desde a implementação do marca-passo, em 12/06/2011, tendo em vista a constatação comprovada da incapacidade da parte autora.

Assim, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 05/01/2011, e converteu-o em aposentadoria por invalidez, desde a implementação do marca-passo, em 12/06/2011, tendo em vista a constatação comprovada da incapacidade da parte autora.

Tutela Antecipada

Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por

arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantém-se a forma de incidência de juros e correção monetária.

Honorários

Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019270-80.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00002917120118240001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IVALDINO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314823v1 e, se solicitado, do código CRC 4ADFBFD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019270-80.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00002917120118240001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IVALDINO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330017v1 e, se solicitado, do código CRC ACF04415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:43

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