Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde a data do exame de tomografia, em 11/03/2013.

2. Não configurada a falta de interesse de agir, porquanto a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício cessado administrativamente.

3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5042497-43.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042497-43.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FARIDE AUDE DE CARVALHO
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde a data do exame de tomografia, em 11/03/2013.

2. Não configurada a falta de interesse de agir, porquanto a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício cessado administrativamente.

3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença em 11/03/2013, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968597v9 e, se solicitado, do código CRC 31930274.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042497-43.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FARIDE AUDE DE CARVALHO
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a cessação administrativa em 10/12/2012.

O pedido antecipatório foi postergado (evento 7).

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o beneficio de auxílio-doença, a partir da data do início da doença, em 11/03/2014, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, corrigidas pelos índices oficiais, havendo a incidência uma única vez. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (evento 92).

Apelaram a parte autora e o INSS.

A parte autora, em suas razões, alegou a insatisfação quanto ao termo inicial, eis que deveria ser fixado na data da cessação do benefício, em 10/12/2012. Requereu que a atualização monetária fosse feita pelo índice do INPC. Prequestionou a matéria (evento 97).

O INSS, por sua vez, alega em síntese a preexistência da doença, tendo em vista que o perito fixou o início da moléstia em 2008 e a filiação se deu apenas em 2009; que a fixação da incapacidade em 11/03/2014 caracteriza falta de interesse de agir, na medida em que não houve requerimento administrativo nessa data. Por fim, se mantida a condenação, requer que os consectários sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Prequestionou a matéria (evento 102).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

 Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar de interesse de agir e Prévio Requerimento Administrativo

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

 

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: “no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada“, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.” Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação para ver restabelecido o benefício cessado administrativamente, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir. Ademais, ainda que estivesse, em um primeiro momento, caracterizada a falta de interesse de agir, a contestação do mérito pela autarquia ré supriria a falta de interesse processual.

Desse modo, afasto as alegações do órgão ancilar quanto ao ponto.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

 

“[…] Diante do laudo pericial, conclui-se que a autora não está permanente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois sua incapacidade é temporária, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que não preenchidos os requisitos do art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91.

Desse modo, sendo o laudo pericial concludente apenas da incapacidade temporária, embora total, tornaria excessiva a condenação do réu à aposentadoria por invalidez, mormente considerando que a reabilitação profissional deve ser tentada enquanto houver alguma esperança, dada a inesgotável capacidade de superação do ser humano, o que, no caso, é

facilitado pelo sistema de cotas de emprego a segurados reabilitados, previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. […]”

Apelou o INSS alegando que a parte autora é portadora de doença preexistente à filiação do RGPS, não tendo direito a concessão de benefício previdenciário. Insurge-se, ainda, quanto a não comprovação da incapacidade laborativa e custas processuais.

Quanto às alegações de preexistência da doença, tenho que esta resta incontroversa, à medida que a mesma gozou de auxílio-doença até 10/12/2012. Ressalto, ainda, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. Desse modo, nada impediu a parte autora de trabalhar até as condições de suas moléstias permitirem, não havendo o que se falar em incapacidade anterior à filiação.

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 46 e complementado no evento 46 e 59, que a parte autora sofre de estenose do canal vertebral lombar com espondilose e radiculopatia, o que, segundo o expert – em sede de conclusão e resposta aos quesitos – a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

 

“CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

A Autora, portadora de queixa de dor lombar por “espondilose e radiculopatia, com indicação de tratamento operatório”, conforme atestado do médico assistente (citado acima), alterações comprovadas por tomografia e RX lombar, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.

Fundamentado no exame físico, exames complementares e documentos médicos, passo a concluir:

1. Apresenta INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho, para realização de tratamento cirúrgico, como recomendado por seu médico;

2. Sugiro afastamento por 6 meses, tempo suficiente para sua total e completa recuperação, de acordo com literatura médica;

3. Sobre datas:

DID em 19/05/2008, tendo em vista que, neste dia sofreu sua 1ª cirurgia para coluna lombar, devido hérnia de disco (vide atestado acima);

DII em 11/03/2014 (data da tomografia que comprovou sua doença e necessidade de tratamento cirúrgico);

DCB sugerido para 10/09/14.

4. Sobre a coluna cervical: Não há sequelas. Foi operada com sucesso em julho de 2010. “A cervical ficou boa (sic)”.

Quesitos do INSS

“4. O periciando, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando.

R. NÃO.

“7. A incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que poderiam ser exercitas pelo periciando.

R. SIM. Há incapacidade total para tratamento, como recomendado por seu médico.

“17. Caso constatada a incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a parte autora está sujeita a reabilitação profissional.

R. Sem necessidade de reabilitação.

Quesitos da autora

“4. Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se a requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar.

R: Há incapacidade temporária, porém total.

Juntou a parte autora, ao evento 1 – OUT10, atestados médicos datados em 04/03/2013 e 08/04/2013, e evento 13 – PET2, os quais corroboram com as conclusões do perito judicial. Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.

Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais, o perito fixou a DII em 11/03/2014, levando em consideração a tomografia realizada, conforme evento 59. Entretanto, ao analisar os autos, verifiquei que em 11/03/2013 (evento 1 – OUT10), a autora foi submetida a mesmo exame, indicando quadro incapacitante mais severo do que aquele tomado como base pelo perito para a fixação da DII, comprovando que naquela época a mesma já se encontrava incapacitada. Sendo assim, tenho que o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do exame de tomografia, em 11/03/2013.

Desse modo, reformo parcialmente a sentença para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do exame de tomografia, juntado ao evento 1 – OUT10, em 11/03/2013.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anter

ior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantenho a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença em 11/03/2013 e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968596v9 e, se solicitado, do código CRC 78C7F803.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042497-43.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00073165420138160045

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FARIDE AUDE DE CARVALHO
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042497-43.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00073165420138160045

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FARIDE AUDE DE CARVALHO
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 11/03/2013 E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

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