Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.

1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, e que nunca houve remissão da doença, nem interrupção dos sintomas, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. Existindo prova médica idônea e suficiente, de que na data da última internação hospitalar a incapacidade já era total e definitiva, insuscetível de reabilitação médica ou profissional, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

3. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, a contar da DER, pois transcorridos mais de 30 dias entre o falecimento e o pedido administrativo, sem que se tenha caracterizada hipótese de julgamento ultra ou extra petita.

4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

(TRF4, AC 5066570-85.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066570-85.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INES CRISTINA ANTON DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO:LOURDES BOEIRA BATISTA
APELANTE:INGRID ANTON BERVIG DA SILVA (Sucessor)
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.

1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, e que nunca houve remissão da doença, nem interrupção dos sintomas, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. Existindo prova médica idônea e suficiente, de que na data da última internação hospitalar a incapacidade já era total e definitiva, insuscetível de reabilitação médica ou profissional, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

3. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, a contar da DER, pois transcorridos mais de 30 dias entre o falecimento e o pedido administrativo, sem que se tenha caracterizada hipótese de julgamento ultra ou extra petita.

4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para restabelecer o auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, e converter a aposentadoria em pensão por morte à filha da de cujus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106737v11 e, se solicitado, do código CRC DD2061C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:19

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066570-85.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INES CRISTINA ANTON DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO:LOURDES BOEIRA BATISTA
APELANTE:INGRID ANTON BERVIG DA SILVA (Sucessor)
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/09/2009), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, pugnando pela reforma integral da decisão. Inicialmente, informou que o benefício indevidamente suspenso era equiparado a acidente do trabalho, foi concedido na espécie acidentária e o INSS reconheceu o “nexo entre o agravo e a profissiografia”, e que houve indevida alteração para a espécie previdenciária. No mérito, alegou, em síntese, não ter condições de trabalhar, mesmo em tratamento psiquiátrico desde 2008, por apresentar transtorno afetivo bipolar, com episódios classificados em vários subgrupos (F31.0 a 31.9); que a gravidade da patologia acarreta instabilidade emocional e oscilação de sintomas, impedindo o exercício de suas atividades laborais; e que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando contraria a farta prova dos autos e a opinião dos médicos psiquiatras que assistem a autora. Requereu a reforma da sentença, reiterando os termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público Federal.

Pela petição do ev. 07 foi informado o falecimento da autora em 23/06/2014, e após a concordância do INSS (ev. 12) foi homologada a habilitação de sua filha – Ingrid Anton Bervig da Silva, nascida em 23/05/1995 -, como herdeira e sucessora, e determinada a retificação da autuação (ev. 14).

Em nova manifestação, peticionou a parte autora no ev. 21, trazendo aos autos requerimento administrativo de pensão por morte, formulado em 29/07/2014 pela filha da autora falecida, indeferido pelo INSS por perda da qualidade de segurada.

É O RELATÓRIO. 

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (sublinhei)

Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

 (a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Da espécie do benefício

Consigno inicialmente, que embora o benefício suspenso tenha sido concedido na espécie acidentária (B91), fato inclusive referido no apelo da parte autora, não houve insurgência da segurada contra a alteração da espécie na via administrativa. Além disso, a prova pericial deixou claro que a doença psiquiátrica supostamente incapacitante não foi produzida ou desencadeada pelo trabalho que exercia, nem pelas condições em que o trabalho era exercido, e nenhuma causa relacionada ao trabalho contribuiu para a eclosão, agravamento ou progressão da doença, razão pela qual, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, ratifico a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, e desta Corte Regional para o exame recursal.

Mérito

Quanto à matéria de fundo, trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de auxílio-doença concedido em 08/07/2009 (por Transtorno afetivo bipolar – F31) e suspenso em 30/09/2009, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença, com base na perícia judicial, julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:

“(…)

Razão não assiste à autora.

Com efeito, de posse do laudo pericial das fls. 48-52, elaborado por profissional da confiança da Justiça Federal e equidistante dos interesses das partes, verifico que a autora não apresenta, no momento, moléstia psiquiátrica incapacitante para o desempenho de atividades profissionais produtivas e permanentes. O Sr. Perito esclarece que ‘Não foi constatada incapacidade para as atividades habituais no momento, do ponto de vista psiquiátrico’ (fl. 49, nº 7, item 2).

Informa o expert, que ‘Há doença desde a adolescência. Houve incapacidade entre junho e cerca de outubro de 2009‘ (fls. 50-1, nº 7). Além disso, o perito oficial concluiu que houve melhora do quadro clínico da autora e controle dos sintomas com o uso da medicação prescrita.

Assim, correta foi a decisão administrativa da fl. 25, não havendo cogitar, no caso concreto, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, menos ainda a concessão de aposentadoria por invalidez.” (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E nessa linha foi a conclusão do perito judicial (psiquiatra), que apesar de reconhecer a existência de doença psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar – F31), afirmou que na data da perícia (19/05/2010) a autora estava apta ao trabalho, pois a patologia não era incapacitante para as atividades habituais naquele momento.

Assim, se examinada apenas a prova pericial, e de forma superficial, tem-se como induvidosa a ausência dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença suspenso em 30/09/2009, na medida em que a conclusão do perito judicial, especialista em psiquiatria, foi no sentido de reconhecer a aptidão laboral da autora.

Entretanto, ainda que em ações desta natureza a perícia judicial sirva de base ao convencimento do julgador, sendo prevalente o princípio da busca da verdade real, deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.

E no caso dos autos, esse exame revela que a conclusão do perito não se sustenta frente à prova documental, contemporânea à suspensão do benefício e à própria perícia judicial.

E isso porque a farta documentação médica trazida aos autos, também proveniente de especialista em psiquiatria e que abrange largo período, indica com segurança que nunca houve remissão da doença psiquiátrica que eclodiu já na adolescência, nem interrupção dos sintomas, de modo a permitir o retorno da autora às atividades laborais, e na data em que foi suspenso o auxílio-doença a autora permanecia incapacitada, em razão da mesm

a patologia que ensejou a concessão do benefício.

Os atestados médicos do ev. 02 (ANEXOS PET INI4), datados de 13/10/2009 (“segue sem condições, sugiro benefício de 90 dias”), 17/11/2009 (“sugiro manter benefício por mais 90 dias”), e 10/12/2009 (“pela agudização dos sintomas depressivos necessita permanecer afastada do trabalho para tratamento médico”), são prova suficiente de que o cancelamento foi indevido, pois a autora permanecia incapaz para o trabalho.

Vale transcrever o inteiro teor do atestado de 10/12/2009, emitido pela médica psiquiatra que desde maio de 2008 atendia a autora:

“Inês está em tratamento desde maio de 2008 neste consultório, por Transtorno Afetivo Bipolar com predomínio de sintomas depressivos. Refere início dos sintomas há aproximadamente 15 anos.

Neste período, realizou tratamento regular, com períodos de ideação suicida e uso de álcool. Os sintomas foram potencializados pela separação e dificuldades com o ex-marido.

Cabe ressaltar a história familiar de irmão e primo paterno com esquizofrenia.

No momento, com agudização dos sintomas depressivos. A piora foi desencadeada pela indicação de transferência de local de trabalho de forma abrupta. A mudança desorganiza sua rotina diária e leva ao aumento da ansiedade, episódios de choro, insônia, labilidade emocional com irritação em alguns momentos.

Está em uso da seguinte medicação:

Venlafaxina 75mg/dia

Divalproato de sódio 1500mg/dia

Pela agudização dos sintomas depressivos necessita permanecer afastada do trabalho para tratamento médico.

CID F 31.4 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave depressivo sem sintomas psicóticos.” (sublinhei)

Na verdade, embora tenha consignado aptidão laboral, o próprio laudo pericial contém elementos a indicar conclusão em sentido diverso.

Note-se que o perito referiu a existência da doença desde a adolescência; a incapacidade entre junho e outubro de 2009; e relatou detalhadamente o histórico e antecedentes familiares da paciente, destacando que “tinha pensamentos de suicídio desde 12 ou 13 anos“; ressentia-se de pouca atenção no ambiente familiar, “pois tinha muitos irmãos e o pai e a mãe brigavam muito“; que “teve casamento ruim, e após a separação fazia uso excessivo de álcool“; que “teve pensamentos de morte, teve ideação suicida (com plano de envenenamento, cortar os pulsos com arma branca)“; que a história psiquiátrica familiar aponta a existência de “irmão e primo com esquizofrenia; tios etilistas e primos dependentes químicos”; e sofreu hospitalização psiquiátrica em novembro de 2000“, mas apesar do quadro, concluiu que a autora não estava incapacitada.

O perito afirmou, ainda, que a autora apresentava a mesma doença que deu origem ao benefício suspenso, que o quadro inicialmente diagnosticado permanecia existente, que não podia aferir incapacidade em datas pretéritas à perícia judicial, e que havia possibilidade de novas crises.

O laudo pericial, como se vê, trouxe informações relevantes acerca da oscilação do quadro incapacitante, que, no entanto, não foram devidamente sopesadas, nem cotejadas com a prova documental.

Alertando para a peculiaridade do caso e para a necessidade de relativizar o laudo pericial, o atestado médico de 17/05/2010dois dias antes da perícia judicial -, ratificou o quadro de incapacidade laboral, acrescentando que “no momento, apresenta reagudização dos sintomas depressivos; necessita permanecer afastada do trabalho para tratamento médico” (ev. 02, PET13).

Tem-se, assim, além do que se extrai do laudo pericial, prova documental médica, suficiente e idônea, no sentido de atestar que a incapacidade persistia quando suspenso o benefício; que a patologia era de difícil controle; e que o quadro mórbido da autora sofreu ainda novos agravamentos, como se vê nos atestados médicos, receitas de medicamentos de uso controlado, relatórios médicos, guias de internação hospitalar por razões psiquiátricas e encaminhamentos para internação em caráter de urgência dos evs. 05 (OUT2, ATESTMED3, OUT4, RECEIT5, RECEIT6, RECEIT7, ATESTMED8, RECEIT9, RECEIT10, OUT11) e 06 (OUT2, RECEIT3 e NOT4).

A prova documental, exaustivamente produzida, teve fim com a petição do ev. 07, noticiando que a autora faleceu em 23/06/2014, e que o óbito, lastimavelmente, aconteceu em tentativa de suicídio, que dolosamente consolidou-se com a morte da autora, que ateou fogo no próprio corpo, não tendo resistido às queimaduras sofridas.

Por derradeiro, observo que a última internação psiquiátrica ocorreu de 25/02/2014 a 30/04/2014, e em que pese a alta médica, seu falecimento ocorreu menos de 60 dias após, evidenciando a irreversibilidade do quadro.

No caso em exame, portanto, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade do quadro mórbido ao longo dos anos, mesmo sob intenso tratamento médico de 2008 a 2014, não restam dúvidas de que a suspensão do auxílio-doença foi indevida – pois a autora permanecia incapacitada em razão do mesmo transtorno psiquiátrico -, e que na data da última internação hospitalar a incapacidade já era definitiva, insuscetível de reabilitação médica ou profissional.

Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença, para restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão (30/09/2009), a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2014, data da última internação hospitalar, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada, seja pela manutenção do benefício, seja porque o documento do ev. 21 deixa claro que o vínculo laboral da falecida com sua empregadora (Corsan) foi mantido de 15/06/1994 a 26/02/2013, ficando afastada de suas atividades para tratamento de saúde de 08/07/2009 a 25/02/2013.

Da conversão da aposentadoria em pensão por morte

Comprovado o óbito, a qualidade de segurada da de cujus, e a presumida condição de dependente de sua filha (19 anos na data do óbito), é devida a conversão da aposentadoria em pensão por morte em favor de Ingrid Anton Bervig da Silva, desde a DER (29/07/2014), pois transcorridos mais de 30 dias entre o falecimento e o pedido administrativo, até a data em que venha a completar 21 anos, sem que se tenha hipótese de julgamento ultra ou extra petita.

Nesse sentido, precedentes desta Corte e do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. PRECEDENTES.

(…)

4. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedentes desta Terceira Seção (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).

5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

6. O INSS deve efetuar o pagamento, aos dependentes, dos valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devida ao segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia Ré deve conceder aos dependentes o benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023409-95.2006.404.7000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

Em conclusão, reformo a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2014, converter a aposentadoria em pensão por morte desde a DER (29/07/2014) em favor de Ingrid Anton Bervig da Silva, até que cumpra 21 anos de idade, e a pagar as parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

Consectários

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz

).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Ante a reforma da sentença, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para restabelecer o auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, e converter a aposentadoria em pensão por morte à filha da de cujus.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:19

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066570-85.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50665708520114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INES CRISTINA ANTON DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO:LOURDES BOEIRA BATISTA
APELANTE:INGRID ANTON BERVIG DA SILVA (Sucessor)
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 11/05/2016 16:21

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066570-85.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50665708520114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INES CRISTINA ANTON DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO:LOURDES BOEIRA BATISTA
APELANTE:INGRID ANTON BERVIG DA SILVA (Sucessor)
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONVERTER A APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE À FILHA DA DE CUJUS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330278v1 e, se solicitado, do código CRC D9F04C6E.
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