Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o labor, devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da citação.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0018308-57.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018308-57.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO ANTONIO MERCALLI
ADVOGADO:Nadir Pigozzo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o labor, devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da citação.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064208v5 e, se solicitado, do código CRC C50EFBCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:54


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018308-57.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO ANTONIO MERCALLI
ADVOGADO:Nadir Pigozzo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 30/08/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido à fl. 26. Desta decisão, interpôs o autor agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data da citação, em 02/09/2011, devendo incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação e a isentou do pagamento das custas (fls. 105/107).

Da sentença apelou o INSS, alegando inicialmente que o autor apresenta apenas limitações para o labor, o que não ensejaria um benefício previdenciário. Subsidiariamente, requereu que fosse aplicado, na atualização do valor principal, apenas o índice de remuneração da caderneta de poupança, com exclusão de quaisquer outros índices fixados a título de correção monetária e juros de mora (fls. 109/117).

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos (fls. 120/122).

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

No presente caso, a prova pericial das fls. 94/6, constatou que o autor “apresenta doença degenerativa lombar, com alterações nos últimos anos, caracterizada na história clínica, exame físico e exames de imagem. Isso acarreta dor limitante e suas atividades laborais, determinando incapacidade total e temporária. Necessita otimizar o tratamento clínico e ser reavaliado por ortopedista para definir se há possibilidade de tratamento cirúrgico em caso de não apresentar melhora ao tratamento clínico”, fl. 95.

(…)

Ou seja, o autor4 se encontra incapaz temporariamente para o desenvolvimento de sua atividade laboral de marceneiro: “Incapaz a todas as tarefas de marceneiro, já que todas elas exigem movimentação da coluna lombar… Há possibilidade de recuperação plena”, fl. 96.

(…)

O início do benefício deve coincidir com a data da citação, porque o perito afirmou que há evidências de que a patologia que incapacita a parte autora tenha se manifestado em janeiro de 2007, com agravamento/incapacitação a partir de julho de 2011, segundo a história clínica do periciado.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 94/96 dos autos.

Concluiu o perito que o autor apresenta doença degenerativa lombar que o incapacita total e temporariamente para suas atividades laborativas habituais como marceneiro, ou para qualquer atividade que exija movimentação da coluna lombar. Referiu que o tratamento para a referida moléstia é predominante fisioterápico e medicamentoso, sem haver indicação cirúrgica no momento, e que há possibilidade de total reabilitação.

Ao ser perguntado sobre a provável data de início da incapacidade, respondeu o expert, ao quesito nº 8.1 do INSS, que a incapacidade pode ser retroagida a julho de 2011.

Para corroborar as informações periciais, foram juntados aos autos os atestados médicos de fls. 18/20, que são capazes de comprovar existência de doença incapacitante para o labor desde, pelo menos, maio de 2011.

Diante disso, não assistindo razão ao INSS no ponto, visto que restou comprovado que o autor encontra-se incapacitado de forma temporária para o labor, entendo que o correto seria o restabelecimento do auxílio-doença desde maio de 2011. Contudo, em face da ausência do recurso da parte autora, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da citação, em 02/09/2011.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto, não assistindo razão ao INSS.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064207v6 e, se solicitado, do código CRC D3A6A32C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:54


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018308-57.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00016786820118210078

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO ANTONIO MERCALLI
ADVOGADO:Nadir Pigozzo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151721v1 e, se solicitado, do código CRC 356F7C29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:39


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018308-57.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00016786820118210078

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO ANTONIO MERCALLI
ADVOGADO:Nadir Pigozzo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169740v1 e, se solicitado, do código CRC AF7D2A1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:18


Voltar para o topo