Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Comprovado o exercício de atividades sujeitas a condições especiais por período superior a vinte e cinco anos, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria especial.

2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

(TRF4 5048214-08.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5048214-08.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA:ELISMARA TRINDADE DE BRITO
ADVOGADO:CRISTINA WERNER DAVILA
:MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Comprovado o exercício de atividades sujeitas a condições especiais por período superior a vinte e cinco anos, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria especial.

2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967063v4 e, se solicitado, do código CRC 7D46AC2D.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5048214-08.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA:ELISMARA TRINDADE DE BRITO
ADVOGADO:CRISTINA WERNER DAVILA
:MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

ELISMARA TRINDADE DE BRITO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23ago.2012, postulando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (8mar.2010), mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo exercício de condições nocivas à saúde, nos lapsos de 5jun.1995 a 3ago.1999, de 1ºdez.2000 a 28ago.2007 e de 3set.2007 a 5set.2009.

A sentença (Evento 47-SENT1) rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos alegados na inicial, determinando a revisão do benefício da autora, com sua conversão em  aposentadoria especial em favor da autora desde o requerimento, e o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A sentença analisou adequadamente a questão central debatida no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Caso concreto

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa: Fundação Universitária de Cardiologia

Período: 05/06/1995 a 03/08/1999.

Função/Atividades: Auxiliar de Enfermagem

Agentes nocivos:

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS – trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes – Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;

AGENTE BIOLÓGICO – “Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes” – Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79;

AGENTE BIOLÓGICO- “Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas” – Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97;

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS – trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados – Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: Formulário do evento 1, PROCADM5, p. 15, laudo do evento 1, PROCADM5, p. 16-22.

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a agentes biológicos, conforme laudo da própria Fundação Hospitalar empregadora.

Quanto aos EPIS, devidos a partir de 11/12/1998, quando muito minimizam, mas não elidem a agressividade dos agentes a que se expõem os profissionais que exercem atividades em ambientes hospitalares.

Empresa: Fundação de Apoio da UFRGS

Período: 01/12/2000 a 28/08/2007

Função/Atividades: Auxiliar de Enfermagem

Agentes nocivos:

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS – trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes – Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;

AGENTE BIOLÓGICO – “Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes” – Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79;

AGENTE BIOLÓGICO- “Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas” – Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97;

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS – trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados – Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: Formulário do evento 1, PROCADM5, p. 25-26, laudo do evento 31, OUT3.

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a agentes biológicos, conforme laudo da própria Fundação Hospitalar empregadora.

Quanto aos EPIS, devidos a partir de 11/12/1998, quando muito minimizam, mas não elidem a agressividade dos agentes a que se expõem os profissionais que exercem atividades em ambientes hospitalares.

Empresa: Instituto Sollus (Posto Progama Saúde da Família Cruzeiro do Sul)

Período: 03/09/2007 a 05/09/2009

Função/Atividades: Auxiliar de Enfermagem

Agentes nocivos:

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS – trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes – Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;

AGENTE BIOLÓGICO – “Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes” – Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79;

AGENTE BIOLÓGICO- “Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas” – Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97;

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS – trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados – Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: Formulário do evento 1, PROCADM5, p. 27-28, laudo por similaridade do evento 31, OUT3.

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a agentes biológicos, conforme laudo por similaridade da Fundação de Apoio a UFRGS, com relação às mesmas atividades de Auxiliar de Enfermagem da autora. Ademais, este Juízo vem reconhecendo a especialidade das atividades de profissionais da área de enfermagem em face da inequívoca exposição a agentes biológicos no trato com doentes, questão que não merece maiores digressões.

Quanto aos EPIS, devidos a partir de 11/12/1998, quando muito minimizam, mas não elidem a agressividade dos agentes a que se expõem os profissionais que exercem atividades em ambientes hospitalares.

Da revisão da aposentadoria

Em face do decidido neste processo e considerando a manutenção do tempo especial já reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição descrito a seguir:

Da Aposentadoria Especial

A parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos – mais precisamente 27 anos 6 meses 8 dias -, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.

Nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91, a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Saliento que a disposição inserta no artigo 46 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, se reveste de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte especial, julgado em 24-05-2012.

Portanto, deverá o INSS revisar o benefício, procedendo à conversão em aposentadoria especial, calculada na data do requerimento administrativo.

[…]

Mantém-se a sentença nesse ponto.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da insc

rição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7966993v13 e, se solicitado, do código CRC DD1CA247.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5048214-08.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50482140820124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA:ELISMARA TRINDADE DE BRITO
ADVOGADO:CRISTINA WERNER DAVILA
:MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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