Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
(TRF4, APELREEX 5014493-92.2013.404.7112, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014493-92.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DIVANIR MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
: | ALEXANDROVARGAS TEIXEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350228v6 e, se solicitado, do código CRC 1694BAE9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014493-92.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DIVANIR MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
: | ALEXANDROVARGAS TEIXEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 01/11/2007, com correção monetária pelo INPC, sendo que, a partir de julho de 2009, as parcelas devem ser corrigidas unicamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou a autarquia das custas processuais (EVENTO 2 – Doc. 74).
Em razões de apelação, a autora requereu a reforma parcial da sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como para condenar o INSS ao pagamento de valores a título de danos morais (EVENTO 2 – Doc. 75).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
“[…] A autora, 52 anos, auxiliar de recepção, alega estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais devido à doença psiquiátrica.
Por isso, pede o restabelecimento de auxílio-doença. NB 522.541.792-9, concedido em 01/11/2007 e posteriormente cessado e, caso constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
Aos documentos juntados, somam-se os laudos de perícias médicas determinadas por este Juízo, com especialistas em psiquiatria (fls. 52/54, 160/167 e fl. 180).
Às fls. 52/54, o médico perito, apesar de diagnosticar a segurada como portadora de “Depressão maior recorrente. episódio atual grave sem sintomas psicóticos”, CID F33.2; e “Transtorno de pânico”, CID F41.0, afirmou que não há incapacidade para o trabalho.
Apesar das conclusões do laudo, este Juízo não se convenceu da condição de capacidade da autora, uma vez que os documentos que instruem o processo e a própria concessão de beneficio por incapacidade indicam condição diversa. Por esse motivo, este Juizo determinou a realização de nova pericia médica.
O medico perito confirmou que a segurada é acometida por “Transtorno depressivo recorrente”, CID F33.3, doença que, segundo ele, a incapacita, total e temporariamente, para o exercício de sua atividade profissional, bem como, de qualquer outra atividade laborativa (fls. 162/163).
Informou, ainda, que a doença iniciou-se em outubro de 2006 e que a incapacidade para o trabalho ocorre desde outubro de 2007 (fl. 162).
Embora o perito, à fl. 180, tenha fixado o termo inicial da incapacidade baseado em relato da autora, observo que há outros elementos, tais como a data da fixação do início do beneficio, pelo próprio INSS, em 01/11/2007, atestados médicos e histórico de internação, que corroboram esta afirmação.
Assim, o laudo pericial de fls. 160/167 e fi. 180, os exames constantes nos autos e o histórico da doença comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercicio de qualquer atividade laboral desde outubro de 2007, fazendo jus ao restabelecimento do beneficio por incapacidade, auxílio-doença
NB 522.541.792-9, cessado indevidamente pela Autarquia, desde a data da cessação, descontados os valores pagos em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Entretanto, não é devida a transformação do beneficio em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia constatou que a incapacidade não é definitiva.
Da indenização por danos morais
A autora postula, também, a condenação da Autarquia Previdenciária a lhe indenizar pelos prejuízos morais que alega ter sofrido em decorrência da cessação administrativo do beneficio por incapacidade.
No presente caso, a simples negativa a beneficio previdenciário não representa dano moral suscetível dc reparação.
Para o deferimento de indenização por danos morais, e preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do an. 333, inciso I, do CPC.
Ao distinguir o dano patrimonial do moral, .lose de Aguiar Dias, citando Minozzi, refere que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que “não e dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria fisica ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (In: Da. responsabilidade civil. ll. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 993).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, leciona:
A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade.
Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas.
Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrente de medidas econômicas estatais inflacionárias.
Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas por isso.
Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo.
(In Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 75)
Assim, a indenização por dano moral impõe a efetiva demonstração de malefício à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, enfim, da presença de substancioso sofrimento impingido ao ofendido.
Em caso de indeferimento de beneficio previdenciário, pelo INSS, não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme o seguinte julgado que colaciono:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVINDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO-COMPROVADO. O cancelamento de benefício previdenciário, de caráter provisório, fundado em perícia médica, não se mostra arbitrária ou ilegal, porque adstrito aos limites da discricionariedade conferida à Administração Publica. O restabelecimento do beneficio, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não justifica o pagamento de indenização por dano moral, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto e dos dissabores do cotidiano. Descaracterizada a hipótese de reparação civil. (TRF4. AC 2007.71.00.033410-7, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Ltppmann Junior. D.E. 12/01/2009)”
Por essas razões, a pretensão indenizatória é improcedente.
[…]”
Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame dos laudos periciais juntados aos autos (evento 2 – doc. 13; evento 2 – doc. 58, complementado no doc. 62) .
O primeiro laudo pericial, elaborado pelo especialista em psiquiatria Dr. Cristian P. Zeni, atestou que a parte autora não se encontrava incapacitada, apesar de apresentar depressão maior recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2) e transtorno de pânico (F41.0).
Não satisfeito com as conclusões periciais, o magistrado a quo determinou o exame pericial por expert diverso, eis que a perícia divergiu veementemente das provas trazidas aos autos.
Analisando o segundo laudo pericial, elaborado pelo perito Dr. Fabio Noll Carbone, especialista em psiquatria, verifica-se que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente (F33.3), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’, elaborados pelo Juízo, a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
“e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Resposta: Sim.”
“f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Resposta: Temporária.”
“g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão sequelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte autora? Em que grau?
Resposta: Não.”
“h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Resposta:Sim.”
“i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Resposta: Atualmente sim.”
Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.
Nesse diapasão, o autor requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Tenho que não merece guarida a irresignação do demandante.
Com efeito, o expert é enfático, ao longo de toda a perícia, em afirmar que a incapacidade da autora é temporária, e que, submetida a tratamento, há possibilidade de voltar a exercer as mesmas atividades que exercia anteriormente.
Considerando, portanto, que a autora encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas de forma temporária, tenho que faz jus à concessão de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, tenho que acertada a sentença, posto que as conclusões periciais (quesitos de nº 3 e 5 do INSS), aliadas ao histórico clínico da parte autora, dão conta de que esta continuava incapacitada à época da cessação do benefício. Veja-se:
“3) É possível precisar objetivamente qual a data do início da incapacidade?
Resposta: Outubro de 2007.”
“5) É possível precisar, objetivamente, se existia incapacidade laboral entre a data de indeferimento/cessação do benefício e a data de elaboração do laudo judicial?
Resposta: Sim.”
Assim, correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação, em 01/11/2007.
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, também não merece reforma a sentença, pois a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser “incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária”. (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
“Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 – RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(…)”
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Igualmente, mantida a sentença no ponto.
Tutela Antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/
2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo o ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014493-92.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50144939220134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DIVANIR MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
: | ALEXANDROVARGAS TEIXEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 25/03/2015 18:21 |
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