Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE REMUNERADA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, mas que é possível a sua reabilitação profissional se realizado tratamento adequado, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia cessado o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
(TRF4, APELREEX 0025344-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025344-19.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE REMUNERADA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, mas que é possível a sua reabilitação profissional se realizado tratamento adequado, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia cessado o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362256v6 e, se solicitado, do código CRC 19FBDC9F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/03/2015 18:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025344-19.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do último benefício previdenciário, em 30/07/2013, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com a incidência de juros, desde a citação, à taxa incidente sobre os valores depositados em conta-poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (fls. 119/123).
Apelou o INSS requerendo o desconto do período laborado do montante devido e a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora. Prequestionou a matéria (fls. 127/135).
Em recurso adesivo, a autora alegou a inaplicabilidade da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora (fls. 142/147).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 138/140), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(…)
Analisando os autos, vê-se que o experto às fls. 82/84 e 98 disse não ter a autora sofrido acidente de trabalho, sendo sua doença de natureza degenerativa. Afirmou que a demandante é portadora de síndrome de impacto no ombro direito, sendo passível de reversão o quadro álgico apresentado, com tratamento medicamentoso ou fisioterápico, resultando em redução parcial e temporária para atividades laborais.
(…)
De ressaltar, ainda, que a concessão do benefício do auxílio-doença será devido desde o dia seguinte à cessação do similar na seara administrativa (31/07/2013).
(…)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Foi realizada perícia judicial, acostada às fls. 82/84, na qual o médico especialista em ortopedia e traumatologia constatou que a autora sofre de síndrome do impacto no ombro direito, moléstia degenerativa sob o CID 10 M 75.1 que a incapacita temporariamente para o labor. O perito acrescentou que há possibilidade de reversão do quadro, desde que realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Ainda, os documentos médicos de fls. 21/25 são capazes de retroagir a existência desta incapacidade desde, pelo menos, 04/2013.
Diante do conjunto probatório, entendo verificada a presença de incapacidade suscetível de recuperação, motivo pelo qual mantenho a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 13/07/2013.
Em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, objeto de apelo da Autarquia, entendo como indevido tal abatimento, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, mantida a sentença, que corretamente analisou o ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, E
REsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362255v5 e, se solicitado, do código CRC 6F9950C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/03/2015 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025344-19.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00025453620138240166
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445647v1 e, se solicitado, do código CRC ABC1815B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 25/03/2015 18:18 |
Deixe um comentário