Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS.

1. Comprovado que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.

2. Os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS, nos termos da fundamentação.

(TRF4, APELREEX 0021951-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021951-86.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA JUNGES
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS.

1. Comprovado que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.

2. Os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243470v3 e, se solicitado, do código CRC C622471.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021951-86.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA JUNGES
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, em 02/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu o pedido de tutela antecipada e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 02/08/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora pelos índices oficiais das cadernetas de poupança. Ainda, isentou a Autarquia do pagamento das custas e condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios compensados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 144/147).

Apelou a parte autora requerendo o afastamento da condenação do pagamento dos honorários de sucumbência, condenando exclusivamente o INSS (fls. 151/154).

Apresentadas contrarrazões (fls. 156/158), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada temporariamente, podendo, entretanto, retomar suas atividades habituais, caso faça tratamento adequado.

Outrossim, tendo em vista a possibilidade de melhora do quadro clínico da requerente, entendo que a demandante se encontra com incapacitação laboral temporária.

(…)

No que concerne ao início do dito auxílio, deve ser concedido a contar do dia imediatamente posterior a indevida cessação (02/08/2012), no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício percebido, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 c/c Lei nº 9.032/95.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia em 06/02/2014, juntada às fls. 131/133 dos autos.

Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de lombalgia com fibromialgia, moléstias degenerativas sob os CIDs 10 M54.5 e M79.0 que a incapacitam de forma total e temporária para suas atividades habituais como agricultora, bem como para qualquer outra. Referiu o perito que, quando da cessação do benefício, a autora estava incapacitada.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 11, 16, 43/53, 67/77 e 79/85, os quais são capazes de comprovar a existência da patologia supracitada, bem como da incapacidade decorrente dela.

Assim, comprovada a existência de incapacidade laborativa, entendo correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 02/08/2012.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

A sentença fixou os honorários advocatícios, compensados, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte. Contudo, em face da ausência de recurso acerca do valor dos honorários, mantenho a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Contudo, acolho o pleito da parte autora, afastando a sua condenação do pagamento dos honorários, mas mantendo a condenação do INSS.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021951-86.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00030946820128210100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA JUNGES
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APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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