Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.

1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.

(TRF4, APELREEX 0019514-38.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 06/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019514-38.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIANO LOPES PEREIRA
ADVOGADO:Maurício Vebber Pessel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.

1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019514-38.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIANO LOPES PEREIRA
ADVOGADO:Maurício Vebber Pessel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS

QUESTÃO DE ORDEM

LUCIANO LOPES PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/10/2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, desde a cessação, em 30/11/2008.

A sentença (fls. 148/150) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, das custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado.

Na sua apelação, o INSS sustenta que devem ser ajustados os consectários legais (fls. 159/164).

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

Apresento em mesa como questão de ordem.

A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, porquanto o autor, que é operador de trator florestal, sofreu acidente trabalhava em 20/08/2008 (CAT – fl. 54), ocasião em fraturou a falange enquanto segurava alças de um beg para o caminhão muque ergue-lo, ademais, o autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 – fl. 39).

Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019514-38.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00029862420118210084

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIANO LOPES PEREIRA
ADVOGADO:Maurício Vebber Pessel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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