Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapaz total e permanentemente ao exercício de suas atividades laborativas habituais, faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0022610-95.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022610-95.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALVAIR MARIA BOAVENTURA
ADVOGADO:Vitor Hugo Alves e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapaz total e permanentemente ao exercício de suas atividades laborativas habituais, faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313965v8 e, se solicitado, do código CRC 34A9EE48.
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Data e Hora: 25/03/2015 18:02

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022610-95.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALVAIR MARIA BOAVENTURA
ADVOGADO:Vitor Hugo Alves e outros
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou na hipótese de reconhecimento da incapacidade laborativa temporária, o restabelecimento do auxílio-doença.

Proferida sentença de procedência, deferindo os efeitos antecipatórios, foi condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação, em 18/12/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial, em 14/02/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, e juros moratórios à razão de 1% a.m, a contar da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e às custas processuais.

Apela o INSS. Em suas razões, insurge-se postulando a ausência da qualidade de segurado do autor quando da data em que fixado o início da incapacidade, razão pela qual não faz jus ao benefício. Prequestionou a matéria.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A qualidade de segurado é ponto controverso nos presentes autos, cingindo-se esta, ainda, quanto à comprovação da incapacidade para o exercício de atividades laborais, bem como se constatada, à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De acordo com o laudo pericial realizado no curso do processo, a parte autora está acometida de “Psicose esquizoafetiva CID F25.1, Transtorno de stress pór-traumático CID F43.1, Atroses degenerativas de coluna vertebral CID M50.1, de Ombro direito CID M53.3, de Coluna Lombo/Sacra CID M54.4”, o que, segundo o expert, a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborais. Importa observar que o perito expressamente afirmou que não há possibilidade de reabilitação.

Portanto, do exame do laudo em cotejo com os demais documentos acostados, constata-se que a autora se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade total e permanente, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.

O INSS argumenta que “a autora não preenchia na época a qualidade de segurado, uma vez que nascida em 20/04/1960 (completou 21 anos em 20/04/1981), e seu primeiro vínculo de emprego, por conseguinte, ocorreu em 19/03/1982”. Reforça suas alegações na informação do Senhor Perito, em resposta ao quesito 07 (fl. 95): O início da incapacidade deu-se aos 21 anos de idade, por tentativa de suicídio e internação, por 45 dias, na Psiquiatria em Porto Alegre (sic).

Não assiste razão ao INSS.

Embora o perito tenha afirmado que o início da incapacidade deu-se aos 21 anos, há que se considerar o conjunto dos quesitos respondidos no laudo. O quesito 24 informa que o surgimento das doenças ou lesões incapacitantes foi há 2 anos, e que à época da cessação do benefício já existia a incapacidade constatada no laudo, complementada com a história clínica e exames complementares.

Pela análise do CNIS juntado aos autos, verificam-se diversas contribuições vertidas pela segurada, além de informações do Plenus sobre a concessão administrativa de benefício por incapacidade, nos períodos de 23/05/2006 a 31/07/2006 e de 14/06/2012 a 18/12/2012, cuja qualidade de segurada foi reconhecida pela autarquia. Portanto, não há se falar em perda da qualidade de segurada.

Termo Inicial

Correta a sentença que restabeleceu o benefício à data da cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial, em 14/02/2014, tendo em vista que restou comprovada incapacidade à época.

Mantida a sentença, portanto.

Correção Monetária

Neste ponto, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Reformada a sentença neste aspecto.

Honorários Advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Tutela Antecipada

Mantenho a antecipação da tutela, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que e

xsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022610-95.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00041315520138240022

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALVAIR MARIA BOAVENTURA
ADVOGADO:Vitor Hugo Alves e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445825v1 e, se solicitado, do código CRC A0684515.
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