Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser dado provimento parcial ao seu recuso para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e é de ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde a DER (16-08-12). 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 0003295-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 08/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003295-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA ARLETE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser dado provimento parcial ao seu recuso para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e é de ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde a DER (16-08-12). 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430987v6 e, se solicitado, do código CRC FF59F33A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003295-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença (de agosto/16) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde 16-08-12, devendo ser efetuado o desconto de parcelas recebidas em razão de outros benefícios por incapacidade no período;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, quando a correção monetária será pelo IPCA-E;
c) arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas, de acordo com o que preceitua o art. 85, §3º, I do NCPC;
d) pagar as custas processuais.
A parte autora apela requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 08-09-06.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa entre 2006 e 2012 e que o perito fixou a DII em 2012, sendo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 2012/15 concedido na via administrativa. Alega, também, que não restou comprovada a incapacidade permanente e que a autora encontra-se limitada para a realização de sua atividade laboral, não está para a realização de suas atividades diárias básicas. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento dos recursos e pela nomeação de curador.
No despacho de fl. 153 foi nomeado curador especial e foi regularizada a representação processual (fls. 156/157).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de agosto/16) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde 16-08-12.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, correta a sentença que dispensou o reexame necessário.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 16-04-15, juntada às fls. 91/96, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
(…)
9.3. História pessoal:
(…)
Rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, lococomover-se etc) depende da ajuda de terceiros.
(…)
12. Diagnóstico
… Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID F31.5 e retardo mental não especificado – sem menção de comprometimento do comportamento CID F79.9.
13. Conclusão Médica Psiquiátrica:
… possui incapacidade total omniprofissional de forma permanente e depende da ajuda de terceiros.
(…)
4- A que época remonta a incapacidade do(a) autor(a), especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuários, declarações, etc.) chegou a provável data do inicio da incapacidade?
Provável ano 2012.
(…)
A incapacidade se deu no ano de 2012.
(…)
possui incapacidade total omniprofissional de forma permanente.
(…)
Incapacidade permanente.
(…)
Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis da capacidade laborativa da parte Autora, especificando-o(s), necessariamente?
Não poderia.
(…).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 46 anos (nascimento em 13-04-72 – fl. 09);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/costureira/operária/recicladora entre 1990 e 08/12 em períodos intercalados (fls. 09/12, 105 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 03-08-06 a 08-09-06 (fls. 07, 13, 24/29, 102/121 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 28-01-09; o INSS concedeu, na via administrativa, auxílio-doença de 16-08-12 a 31-07-15 (CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestado de psiquiatra de 03-08-06 (fl. 14), referindo transtorno afetivo bipolar, tipo depressivo, com sintomas psicóticos, ideação suicida e alucinações, impossibilitada ao labor; atestado de psiquiatra de 07-12-09 (fl. 75), referindo CID F31.5 e F91.1, sugerindo afastamento por 90 dias e prescrevendo medicações; atestado de psiquiatra de 06-06-12 (fl. 76), referindo CID F31.4 e F43.22, sugerindo afastamento por 30 dias e prescrevendo medicações; atestado de psiquiatra de 04-07-12 (fl. 77), referindo CID F31.4 e risco de suicídio, sugerindo afastamento por 90 dias e prescrevendo medicações; idem os de 09-10-12 (fl. 78), de 12-03-13 (fl. 80); atestado de psiquiatra de 13-12-12 (fl. 78), referindo CID F31.5 e risco de suicídio, sugerindo afastamento por 90 dias e prescrevendo medicações; atestado de psiquiatra de 01-04-14 (fl. 81), referindo CID F31.9 e risco de suicídio, sugerindo afastamento por 120 dias e prescrevendo medicações; atestado de psiquiatra de 16-09-14 (fl. 82), referindo CID F31.9 e risco de suicídio, sugerindo afastamento por 90 dias e prescrevendo medicações; idem o de 15-04-15 (fl. 83);
e) laudo do INSS de 08-08-06 (fl. 28), cujo diagnóstico foi de CID F31.3 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado); laudo de 14-01-16, com diagnóstico de F31.4 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem os de 17-04-15, de 16-06-14 (fl. 117v), de 25-03-13 (fl. 118), de 08-08-13 (fl. 118v), de 28-01-14 (fl. 119), de 02-
04-14 (fl. 119v), de 24-09-14 (fl. 120v) e de 23-11-12 (fl. 121v);
f) ficha da Secretaria de Saúde de 06-03-08 (fl. 74), onde consta transtorno bipolar.
Diante de tal quadro foi concedida a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Dessa forma, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
A parte autora apela requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 08-09-06.
Com razão parcial a parte autora/apelante, pois entendo que restou comprovada a sua incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença em 08-09-06, todavia, nessa época, sua incapacidade laborativa era temporária, diante de todo o conjunto probatório. A parte autora gozou de auxílio-doença em 2006 em razão da mesma enfermidade psiquiátrica, confirmada no laudo judicial, havendo atestado de 2006 já referindo ideação suicida, e verifica-se no CNIS que ela teria trabalhado como empregada/recicladora de 02-06-08 a 11-12-08 e de 01-03-12 a 08-12, tendo ajuizado a ação em 2009. Assim, considero que, se a autora efetivamente trabalhou nesses poucos meses após a cessação de seu benefício em 2006, certamente o fez em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, pois segundo as provas constantes dos autos já estava incapacitada para o trabalho.
Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (08-09-06) e mantenho a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez desde 16-08-12, negando provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Quanto ao adicional de 25% concedido na sentença, também sem razão o INSS.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, prevê as hipóteses nas quais incide referido adicional:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Segundo o laudo judicial, a autora possui incapacidade total omniprofissional de forma permanente e depende da ajuda de terceiros. Ademais, pela natureza de suas enfermidades, não tenho dúvidas de que a autora necessita de auxílio e fiscalização permanentes.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde a DER (16-08-12), pois demonstrado nos autos que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em razão de suas doenças mentais.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Dessa forma, nego provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art
. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou provimento ao apelo do INSS nesse aspecto.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003295-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024718720098210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA ARLETE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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