Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.

1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.

2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado ‘Fator Previdenciário.

(TRF4, AC 2008.70.00.013110-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.013110-7/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOÃO DE CAMPOS
ADVOGADO:Aline Calixto Marques
:Cirso Teodoro da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.

1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.

2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado ‘Fator Previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347007v6 e, se solicitado, do código CRC 22EB986B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.013110-7/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOÃO DE CAMPOS
ADVOGADO:Aline Calixto Marques
:Cirso Teodoro da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido em 22/08/2005, a fim de que a renda mensal inicial seja calculada nos termos dos artigos 29, I e 50 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 181-A do Decreto 3.049/99, considerando os seus salários-de-contribuição, sendo fixada em 87% do salário-de-benefício apurado.

Da sentença que julgou improcedente a ação apelou o autor, requerendo o acolhimento do seu pedido inicial, invocando os artigos 29, I e 34, III, ambos da Lei nº 8.213/91 c/c art. 181-A do Decreto nº 3.048/99, a fim de que sejam consideradas as suas contribuições efetivamente recolhidas.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana, concedida em 22/08/2005, a fim de que esta seja calculada pela média dos salários de contribuição efetivamente recolhidos.

Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à sistemática de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade urbana do autor concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), publicada em 29-11-1999.

A Lei n.º 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 29 – O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas “b”[aposentadoria por idade] e “c” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(…).

§ 2º – O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Além disso, também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nos seguintes termos:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade], c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Ressalto, ainda, que de acordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n.º 9.876/99, é garantido ao segurado que até o dia anterior à data da sua publicação tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes, assim como com direito à aposentadoria por idade, como na espécie, a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida por esta Lei.

Portanto, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.

No caso concreto, de julho/94 a agosto/2005 (DER) transcorreram 133 meses, sendo que o autor tem 19 salários-de-contribuição (fls. 15 e 16). O INSS utilizou o divisor 80, correspondente a 60% do respectivo período básico de cálculo, apurando um salário-de-benefício no montante de R$ 344,91, sobre o qual fez incidir o coeficiente previsto no art. 50 da LBPS (no caso, de 86%), o que resultou na RMI no valor de R$ 300,00, correspondente a um salário-mínimo (uma vez que a RMI ficaria em R$ 296,62). No caso, não foi aplicado o fator previdenciário, tendo em vista que implicaria em redução da renda mensal, por ser inferior a 1 (0,5029).

Cumpre apenas fazer uma observação quanto ao coeficiente do cálculo da renda mensal inicial. Inicialmente, o INSS utilizou o coeficiente 0,86%, considerando 16 grupos de 12 contribuições (fls. 15 e 57), em razão de ter sido apurado o tempo de serviço até a DER de 16 anos, 04 meses e 27 dias. Posteriormente, em razão do requerimento do autor, o INSS revisou o seu benefício, considerando o tempo de serviço de 17 anos, 01 mês e 13 dias (fl. 87), recalculando a renda mensal inicial desde a DER com o coeficiente de 87%.

Assim, como se vê, está correto o cálculo efetuado pela Autarquia, segundo as disposições do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização da média aritmética simples das contribuições consideradas, uma vez que a lei é clara no sentido de que o divisor não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, no caso, não seria vantajosa a escolha dos salários de contribuição, pois o divisor a ser aplicado seria o mesmo.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.

1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício – redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.

(TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 5002548-04.2014.404.7200/SC, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 28/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.

1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Consoante vem decidindo esta Corte, dentre as atividades exercidas concomitantemente deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade.

2. Se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.

3. Conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.876/

99, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

4. Em caso de atividades concomitantes no período básico de cálculo, não se utiliza, na atividade secundária, apenas 80% dos melhores salários de contribuição, e também não se aplica o redutor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, uma vez que o art. 32, II, b, da LBPS determina a utilização de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.

5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 5002376-61.2011.404.7202/SC, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, j. 02/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE CÁCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 9.876/99. MARCO INICIAL.

1. Requerido o amparo após a entrada em vigor da Lei do Fator previdenciário, de 29-11-1999, devem ser aplicadas, para fins de apuração da RMI, as disposições do art. 3º da Lei 9.876/99, que determina, para apuração do cálculo do salário de benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 2. Após a correção monetária dos salários de contribuição vertidos durante o PBC, deverá incidirá um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor. Por fim, aplica-se o regramento do art. 50 da LB. Precedentes da 6ª Turma e da Turma Suplementar desta Corte (Reexame Necessário Cível n.º 2009.72.99.002744-0/SC e Apelação Cível n.º 2008.72.01.001204-1/SC). 3. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão postulada desde a data da concessão da Aposentadoria Urbana por Idade na via administrativa, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido originário de outorga do benefício na esfera administrativa, suficiente a ensejar a majoração da RMI do seu benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 5003617-05.2013.404.7007/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26/03/2014).

Consectários legais

Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.013110-7/PR

ORIGEM: PR 200870000131107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:JOÃO DE CAMPOS
ADVOGADO:Aline Calixto Marques
:Cirso Teodoro da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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