Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garantia o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: […] INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês, e desde 01/07/2009 passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
(TRF4, APELREEX 5047610-81.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047610-81.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ROSAURA SAUTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garantia o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: […] INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês, e desde 01/07/2009 passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS quanto aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017743v5 e, se solicitado, do código CRC 945C1721. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047610-81.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ROSAURA SAUTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 05/11/2006, até 19/11/2007, data do deferimento do novo benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento dos valores relativos ao beneficio n° 31/515.507.580-3, no período de 28.8.2006 a 20.11.2007, devidamente atualizados de acordo com a variação do INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários devidos à razão de 10% sobre o valor da condenação (evento 2 – doc. 40).
Apelou o INSS quanto à incidência dos índices de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões no evento 2 – doc 45, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
“[…] No presente caso não há discussão quanto à qualidade de segurado, uma vez que a parte autora já vinha percebendo beneficio por incapacidade (fl. 16), o qual perdurou até 28.8.2006, quando a pericia médica do Instituto afirmou inexistir incapacidade laborativa.
A ex-segurada pretendia que o auxí1iodoença obtido em 20.11.2007 (31/522.715.413-5) tivesse sua data de inicio (20.1 1.2007) fixada em 05.11.2006, ao argumento de que então já estava incapacitada para o trabalho em virtude da mesma moléstia que ensejara o auxílio-doença anteriormente titulado (31/515.507.580-3), informando que não solicitara o beneficio por ter se ausentado do país para submeter-se a tratamento médico (fl. 85).
A prova dos autos indica que após a cessação do primeiro beneficio (28.8.2006) a segurada retomou ao trabalho, segundo informou por ocasião de perícia na via administrativa (fl. 52), afastando-se novamente em 01.12.2006 (fl. 85), sendo que até 11/2007 permaneceu em tratamento no exterior (Israel), conforme deflui dos documentos das fls. 21-23, motivo pelo qual alega que formulou o requerimento do segundo beneficio somente em 20.11.2007.
Tais circunstâncias apontam a correção da data de início do beneficio 31/522.715.413-5 em 20.11.2007, nos termos do art. 72, III, do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, considerando que o laudo pericial constatou que desde novembro de 2005 a segurada padecia de moléstia incapacitante de forma total e permanente (neoplasia maligna do intestino), sem intervalos de higidez, conclui-se pelo equivoco na cessação em 28.8.2006 do auxílio-doença até então titulado (31/515.507.580-3), impondo-se sua prorrogação até 20.11.2007, quando concedido o segundo beneficio.
Quanto ao pleito do Ministério Público Federal no sentido da outorga de pensão por morte de Rosaura Saute em favor de sua filha menor (fl. 156, verso), é providência já adotada na esfera autárquica, à vista do documento da fl. 122).
[…]”
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais no período de 28.8.2006 a 20.11.2007.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, evento 2 – doc. 32, que a de cujus sofria de neoplasia maligna de cólon (CID C18), o que, segundo o expert, em resposta ao quesito “d”, elaborado pelo Juízo, a incapacitava totalmente para atividades laborais no lapso temporal de 11/2006 a 11/2007. Senão, vejamos:
“d) Informe se no lapso temporal de 11/2006 a 11/2007 a autora falecida mantinha-se incapaz para o exercício de atividade laboral.
Resposta: A autora estava incapaz neste lapso temporal.”
Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a autora restava incapacitada totalmente para o exercício de atividade laboral quando da cessação do benefício.
Desse modo, entendo correta a sentença que condenou o INSS a pagar os valores relativos ao lapso temporal de 11/2006 a 11/2007 referentes ao benefício de auxílio-doença.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Desse modo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Mantenho os honorários advocatícios, devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS quanto aos critérios de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017742v5 e, se solicitado, do código CRC 285CD022. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047610-81.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50476108120114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ROSAURA SAUTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219909v1 e, se solicitado, do código CRC 9C332307. | |
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