Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(TRF4, APELREEX 5009573-87.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009573-87.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | ROSALVO JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136710v5 e, se solicitado, do código CRC E43AFC68. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 21/11/2014 15:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009573-87.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | ROSALVO JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROSALVO JOSÉ GONÇALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER 12/02/1998, NB 42/105.794.790-0), cancelada em 01/05/2007, por supostas irregularidades. Postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/12/1969 a 16/12/1971, 12/03/1973 a 13/09/1974, 01/02/1982 a 20/04/1983, 04/12/1974 a 25/05/1976, 04/07/1977 a 09/06/1980, 10/06/1980 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 12/02/1998, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, ou de aposentadoria especial. Por fim, pediu a condenação do INSS por danos morais.
Sentenciando, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/12/1969 a 16/12/1971, 12/03/1973 a 13/09/1974, 04/12/1974 a 25/05/1976, 04/07/1977 a 09/06/1980, 10/06/1980 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 05/03/1997, restabelecendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Concedeu antecipação dos efeitos da tutela e determinou a implantação/restabelecimento do benefício. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua cessação irregular, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, dos juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pedindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador e não do autor.
O INSS interpôs apelação alegando, inicialmente, que a controvérsia não diz respeito a todo o período especial, mas somente aos períodos de 04/12/1974 a 25/05/1976, 04/07/1977 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 13/10/1996, em que trabalhou na empresa Reichert Calçados, bem como em relação à data de saída da empresa Catléia que constou com sendo 07/02/1977, em desacordo com o CNIS e CTPS. Alegou decadência do direito de revisão do benefício. Aduziu que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos acima e que o uso do EPI elidiu a nocividade dos agentes apontados. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES
Decadência
Não conheço do pedido do INSS de reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pois pretende a parte autora o restabelecimento do benefício e não a revisão.
Falta de interesse de agir
Alega o INSS que a controvérsia não diz respeito a todo o período especial, mas somente aos períodos de 04/12/1974 a 25/05/1976, 04/07/1977 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 13/10/1996, em que trabalhou na empresa Reichert Calçados.
Tem razão a autarquia. Conforme documentos do processo administrativo (Evento 17 – PROCADM1, fls. 25, 49, 85/87, Evento 17 – PROCADM2, fls. 11/13) do processo administrativo, as irregularidades encontradas na concessão do benefício da parte autora são as referidas pelo INSS.
Dessa forma, deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido referente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1969 a 16/12/1971, 12/03/1973 a 13/09/1974 e de 14/10/1996 a 05/03/1997.
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 42/105.794.790-0 (DER: 12/02/1998), titularizado pelo autor, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/12/1974 a 25/05/1976, 04/07/1977 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 13/10/1996;
– ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e “tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial.” (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e “tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).” (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual – EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI”s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
1) Período: 04/12/1974 a 25/05/1976
Empresa: Reichert Calçados Ltda. (matriz)
Atividade/função: trilhos e outros serviços (“funções de grampear palmilha e apontar bico”)
Agente nocivo: ruído de 81,8 a 83,2 dB
Prova: CTPS (Evento 1 – CTPS6, fl. 04), formulários (Evento 1 – FORM19, fl. 01, Evento 17 – PROCADM1, fl. 30), laudo técnico (Evento 17 – PROCADM1, fls. 31/38)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
2) Período: 04/07/1977 a 09/06/1980, 10/06/1980 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 13/10/1996
Empresa: Reichert Calçados Ltda. (curtume)
Atividade/função: almoxarifado e outros serviços
Agente nocivo: ruído de 82,5 dB
Prova: CTPS (Evento 1 – CTPS6, fls. 06/07, Evento 1 – CTPS7, fls. 04/05), formulários (Evento 1 – FORM19, fl. 02, Evento 17 – PROCADM1, fl. 29), laudo técnico (Evento 17 – PROCADM1, fls. 31/38)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial], e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 04/12/1974 a 25/05/1976, 04/07/1977 a 09/06/1980, 10/06/1980 a 01/02/1982, 20/04/1983 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 05/03/1997, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (12/02/1998):
a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos, 02 meses, 04 dias (Evento 17 – PROCADM1, fls. 59/60);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 07 anos, 09 meses, 21 dias
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 11 mês, 25 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 1998 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 102 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – Evento 17 – PROCADM1, fls. 59/60).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
– à restabelecimetno do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data da suspensão;
– ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
Nesse sentido, os precedentes do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.001716-7, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/01/2011)
Dessa forma, merece provimento o recurso da parte autora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada para extinguir sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido referente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1969 a 16/12/1971, 12/03/1973 a 13/09/1974 e de 14/10/1996 a 05/03/1997.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009573-87.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50095738720134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | ROSALVO JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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